TipoProvimentoNúmero61/2025Data do ato09/12/2025Disponibilizado no SABER02/02/2026Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, arts. 198, 355 e 357FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Interinos e interventores em todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Contratar aprendizes obrigatoriamente; eliminar teletrabalho, nepotismo e duplos vínculos; atualizar autorização de despesas conforme CN-CGFE
Ementa
PROVIMENTO n. 61 DE 09 DE Dezembro DE 2025: Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. *Republicado
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para regulamentar a contratação de aprendizes por interinos e interventores, estabelecendo obrigações, restrições e procedimentos administrativos para essas contratações.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigações novas (contratação obrigatória de aprendiz por interinos/interventores), altera procedimentos existentes de autorização de despesa, restringe práticas (vedações de teletrabalho, nepotismo, duplo vínculo) e afeta custas/despesas das serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Mediante autorização de despesa, o interino e o interventor são obrigados a contratar aprendiz, observadas as condições e as obrigações previstas na legislação trabalhista.
É vedado ao interino e ao interventor: permitir teletrabalho; contratar parente até terceiro grau; manter aprendiz com vínculo em outra serventia.
Remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislação trabalhista, considerada despesa da serventia.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 61 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial..
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0072302-17.2025.8.24.0710, a necessidade de regulamentar a contratação deaprendiz por interinos e interventores:
RESOLVE:Art. 1º Art. 1º O inciso II do art. 198, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 198. ....................................................................II – quadro funcional do delegatário e respectivas alterações, com indicação doresponsável, substituto, escreventes substitutos, escreventes, auxiliares eaprendizes;” (NR)
Art. 2º O caput e o inciso XXV do art. 355 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 355 Além de outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, são consideradas despesas da serventia os valores gastos com:............................................XXVI - remuneração líquida do aprendiz, contratado na forma da legislaçãotrabalhista." (NR)
Art. 3º O 6º do art. 357 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 357. ..................................................................§ 6º Nos pedidos de autorização de despesa para contratação de prepostos ouaprendizes, os interventores e os interinos deverão obrigatoriamente informar o valor
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do salário a ser pago ao preposto ou aprendiz." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado os §§9º e 10, incisos I a III. ao art. 355 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
"Art. 355. ...............................................................§9º Mediante autorização de despesa, o interino e o interventor são obrigados acontratar aprendiz, observadas as condições e as obrigações previstas na legislaçãotrabalhista.§10 Para fins do disposto no §9º deste artigo, é vedado ao interino e ao interventor:I – permitir ao aprendiz exercer suas atividades em regime de teletrabalho emquaisquer de suas modalidades;II - contratar aprendiz que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,por consanguinidade ou por afinidade;III – manter ou contratar aprendiz que mantenha vínculo de trabalho ou deaprendizagem com outra serventia, ainda que este esteja em teletrabalho e hajacompatibilidade de horários." (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso X no §9º do art. 357 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:"Art. 357. .................................................§9º .............................XII - substituição de aprendiz, desde que o salário seja equivalente ou inferior aoaprendiz anterior." (NR)
Art. 6º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 7º Não será exigido o cadastro do aprendiz no Sistema de
Cadastro do Extrajudicial – SCE, na forma do art. 198, II, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, enquanto não atualizado o referido sistemaauxiliar.
Parágrafo único. Realizada a atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial – SCE, que será considerada finalizada após divulgação mediantecircular, os delegatários deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, aregularização do cadastro dos aprendizes contratados.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/01/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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