PDF 0025679-94.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 561 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5004367-04.2022.8.24.0022/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia, que decretou a falência dassociedades empresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOSFLORESTAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:21.222.235/0001-06; e GEO FOREST FLORESTAL LTDA.EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 19.725.137/0001-31.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025679-94.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5004367-04.2022.8.24.0022/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou a falência das sociedades empresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOSFLORESTAIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.222.235/0001-06; eGEO FOREST FLORESTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:19.725.137/0001-31, nos termos dos documentos 10009142 e 10009155, doparecer 10010402, e da decisão 10010451, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/11/2025, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0025679-94.2022.8.24.0710 10010471v3
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PARECER
Processo n. 0025679-94.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das sociedadesempresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.222.235/0001-06; e GEO FORESTFLORESTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 19.725.137/0001-31.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, por meiodo qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5004367-04.2022.8.24.0022/SC, que decretou a falência das sociedadesempresár ias IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.222.235/0001-06; e GEO FORESTFLORESTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 19.725.137/0001-31.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10009142 e 10009155, deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/11/2025, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0025679-94.2022.8.24.0710 10010402v2
Parecer 10010402 SEI 0025679-94.2022.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0025679-94.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das sociedadesempresárias IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.222.235/0001-06; e GEO FORESTFLORESTAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 19.725.137/0001-31.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 10009142e 10009155, do parecer 10010402, e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/11/2025, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0025679-94.2022.8.24.0710 10010451v2
Decisão 10010451 SEI 0025679-94.2022.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 561 (10010471)
Parecer 10010402
Decisão 10010451