PDF 0102286-46.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 630 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5042532-70.2023.8.21.0022/RS, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, em trâmite no JuizadoRegional Empresarial da Comarca de Pelotas - RS, quedeferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias METALURGICA VENANCIO LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 93.899.359/0001-23 eB V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.969.520/0001-70.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0102286-46.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5042532-70.2023.8.21.0022/RS, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, em trâmiteno Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas - RS, que deferiu arecuperação judicial das sociedades empresárias METALURGICA VENANCIOLTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 93.899.359/0001-23 e B VTRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,CNPJ: 01.969.520/0001-70, nos termos dosdocumentos 10126419 e 10126420, do parecer 10127989, e da decisão10128059, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/12/2025, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0102286-46.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias METALURGICA VENANCIO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL, CNPJ: 93.899.359/0001-23 e B V TRANSPORTE INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.969.520/0001-70.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos ns.10126419 e 10126420, do parecer 10127989, e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/12/2025, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0102286-46.2025.8.24.0710 10128059v2
Decisão 10128059 SEI 0102286-46.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0102286-46.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias METALURGICA VENANCIO LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL, CNPJ: 93.899.359/0001-23 e B V TRANSPORTE INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.969.520/0001-70.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, por meio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autosn.º 5042532-70.2023.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas - RS, que deferiu a recuperação judicialdas sociedades empresárias METALURGICA VENANCIO LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 93.899.359/0001-23 e B V TRANSPORTEINDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:01.969.520/0001-70.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10126419 e 10126420, e deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/12/2025, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10127989 SEI 0102286-46.2025.8.24.0710 / pg. 4
0102286-46.2025.8.24.0710 10127989v3
Parecer 10127989 SEI 0102286-46.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 630 (10128086)
Decisão 10128059
Parecer 10127989