PDF 0085812-97.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 583 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECOLETA BIOMÉTRICA APÓS A REALIZAÇÃO DAAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 306, DE17 DE NOVEMBRO DE 2019.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as)com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, cópia do parecer n. 9993332 eda decisão n. 9993335, exortando-os(as) quanto à obrigatoriedade daprestação do serviço de coleta biométrica após a realização dasaudiências de custódia, inclusive em sede de Plantão Judiciário, bemcomo quanto à necessidade de certificação de sua realizaçãoquando se tratar de audiência realizada por videoconferência, emobservância ao disposto na Resolução n. 306, de 17 de dezembro de 2019,do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/11/2025, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 583 (10041861) SEI 0085812-97.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0085812-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Coleta Civil Biométrica
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado em razão do
Ofício n. 2304/2025/DMF (doc. 9883869), encaminhado pelo ExcelentíssimoJuiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenadordo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário edo Sistema de Execuções de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), Dr. LuísGeraldo Sant’Ana Lanfredi, por meio do qual solicita "informações sobre asmedidas previstas ou já adotadas por esse Tribunal para ampliar aabrangência e assegurar maior regularidade da Ação de Identificação Civil noâmbito das Audiências de Custódia", tendo em vista que o número de coletasbiométricas permanece aquém do necessário.
Conforme os dados apresentados, no TJSC, as coletas realizadascorresponderam a apenas 28,3% das prisões preventivas decretadas,revelando significativa discrepância entre a quantidade de pessoascustodiadas e a efetividade da identificação civil.
Os autos foram remetidos a esta Corregedoria-Geral da Justiça eao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), por determinação do Excelentíssimo SenhorPresidente desta Corte, Desembargador Francisco Oliveira Neto, para adoçãodas providências cabíveis (doc. 9886268).
Em manifestação, o GMF esclareceu as medidas já adotadasdesde a implantação do procedimento no Poder Judiciário catarinense e,entre outras providências, solicitou os préstimos deste Órgão Correicional,"para que seja promovida nova divulgação da circular sobre aobrigatoriedade da prestação do serviço de coleta biométricasempre que, após as audiências de custódia, sejam mantidas as prisões e,ainda, reforçando que, nos casos excepcionais de audiências porvideoconferência, é de responsabilidade das varas a certificação de que ascoletas foram realizadas - seja nas unidades prisional ou, não sendo possível,em momento posterior nas dependências dos fóruns" (doc 9906253).
Por fim, quanto ao desenvolvimento, de forma conjunta, de"fluxo que identifique os locais que não realizam a oferta do serviço
Parecer 9993332 SEI 0085812-97.2025.8.24.0710 / pg. 2
de coleta biométrica", este Núcleo V permanece à disposição para auxiliarno que for necessário.
Assim, considerando a pertinência da temática, OPINO:1. pela expedição de nova circular de divulgação destinada
aos Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidoras com atuação noPrimeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia do presente parecer e peladecisão a ser exarada por Vossa Excelência, exortando-os(as) quanto àobrigatoriedade da prestação do serviço de coleta biométrica apósa realização das audiências de custódia, inclusive em sede dePlantão Judiciário, bem como quanto à necessidade de certificaçãode sua realização quando se tratar de audiência realizada porvideoconferência, em observância ao disposto na Resolução n. 306, de 17de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
2 . pelo arquivamento dos autos no âmbito deste Núcleo V -Direitos Humanos, com a sua devolução ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF).
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
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0085812-97.2025.8.24.0710 9993332v9
Parecer 9993332 SEI 0085812-97.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0085812-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Coleta Civil Biométrica
DECISÃO
1 . Acolho o parecer n. 9993332, exarado pelo Juiz-CorregedorRaphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópiado parecer retro e desta decisão, exortando-os(as) quanto àobrigatoriedade da prestação do serviço de coleta biométrica apósa realização das audiências de custódia, inclusive em sede dePlantão Judiciário, bem como quanto à necessidade de certificaçãode sua realização quando se tratar de audiência realizada porvideoconferência, em observância ao disposto na Resolução n. 306, de 17de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Devolva-se o feito ao Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)., com as homenagens deestilo.
4. Sem mais providências, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/11/2025, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9993335 e ocódigo CRC D31D765C.
0085812-97.2025.8.24.0710 9993335v4
Decisão 9993335 SEI 0085812-97.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 583 (10041861)
Parecer 9993332
Decisão 9993335