PDF 0097161-97.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 605 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. UNIDADES GESTORAS DEVERBAS DECORRENTES DE PRESTAÇÕES PENAISPECUNIÁRIAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N.14/2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0008448-15.2025.2.00.0000. CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE DE REMESSA DEVALORES AO MUNICÍPIO DE RIO BONITO DOIGUAÇU E REGIÃO CENTRO-SUL DO PARANÁ.PRAZO: ATÉ 19/12/2025.
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) responsáveispelas unidades gestoras dispostas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n.14/2024, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer e da decisão constantes do processo administrativo n. 0097161-97.2025.8.24.0710 (Docs. 10090325 e 10090326), no intuito de comunicar-lhes acerca da faculdade de remessa, até o dia 19/12/2025, dos recursosoriundos de prestações pecuniárias à Defesa Civil do Município de Rio Bonitodo Iguaçu e região Centro-sul do Paraná, enquanto perdurar a situação decalamidade pública formalmente decretada pelo Poder Executivo daquelalocalidade − consoante autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) noPedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000.
2. Eventuais dúvidas quanto ao tema podem ser direcionadasà Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada (CACGCC),por meio do seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/11/2025, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0097161-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente instaurado pela Egrégia Presidência
desta Corte em virtude da decisão do Excelentíssimo Senhor CorregedorNacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedidode Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000, por meio da qual seautorizou, de forma facultativa e conforme juízo de conveniência eoportunidade, a destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias àDefesa Civil do Município de Rio Bonito do Iguaçu e da região Centro-Sul doParaná (Doc. 10057285).
Na sequência, o Excelentíssimo Senhor Presidente desteSodalício, Desembargador Francisco Oliveira Neto, considerando acompetência do Conselho Gestor da Conta Centralizada (CGCC), determinoua remessa dos autos àquele colegiado e à sua respectiva Comissão de Apoio,solicitando que, dentro das possibilidades institucionais, sejamempreendidos esforços no sentido de conferir atenção à situação decalamidade pública que acomete o Estado do Paraná (Doc. 10057295).
Ato contínuo, o Ilustríssimo Presidente da Comissão de Apoio doConselho Gestor da Conta Centralizada (CACGCC), Sr. Bruno Duart Ramos,manifestou-se no sentido de cumprimento do disposto no Pedido deProvidências n. 0008448-15.2025.2.00.0000, entendendo conveniente eoportuna a transferência de recursos do Conselho Gestor da ContaCentralizada (CGCC) para a Defesa Civil do Município de Rio Bonito doIguaçu, bem como entendeu apropriada a divulgação, mediante expediçãode Circular por esta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a todas as unidadesgestoras desses recursos no Poder Judiciário de Santa Catarina, quanto àpossibilidade da adoção de providência idêntica (Docs. 10089194 e10089219).
É o necessário escorço.Como visto, cuida-se de procedimento autuado em decorrência
da decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça,
Parecer 10090325 SEI 0097161-97.2025.8.24.0710 / pg. 3
Ministro Mauro Campbell Marques, no bojo do Pedido de Providências n.0008448-15.2025.2.00.0000, no qual se autorizou a destinação de recursosoriundos de prestações pecuniárias à Defesa Civil do Município de Rio Bonitodo Iguaçu e adjacências.
Por brevidade, transcrevo o seguinte fragmento damanifestação do Ilustríssimo Presidente da Comissão de Apoio do ConselhoGestor da Conta Centralizada (CACGCC), Sr. Bruno Duart Ramos (Docs.10089194):
A recente tragédia que assolou o município de Rio Bonito do Iguaçu(PR), com fortes impactos sobre a população local e danossignificativos à infraestrutura, evidencia a gravidade da situaçãoenfrentada pela região centro-sul do Estado do Paraná. Diante dessecenário de vulnerabilidade e urgência humanitária, impõe-se anecessidade de que todo o tecido social − instituições públicas,iniciativa privada e sociedade civil organizada − una esforços emanifeste solidariedade concreta ao povo do Paraná, contribuindopara o amparo das famílias afetadas e para a reconstrução daquelalocalidade.O Conselho Gestor da Conta Centralizada (CGCC), em situações deemergência e calamidade pública análogas, já decidiu pela remessade recursos à Defesa Civil das regiões afetadas, consoante extrai-sedos seguintes precedentes administrativos:(a) Enchentes do Rio Grande do Sul em 2024: envio de recursos àDefesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, conforme aRecomendação CNJ n. 150/2024 (SEi n. 0026070-78.2024.8.24.0710);e(b) Enchentes de Santa Catarina em 2023: envio de numerário àDefesa Civil dos municípios catarinenses de Taió, Rio do Sul, Rio doOeste e Laurentino, atingidos pelas enchentes de outubro de 2023,nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25/2023 (SEi n. 0049457-59.2023.8.24.0710).Dessarte, a par do escorço histórico em liça, e considerando a decisãohavida no Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000, bemcomo a existência hodierna de autorização normativa específica aesse desiderato − arts. 6º e 14-A da Resolução CNJ n. 558/2024 −,esta Comissão de Apoio do Conselho Gestor da Conta Centralizada(CACGCC), salvo melhor juízo, manifesta-se:(i) pela expedição de circular de divulgação destinada a todas asunidades gestoras dispostas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJn. 14/2024, instruída com cópia da documentação pertinente,comunicando-lhes da faculdade de remessa, até o dia 19/12/2025, dosrecursos oriundos de prestações pecuniárias à Defesa Civil doMunicípio de Rio Bonito do Iguaçu e região Centro-sul do Paraná,enquanto perdurar a situação de calamidade pública formalmentedecretada pelo Poder Executivo − conforme autorizado pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000;(ii) pela edição de resolução conjunta (GP/CGJ) segundo a minutaencartada nestes autos (Doc. 10089219), para fins deoperacionalização do envio à Defesa Civil do Município de Rio Bonitodo Iguaçu (CNPJ n. 95.587.770/0001-99), do importe de R$ 150.000,00
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(cento e cinquenta mil reais) sob o crivo do Conselho Gestor da ContaCentralizada (CGCC) − consoante autorizado pelo Conselho Nacionalde Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000; e(iii) pela posterior remessa deste procedimento à Egrégia Presidênciadeste Tribunal, para análise da oportunidade e conveniência quanto àedição do ato normativo em cotejo, nos estritos termos aventadosalhures.É a manifestação que, respeitosamente, esta Comissão de Apoio doConselho Gestor da Conta Centralizada (CACGCC) submete àapreciação de Vossa Excelência.Dessarte, com espeque nos fundamentos declinados na
manifestação em cotejo, reputado arrazoada a expedição de circular dedivulgação destinada a todas as unidades gestoras dispostas no art. 2º daResolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024, instruída com cópia deste parecer eda decisão a ser exarada por Vossa Excelência, comunicando-lhes acerca dafaculdade de remessa, até o dia 19/12/2025, dos recursos oriundos deprestações pecuniárias à Defesa Civil do Município de Rio Bonito do Iguaçu eregião Centro-sul do Paraná, enquanto perdurar a situação de calamidadepública formalmente decretada pelo Poder Executivo − conforme autorizadopelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n.0008448-15.2025.2.00.0000.
