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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 60 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, as alterações da Lei ComplementarEstadual n. 868/2025 e a necessária adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos da decisão proferida nos autosn. 0102161-15.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º O artigo 14, do Título II, Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 14. ...........................................................................................................................................................................................................IV – por auditoria virtual extrajudicial, por meio do Sistema de Auditoria VirtualExtrajudicial (SAVEX)......................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título II do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a integrar a seguinte seção:....................................................................................................."Seção IVAuditoria Virtual ExtrajudicialArt. 93-A. A fiscalização dos serviços de notas e de registro será exercida, dentreoutras formas, por meio do Sistema de Auditoria Virtual Extrajudicial (SAVEX), pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conforme previsto no art. 14, IV, desteCódigo.Parágrafo único. Além dos atos típicos praticados nas serventias extrajudiciais, aauditoria extrajudicial da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial abrange a análiseda selagem dos atos notariais e registrais, da documentação relativa à arrecadaçãoda serventia, da cobrança dos emolumentos e dos atos gratuitos ou isentos, e dorecolhimento da taxa do FRJ, sem prejuízo da competência do Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, neste último caso.Art. 93-B. Os delegatários, interinos e interventores deverão acessar, diariamente, o
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SAVEX, para fins de acompanhamento, ciência e adoção das providênciasnecessárias em relação aos atos praticados.§ 1° Eventuais apontamentos de irregularidades formais provenientes dopreenchimento do selo de fiscalização, especificamente, em relação aos nomes daspartes e à sua qualificação, ao tipo do ato, ao tipo do código de cobrança, ao valordos emolumentos, da taxa do FRJ e do ISS, deverão ser objeto de retificaçãomediante a utilização de selo retificador.§ 2° É vedada a utilização de selo retificador para alterar a substância e/ou o texto doato finalizado.§ 3° Havendo a necessidade de se alterar também a substância e/ou o texto do atofinalizado, é necessário praticar o ato próprio de retificação, averbação ou escriturade rerratificação, a depender da especialidade.§ 4° Na hipótese de o delegatário, interventor ou interino discordar do valor apuradono âmbito do SAVEX, deverá observar o procedimento de impugnação ao Conselhodo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, consoante previsto no respectivonormativo do Conselho da Magistratura.Art. 93-C. A persistência e/ou reincidência de apontamentos por ocasião da auditoriavirtual extrajudicial, bem como a inobservância das regras estipuladas nesta seção,poderão implicar a instauração dos procedimentos administrativos de cunhodisciplinar previstos no art. 153 deste Código." (NR)
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/12/2025, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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