PDF 0094848-66.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 603 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO.FUNCIONALIDADE NO SISTEMA PJSC-CONECTA.REFORÇO DA CIRCULAR N. 62/2023. PUBLICIDADE.Reforço da disponibilização do sistema PJSC-Conectapara visualizar relatório de ligações efetuadas para osnúmeros de telefone do plantão judiciário eprocedimentos necessários para acessá-la.CIRCULAR DE CUMPRIMENTO. Autos nº 0094848-66.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores do Primeiro Grau deJurisdição acerca de funcionalidade desenvolvida no sistema PJSC-Conectapara visualização do relatório de ligações efetuadas para os números detelefone do plantão judiciário e dos procedimentos necessários para acessá-la, conforme p a r e c e r 10063069, decisão 10087513 e Circularanterior 7002996, que acompanham esta Circular.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 28/11/2025, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 603 (10088200) SEI 0094848-66.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO
Processo n. 0094848-66.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Pedido de providências em relação aos telefones comarcas 1G.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Encaminhe-se o feito à Diretoria de Tecnologia da Informação(DTI), à Secretaria de Gestão do Plantão Judiciário e ao Comitê Gestor deProteção de Dados Pessoais - CGPDP para análise e manifestação dos itensmencionados no parecer.
3. Expeça-se circular aos magistrados e aos servidores doPrimeiro Grau de Jurisdição acerca de funcionalidade do sistema PJSC-Conecta para visualização do relatório de ligações efetuadas para osnúmeros de telefone do plantão judiciário, com cópia desta decisão, doparecer retro e da Circular CGJ n. 62/2023 (7002996).
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 28/11/2025, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0094848-66.2025.8.24.0710 10087513v3
Decisão 10087513 SEI 0094848-66.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0094848-66.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Pedido de providências em relação aos telefones comarcas 1G.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude
de expediente da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP),relatando dificuldades na comunicação com os servidores plantonistas deprimeiro grau e solicitando "a adoção de providências tendentes a darpublicidade, exclusivamente aos usuários internos do Poder JudiciárioCatarinense, dos nomes e respectivos telefones dos servidores plantonistasatuantes no primeiro grau de jurisdição" (10024624).
Analisados os fatos pela Secretaria de Gestão do PlantãoJudiciário, opinou:
a) pela discussão e posterior adoção de alternativas normativas quanto aoestabelecimento de horário de atuação dos servidores plantonistas, regrando-seo uso do e-mails, tempo de respostas, atendimento ao telefone e cumprimentode ordens judiciais, mediante edição de instrumento normativo adequado;b) pelo estudo técnico da área de TI pela elaboração de ferramentas alternativasde comunicação diversas do telefone com alcance a terceiros fora do PoderJudiciário, permitindo-se respostas rápidas e com segurança das informações; c)pela revisão do sistema "siga-me", a fim de que diminua as intercorrências etecnicamente seja mais estável; ed) pela análise dos termos do art. 28 da Resolução CM n.10/22, à luz da Lei n.13709/18, e suas consequências práticas para o exercício do plantão(10024678).
Passa-se à análise das matérias direcionadas a este Núcleo II.A respeito, do primeiro tema levantado - editar ato normativo
sobre o horário de atuação dos servidores plantonistas, não pode ignorarque o tema envolve revisão estrutural das rotinas do plantão, comrepercussões no fluxo de trabalho e na atuação dos servidores designados, oque se torna extremamente válido, porém, é inquestionável que a matériaexige levantamento de dados complementares, consulta às comarcas eanálise conjunta com outras unidades internas, até para a adoção de um atonormativo adequado.
Parecer 10063069 SEI 0094848-66.2025.8.24.0710 / pg. 3
Sobre o tema, é bom anotar que, no SEI n. 0028514-50.2025.8.24.0710, foi discutido e minutado o Manual do Plantão(10060363), publicado no dia 26 de novembro de 2025 e disponível noendereço https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/manualdoplantaojudiciario-novo-pdf. No documento, contudo, há informações sobre as ações dosplantonistas, o que pode colaborar para iniciar um estudo sobre o horário efluxo de atuação.
Adiante, quanto ao item de elaboração deferramentas alternativas de comunicação diversas do telefone, o pontodemanda manifestação técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação(DTI), especialmente quanto à possibilidade de desenvolvimento ouadaptação de solução institucional que viabilize comunicação estável,rastreável e compatível com o fluxo de urgência do plantão.
Sobre a revisão do sistema "Siga-me", entende-sea instabilidade e as dificuldades práticas enfrentadas pelas comarcas-sede,de acordo com o relato produzido pela DCDP, tanto que se concorda com oestudo de alternativas tecnológicas. Contudo, é imperioso pontuar que, emrelação ao pronto atendimento por telefone (seja qual for o motivo queenseja eventual indisponibilidade do servidor plantonista), é interessanteobservar a existência do Sistema PJSC-Conecta, desenvolvido para visualizarrelatório de ligações efetuadas para os números de telefone do plantãojudiciário e procedimentos necessários para acessá-los, conforme discutido elançado no SEI n. 0028534-46.2022.8.24.0710, por meio da Circular CGJ n.62/2023 (7002996).
Por fim, no que tange à aplicação do art. 28 da Resolução CM n.10/2022 ("A escala dos juízes e servidores de plantão, com seus endereços etelefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e àCorregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 do mês anterior ao qual sereferir"), também entende-se que a análise deve ser igualmente postergada.Isso porque o dispositivo versa sobre o envio à Corregedoria dos endereços etelefones dos magistrados e servidores plantonistas. Todavia, a coleta, oarmazenamento e a disponibilização desses dados pessoais demandamanálise específica à luz da Lei n. 13.709/2018, bem como esclarecimentosadicionais sobre a política atualmente adotada para esse fim, com remessaao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPDP para análise emanifestação.
Diante disso, sugere-se:a) em relação aos itens "a" e "d", a postergação da análise dos
temas, em razão da necessidade de um estudo mais amplo. O primeiroestudo deve ser iniciado pela Secretaria de Gestão do Plantão para umaanálise conjunta; e o segundo, junto ao Comitê Gestor de Proteção de DadosPessoais - CGPDP para análise e manifestação;
b) para o item "b", remessa dos autos à Diretoria de Tecnologiada Informação (DTI) para a avaliação de ferramentas alternativas decomunicação diversas do telefone; e
Parecer 10063069 SEI 0094848-66.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/manualdoplantaojudiciario-novo-pdf
c) no que tange ao item "c", a expedição de nova circular dereforço da utilização dos relatórios do sistema PJSC-Conecta às unidadesjudiciárias.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/11/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10063069 e ocódigo CRC 812590AA.
0094848-66.2025.8.24.0710 10063069v9
Parecer 10063069 SEI 0094848-66.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 603 (10088200)
Decisão 10087513
Parecer 10063069