PDF 0099864-98.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 609 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5031788-48.2025.8.21.0021/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Passo Fundo - RS, quedeferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias CLAUDIA PATRICIA SULZBACH QUEVEDO,CNPJ: 61.833.036/0001-40; EVALDO ILARIO SULZBACH,CNPJ: 61.832.898/0001-59; AGROPECURIA PALMASLTDA, CNPJ: 94.075.066/0001-94; RODRIGO ROBERTOSULZBACH, CNPJ: 61.832.825/0001-67; e LYDIASULZBACH, CNPJ: 61.832.970/0001-48.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0099864-98.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5031788-48.2025.8.21.0021/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Passo Fundo - RS, que deferiu a recuperação judicial dassociedades empresárias CLAUDIA PATRICIA SULZBACH QUEVEDO, CNPJ:61.833.036/0001-40; EVALDO ILARIO SULZBACH, CNPJ: 61.832.898/0001-59;AGROPECURIA PALMAS LTDA, CNPJ: 94.075.066/0001-94; RODRIGOROBERTO SULZBACH, CNPJ: 61.832.825/0001-67; e LYDIA SULZBACH, CNPJ:61.832.970/0001-48, nos termos dos documentos 10087745 e 10087753, doparecer 10093962 e da decisão 10094021, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Processo n. 0099864-98.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias CLAUDIA PATRICIA SULZBACH QUEVEDO, CNPJ:61.833.036/0001-40; EVALDO ILARIO SULZBACH, CNPJ: 61.832.898/0001-59;AGROPECURIA PALMAS LTDA, CNPJ: 94.075.066/0001-94; RODRIGOROBERTO SULZBACH, CNPJ: 61.832.825/0001-67; e LYDIA SULZBACH, CNPJ:61.832.970/0001-48.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia dos documentosns. 10087745 e 10087753, do parecer n. 10093962 e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0099864-98.2025.8.24.0710 10094021v3
Decisão 10094021 SEI 0099864-98.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0099864-98.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias CLAUDIA PATRICIA SULZBACH QUEVEDO, CNPJ:61.833.036/0001-40; EVALDO ILARIO SULZBACH, CNPJ: 61.832.898/0001-59;AGROPECURIA PALMAS LTDA, CNPJ: 94.075.066/0001-94; RODRIGOROBERTO SULZBACH, CNPJ: 61.832.825/0001-67; e LYDIA SULZBACH, CNPJ:61.832.970/0001-48.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, por meio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autosn . 5031788-48.2025.8.21.0021/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Passo Fundo - RS, que deferiu a recuperaçãojudicial das sociedades empresárias CLAUDIA PATRICIA SULZBACHQUEVEDO, CNPJ: 61.833.036/0001-40; EVALDO ILARIO SULZBACH, CNPJ:61.832.898/0001-59; AGROPECURIA PALMAS LTDA, CNPJ: 94.075.066/0001-94; RODRIGO ROBERTO SULZBACH, CNPJ: 61.832.825/0001-67; e LYDIASULZBACH, CNPJ: 61.832.970/0001-48.
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 10087745 e 10087753, deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 26/11/2025, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10093962 SEI 0099864-98.2025.8.24.0710 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10093962 e ocódigo CRC 743BB11D.
0099864-98.2025.8.24.0710 10093962v5
Parecer 10093962 SEI 0099864-98.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 609 (10094055)
Decisão 10094021
Parecer 10093962