Circular 561/2025

Circular Misto media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 561/2025 Data do ato 03/11/2025 Disponibilizado no SABER 05/11/2025 Norma afetada Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 561 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025: FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE. Decisão proferida nos autos n. 5004367-04.2022.8.24.0022/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que decretou a falência das sociedades empresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.222.235/0001-06; e GEO FOREST FLORESTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 19.725.137/0001-31. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025679-94.2022.8.24.0710

Classificação por IA

Circular de divulgação da decretação de falência de duas sociedades empresárias, comunicando a decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau para conhecimento e publicidade.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPJ
TEMAS
codigo normas prazo registro pj
Motivo da relevância: Embora seja uma circular de divulgação/publicidade, impacta os cartórios extrajudiciais (especialmente registro de pessoas jurídicas) na medida em que estes devem tomar conhecimento da falência decretada para fins de registro e publicidade. Contudo, não cria obrigação nova ou altera procedimentos existentes, configurando-se como orientação/comunicação oficial.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5004367-04.2022.8.24.0022/SC
que decretou a falência das sociedades empresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. e GEO FOREST FLORESTAL LTDA.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidos documentos aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:56