PDF 0102026-66.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 626 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFÍCIO N.310087055379. AUTOS 5002890-28.2025.8.24.0575/SC. APLICAÇÃO DE MEDIDACAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.ADVOGADO. PUBLICIDADE.- Aplicação de medida cautelar ao Advogado, Dr.Adirso João Vicente, regulamente inscrito na OAB/SCsob o n. 42.165, com efeitos a partir de 29/11/2025,nos autos da Ação Cautelar Inominada Criminal, com asuspensão parcial do exercício da advocacia na searacriminal, consistente em proibir o representado deexercer atividades profissionais de natureza penal, emqualquer comarca do Estado de Santa Catarina eperante a Justiça Federal, inclusive no 2º Grau dejurisdição.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0102026-66.2025.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da aplicação de medida cautelar ao Advogado, Dr. Adirso JoãoVicente, regulamente inscrito na OAB/SC sob o n. 42.165, com efeitos apartir de 29/11/2025, nos autos n. 5002890-28.2025.8.24.0575/SC, daAção Cautelar Inominada Criminal, com a suspensão parcial do exercício daadvocacia na seara criminal, consistente em proibir o representado deexercer atividades profissionais de natureza penal, em qualquer comarca doEstado de Santa Catarina e perante a Justiça Federal, inclusive no 2º Grau dejurisdição, conforme teor do Ofício n. 310087055379 (doc. 10122334),oriundo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão, nos termosdo parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/12/2025, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0102026-66.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 310087055379. Comunicação Vara Regional de Garantiasda Comarca de Tubarão. Suspensão parcial do exercício. Advogado.Conhecimento. Providências.
1. Aprovo os fundamentos e a conclusão apresentados pelo Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Determino que as Unidades Judiciais mencionadas no parecer
retro, conforme identificado na planilha BI - Perfil de Demandas, sejamdevidamente cientificadas quanto à aplicação da medida cautelar emdesfavor do Advogado Adirso João Vicente, inscrito na OAB/SC sob o n.42.165, com efeitos a partir de 29/11/2025, via mensagem eletrônica.Devem ser remetidas cópias da planilha (doc. 10124900), do parecer, destadecisão e do Ofício n. 310087055379 (doc. 10124900), para as providênciasque julgarem pertinentes, considerando tratar-se de medida cautelar denatureza judicial.
3. Determino a expedição de circular para ampla publicidade damedida cautelar aplicada ao Advogado Adirso João Vicente, com envio decópia do Ofício n. 310087055379 (doc. 10122334) às unidades de primeirograu de jurisdição.
4. Cientifique-se, com remessa dos autos, a Diretoria-GeralJudiciária acerca da comunicação realizada, para que, caso entendaconveniente, possa estender a informação ao segundo grau de jurisdição,nos termos do pedido do Juízo Comunicante (doc. 10122334).
5. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Suporte à Jurisdiçãode Primeiro Grau para avaliar a possibilidade de inclusão, no sistema EPROC,de anotação ou mecanismo equivalente que viabilize a efetiva fiscalizaçãoda restrição imposta ao Advogado Adirso João Vicente.
6. Comunique-se ao Juízo da Vara Regional de Garantias daComarca de Tubarão sobre as providências adotadas, com envio de cópiadesta decisão, do parecer acolhido e da planilha gerada no BI (doc.10124900).
7. Após o cumprimento dos itens anteriores, determino oarquivamento dos autos no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça,observando-se as cautelas de praxe.
