PDF 0102291-68.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 631 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5024072-98.2024.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, que deferiu arecuperação judicial da sociedade empresária JADERMORALES PESKE, CNPJ: 55.341.165/0001-19.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0102291-68.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5024072-98.2024.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas, que deferiu a recuperação judicial da sociedadeempresária JADER MORALES PESKE, CNPJ: 55.341.165/0001-19, nos termosdos documentos 10126580 e 10126581, do parecer 10128279, e da decisão10128364, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 631 (10128421) SEI 0102291-68.2025.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0102291-68.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da sociedadeempresária JADER MORALES PESKE, CNPJ: 55.341.165/0001-19.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos ns.10126580 e 10126581, do parecer 10128279, e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3.Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0102291-68.2025.8.24.0710 10128364v3
Decisão 10128364 SEI 0102291-68.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0102291-68.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da sociedadeempresária JADER MORALES PESKE, CNPJ: 55.341.165/0001-19.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RioGrande do Sul, por meio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autosn.º 5024072-98.2024.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, que deferiu a recuperação judicial dasociedade empresária JADER MORALES PESKE, CNPJ: 55.341.165/0001-19.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10126580 e 10126581, e deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/12/2025, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0102291-68.2025.8.24.0710 10128279v4
Parecer 10128279 SEI 0102291-68.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 631 (10128421)
Decisão 10128364
Parecer 10128279