A mais disso, também entendo apropriada a remessa desteprocedimento à Egrégia Presidência deste Tribunal, a fim de que avalie aoportunidade e conveniência da edição de resolução conjunta (GP/CGJ)segundo a minuta encartada nestes autos (Doc. 10089219), para fins deoperacionalização do envio à Defesa Civil do Município de Rio Bonito doIguaçu (CNPJ n. 95.587.770/0001-99), do importe de R$ 150.000,00 (cento ecinquenta mil reais) sob o crivo do Conselho Gestor da Conta Centralizada(CGCC) − consoante autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) noPedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000 −, segundo os dadosbancários disponibilizados abaixo:
(a) Dados Bancários:- Banco: Banco do Brasil- Agência: 4133-5 - Conta Corrente: 111000-4- Chave Pix (CNPJ): 95.587.770/0001-99- Titular: Município de Rio Bonito do Iguaçu
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(b) QRCode (PIX):Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes,
OPINO:(i) pela expedição de circular de divulgação destinada atodas as unidades gestoras dispostas no art. 2º da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 14/2024, instruída com cópia deste parecere da decisão a ser exarada por Vossa Excelência (Docs.10090325 e 10090326) , comunicando-lhes acerca dafaculdade de remessa, até o dia 19/12/2025, dos recursosoriundos de prestações pecuniárias à Defesa Civil do Municípiode Rio Bonito do Iguaçu e região Centro-sul do Paraná,enquanto perdurar a situação de calamidade públicaformalmente decretada pelo Poder Executivo − conformeautorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido deProvidências n. 0008448-15.2025.2.00.0000; e(ii) pela remessa deste procedimento à EgrégiaPresidência desta Corte, a fim de que avalie aoportunidade e conveniência da edição de resoluçãoconjunta (GP/CGJ) segundo a minuta encartada nestesautos (Doc. 10089219), para fins de operacionalização do envioà Defesa Civil do Município de Rio Bonito do Iguaçu (CNPJ n.95.587.770/0001-99), do importe de R$ 150.000,00 (cento ecinquenta mil reais) sob o crivo do Conselho Gestor da ContaCentralizada (CGCC) − consoante autorizado pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000 −, segundo os dados bancáriosdisponibilizados no corpo da presente manifestação.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 25/11/2025, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10090325 SEI 0097161-97.2025.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0097161-97.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (Doc.
10090325) do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todas as unidadesgestoras dispostas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2024,instruída com cópia desta decisão e do parecer retro (Docs. 10090325 e10090326), comunicando-lhes acerca da faculdade de remessa, até o dia19/12/2025, dos recursos oriundos de prestações pecuniárias à Defesa Civildo Município de Rio Bonito do Iguaçu e região Centro-sul do Paraná,enquanto perdurar a situação de calamidade pública formalmente decretadapelo Poder Executivo − consoante autorizado pelo Conselho Nacional deJustiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 0008448-15.2025.2.00.0000.
3. No âmbito das competências afetas à Corregedoria-Geral daJustiça (CGJ), aprovo a minuta de ato normativo encartada nestes autos, que“destina recursos oriundos de cumprimento de pena de prestaçãopecuniária, de homologação judicial do acordo de transação penal, deaceitação da suspensão condicional do processo e da homologação deacordo de não-persecução penal à Defesa Civil do Município de Rio Bonito doIguaçu, localizado no Estado do Paraná, visando ao enfrentamento dasconsequências das adversidades climáticas que assolaram àquela localidadeem novembro de 2025” (Doc. 10089219).
4. Remetam-se os autos à Egrégia Presidência desta Corte paraanálise da oportunidade e conveniência quanto à edição da respectivaresolução conjunta (GP/CGJ), nos termos suso esposados.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Decisão 10090326 SEI 0097161-97.2025.8.24.0710 / pg. 8
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/11/2025, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10090326 e ocódigo CRC 874A18B3.
0097161-97.2025.8.24.0710 10090326v4
Decisão 10090326 SEI 0097161-97.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 605 (10090328)
Parecer 10090325
Decisão 10090326