Decisão 10125091 SEI 0102026-66.2025.8.24.0710 / pg. 3
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0102026-66.2025.8.24.0710 10125091v8
Decisão 10125091 SEI 0102026-66.2025.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0102026-66.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 310087055379. Comunicação Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão. Suspensãoparcial do exercício. Advogado. Conhecimento. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,1. RelatórioCuida-se, em síntese, de comunicação encaminhada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da
Comarca de Tubarão, via Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça (docs.10122303-10122307). O Ofício n. 310087055379 (doc. 10122334), datado de 28/11/2025 e extraído dos autosda Cautelar Inominada Criminal n. 5002890-28.2025.8.24.0575, relata a aplicação de medida cautelar emdesfavor de Adirso João Vicente, advogado inscrito na OAB/SC sob o n. 42.165. A medida consiste na suspensãoparcial do exercício da advocacia na seara criminal, proibindo o representado de exercer atividadesprofissionais de natureza penal em qualquer comarca do Estado de Santa Catarina e perante a Justiça Federal,inclusive no 2º grau de jurisdição, com efeitos a partir de 29/11/2025, nos termos do art. 319, VI, do CPP,com a seguinte abrangência:
a) atuação em processos criminais de conhecimento, ações penais originárias, incidentes processuais, inquéritos policiais,procedimentos investigatórios conduzidos pela Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal ou Ministério Público, inclusivePICs, investigações e processos de natureza infracional regulados pelo ECA, bem como qualquer outro expedienteadministrativo ou judicial de natureza penal que importe representação, peticionamento, acompanhamento, assessoriajurídica, diligências externas ou prática de atos voltados à defesa ou assistência técnico-jurídica de investigados,indiciados, acusados ou condenados;b) atuação em execuções penais;c) realização de atendimentos em unidades prisionais de qualquer natureza (incluindo centros de internação deadolescentes), situados no Estado de Santa Catarina;d) prática de quaisquer atos que importem acesso profissional a presos, detidos ou recolhidos, sejam adultos ouadolescentes.2 . Proibição de manter contato, por qualquer meio, com todos os investigados, indiciados, denunciados ou condenadosmencionados nos autos das investigações correlatas, em especial (art. 319, III, CPP):a) Heitor Dias Inácio; Gabriel Mendes da Silva; Mateus de Medeiros Oliveira; Amanda Goulart da Silva; Beatriz de OliveiraTeixeira; Gabriel Munari; Eliton Felisbino; Laura de Azevedo de Chaves; Kauan Goulart Belmiro, bem como qualquer outrapessoa cuja vinculação à associação criminosa esteja formalmente apontada nos procedimentos investigativos ou na açãopenal correlata.A vedação abrange contatos pessoais, telefônicos, epistolares, eletrônicos ou por interpostas pessoas, e alcança indivíduospresos ou em liberdade.
Consta na comunicação encaminhada pelo Juízo, o pedido para que avalie a possibilidade deinclusão, no Sistema eproc, de anotação ou mecanismo equivalente que permita a efetiva fiscalização darestrição imposta, bem como para que examine a conveniência de expedir ofício-circular aos demais juízos doEstado, a fim de dar ciência da presente decisão e assegurar sua plena eficácia.
Autuado, o presente processo administrativo foi encaminhado a este Núcleo Especializado, com ajuntada dos dados cadastrais do advogado, Dr. Adirso João Vicente, inscrito na OAB/SC sob n. 042165, pessoafísica com CPF n. 247.372.919-00, junto ao eproc, bem como, a consulta realizada junto ao Cadastro Nacionaldos Advogados (CNA), onde sua situação consta como REGULAR (doc. 10124867).
Em seguida, foram anexados os dados do BI - Perfil de Demandas do Judiciário, contendolevantamento estatístico das unidades judiciais nas quais o advogado atua como procurador (doc. 10124879). Oreferido advogado possui um acervo total de 1.097 processos, dos quais 310 estão em tramitação.
Assim, considerando a medida cautelar aplicada ao advogado Dr. Adirso João Vicente, inscrito naOAB/SC sob n.º 42.165, com suspensão parcial do exercício da advocacia na seara criminal, conclui-se que aqualificação jurídica dos fatos e os requerimentos apresentados neste processo constituem matéria de naturezajudicial, a ser apreciada pelo magistrado competente mediante decisão judicial. Dessa forma, não se trata dequestão administrativa afeta à competência deliberativa da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina,conforme disposto no Regimento Interno da CGJ-SC.
