PDF 0095848-04.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 579 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 0000334-28.1991.8.24.0027/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que encerrou a recuperaçãojudicial da sociedade empresária CONSERVASALIMENTICIAS VIVA SANTA CATARINA LTDA., CNPJ78.825.114/0001-68.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0095848-04.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 0000334-28.1991.8.24.0027/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, queencerrou a recuperação judicial da sociedade empresária CONSERVASALIMENTICIAS VIVA SANTA CATARINA LTDA., CNPJ 78.825.114/0001-68 , nostermos dos documentos 10038312 e 10040377, do parecer 10040395, e dadecisão 10040448, que acompanham esta circular
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/11/2025, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected]
Circular CGJ 579 (10040467) SEI 0095848-04.2025.8.24.0710 / pg. 1
0095848-04.2025.8.24.0710 10040467v2
Circular CGJ 579 (10040467) SEI 0095848-04.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0095848-04.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento da recuperação judicial dasociedade empresária CONSERVAS ALIMENTICIAS VIVA SANTA CATARINALTDA, CNPJ 78.825.114/0001-68.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, por meiodo qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 0000334-28.1991.8.24.0027/SC, que encerrou a recuperação judicial da sociedadeempresária CONSERVAS ALIMENTICIAS VIVA SANTA CATARINA LTDA., CNPJ78.825.114/0001-68.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10038312 e 10040377, e deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/11/2025, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0095848-04.2025.8.24.0710 10040395v2
Parecer 10040395 SEI 0095848-04.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0095848-04.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento da recuperação judicial dasociedade empresária CONSERVAS ALIMENTICIAS VIVA SANTA CATARINALTDA, CNPJ 78.825.114/0001-68.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documenton s . 10038312 e 10040377, do parecer 10040395, e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/11/2025, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0095848-04.2025.8.24.0710 10040448v2
Decisão 10040448 SEI 0095848-04.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 579 (10040467)
Parecer 10040395
Decisão 10040448