2. As unidades judiciáriasFeito o esclarecimento inicial, importa se sublinhe que, após análise do relatório apresentado
pelo NUMOPEDE, consta-se que o advogado, Dr. Adirso João Vicente, inscrito na OAB/SC sob n. 42.165, comsuspensão parcial do exercício da advocacia na seara criminal, atuava nas seguintes Comarcas/unidades
Parecer 10124905 SEI 0102026-66.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Regimento+interno+da+CGJ/8917442b-94f6-45ee-892c-59d4680edd38
judiciais:Comarca VaraArmazém Vara Única da Comarca de ArmazémBarra Velha 2ª Vara da Comarca de Barra VelhaBiguaçu Vara Criminal da Comarca de BiguaçuCapital Vara Estadual de Organizações Criminosas
Capital Vara de Execuções Penais da Comarca da CapitalCapivari de Baixo Vara Única da Comarca de Capivari de BaixoCriciúma Juizado Esp. Criminal e de Viol. Doméstica e Fam. contra a Mulher da Comarca de CriciúmaCriciúma 1ª Vara Criminal da Comarca de CriciúmaCriciúma 2ª Vara Criminal da Comarca de CriciúmaCuritibanos Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de CuritibanosIçara Vara Criminal da Comarca de IçaraImaruí Vara Única da Comarca de ImaruíImbituba Vara Criminal da Comarca de ImbitubaJaguaruna 2ª Vara da Comarca de JaguarunaJaguaruna 1ª Vara da Comarca de JaguarunaLaguna Vara Criminal da Comarca de LagunaLauro Müller Vara Única da Comarca de Lauro MüllerModelo Vara Única da Comarca de ModeloPresidente Getúlio Vara Única da Comarca de Presidente GetúlioSanto Amaro da Imperatriz1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da ImperatrizSão João Batista 2ª Vara da Comarca de São João BatistaTubarão 1ª Vara Criminal da Comarca de TubarãoTubarão 2ª Vara Criminal da Comarca de TubarãoTubarão Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de TubarãoUrussanga 2ª Vara da Comarca de UrussangaXanxerê Vara Criminal da Comarca de Xanxerê3. ConclusãoDiante do exposto, sugiro, sub censura:(a) a cientificação das unidades judiciais mencionadas na planilha BI - Perfil de Demandas -
Listagem acima, com remessa de cópia (doc. 10124900), deste parecer e da respectiva decisão -, a respeitoda aplicação de medida cautelar em desfavor de Adirso João Vicente, advogado regulamente inscrito na OAB/SCsob o n. 42.165, com efeitos a partir de 29/11/2025, para as providências que entenderem pertinentes, tendoem vista se tratar de medida cautelar aplicada, e porque a matéria compreende-se como de natureza judicial;
(b) expedição de circular de publicidade da medida cautelar aplicada advogado, Dr. Adirso JoãoVicente, inscrito na OAB/SC sob n. 42.165, com remessa de cópia do Ofício n. 310087055379 (doc. 10122334),para conhecimento das unidades de primeiro grau de jurisdição;
(c) a comunicação ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão, acerca dosencaminhamentos concedidos à matéria, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
(d) a cientificação, com remessa dos autos, à Diretoria-Geral Judiciária acerca da comunicaçãoencaminhada para, caso apurada a conveniência, estender a informação ao segundo grau de jurisdição, nostermos do pedido do Juízo Comunicante (doc. 10122334);
(e) o encaminhamento dos autos à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, a fimde avaliar a possibilidade de inclusão, no Sistema eproc, de anotação ou mecanismo equivalente que permita aefetiva fiscalização da restrição imposta ao advogado, Dr. Adirso João Vicente, inscrito na OAB/SC sob n. 42.165;e
(f) após, o arquivamento dos autos, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, com ascautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/12/2025, às 18:39,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0102026-66.2025.8.24.0710 10124905v21
Parecer 10124905 SEI 0102026-66.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 626 /2025 (10125123)
Decisão 10125091
Parecer 10124905