PDF 0096420-57.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 586 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial deJaraguá do Sul, que encerrou a recuperação judicial dasociedade empresária CORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ:29.010.974/0001-38.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0096420-57.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5013323-69.2023.8.24.0023/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que encerrou arecuperação judicial da sociedade empresária CORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ:29.010.974/0001-38, nos termos dos documentos 10046235 e 10046238, doparecer 10046753, e da decisão 10046877, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/11/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 586 (10046892) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0096420-57.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedadeempresária CORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ: 29.010.974/0001-38.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, por meio do qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC,que decretou a falência da sociedade empresária CORA TALHAÇÃO EIRELI,CNPJ: 29.010.974/0001-38.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10046235 e 10046238, e deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 17/11/2025, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0096420-57.2025.8.24.0710 10046753v2
Parecer 10046753 SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0096420-57.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedade empresáriaCORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ: 29.010.974/0001-38.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 10046235e 10046238, do parecer 10046753, e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/11/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0096420-57.2025.8.24.0710 10046877v2
Decisão 10046877 SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 3
5013323-69.2023.8.24.0023 310086133642 .V2
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Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do SulRua João Planincheck, 1990, Centro Executivo Blue Chip, 10º andar, Sala 1011 - Bairro: Jaraguá Esquerdo - CEP: 89253-105 - Fone:
(47) 3130-8293 - https://www.tjsc.jus.br/comarcas/jaragua-do-sul - Email:
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DEPEQUENO PORTE Nº 5013323-69.2023.8.24.0023/SC
OFÍCIO Nº 310086133642
DESTINATÁRIO: Corregedoria-Geral da Justiça (
[email protected])
CHAVE DO PROCESSO: 478272847723
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Valho-me do presente ofício para comunicar a decretação da falência da empresa CORATALHAÇÃO EIRELI, CNPJ: 29.010.974/0001-38 nos termos do que dispõe a Lei n.11.101/2005, conforme decisão proferida nos autos do processo em epígrafe e que segue em anexo.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de estima e consideração.
Documento eletrônico assinado por UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento docódigo verificador 310086133642v2 e do código CRC 973eaa6e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): UZIEL NUNES DE OLIVEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 19:24:02
Ofício n. 310086133642 - Jaraguá do Sul - Vara Reg. de Falências e Rec. Judicial e Extrajudicial (10046235) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 4
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DEPEQUENO PORTE Nº 5013323-69.2023.8.24.0023/SCAUTOR: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.AAUTOR: EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOSRÉU: CORA TALHACAO EIRELI
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Falência proposto por FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS em facede CORA TALHACAO EIRELI, em 07/02/2023.
Aduziu a empresa autora que é credora da requerida no valor de R$ 258.623,00 (duzentose cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais) por conta da aquisição de direitos creditóriosreferente a títulos mercantis não honrados pelos respectivos sacados, por ato oponível à própriarequerida.
Sustentou que a demandada e a sua representante legal estão em local incerto e nãosabido sem ter deixado bens para saldar as dívidas, conforme certidão de Oficial de Justiça, cujo ato ésuficiente para a decretação da falência, nos termos do artigo 94, III, "f", da Lei n. 11.101/05.
Ao final pugnou pela decretação da falência da empresa ré, valorou a causa e juntoudocumentos.
Por meio de emenda da inicial, a autora discorreu sobre a fraude perpetrada, diante darealização de negócio simulado, uma vez que a empresa está inativa desde 04/04/2024. Pleiteou,assim, a emenda da inicial para incluir o pedido de decretação de falência por fraude a credores,conforme previsto no art. 94, III, b, da Lei 11.101/05. Requereu, ainda, após a decretação da falênciaa determinação de prisão preventiva da sócia da falida Adelayne Elzia Sens, além da citação em novoendereço.
Citada, a empresa ré apresentou defesa, na qual alegou nulidade da citação, ausência deidentificação do protesto, falta de requisito formal do protesto, ausência de comprovante de entregadas mercadorias, além de ausência de confusão patrimonial (evento 76.1).
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
O Ministério Público opinou pela decretação da falência e pela instauração de incidente dedesconsideração da personalidade jurídica, além da intimação do procurador da demandada pararegularização do instrumento procuratório.
Após esclarecimento em relação à competência, houve a regularização da representaçãoprocessual da requerida (evento 108.1).
Na decisão de evento 111.1 restou afastada a nulidade de citação e a inépcia da inicial. Aautora foi instada a esclarecer o interesse processual, sobretudo diante do encerramento dasatividades da empresa, bem como a caucionar os valores, a título de adiantamento da remuneraçãoda Administração Judicial.
O Ministério Público, desde que comprovado o depósito da caução, ratificou a manifestaçãopela decretação da falência e instauração de incidente de desconsideração.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 5
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado
Conheço diretamente do pleito inicial, conforme permissivo do artigo 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, estando os aspectos decisivos da causa suficientemente líquidos,prescindindo de dilação probatória.
Considerando que as preliminares já foram afastadas no evento 111.1, passo a analisar omérito do pedido de decretação da falência.
Da decretação da falência
A Lei 11.101/05 prevê a possibilidade de pedido de decretação da falência pelos credoresem razão de atos falimentares. Veja:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
IV- qualquer credor.
§1º- O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove aregularidade de suas atividades.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...]
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial;
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento pararealizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudarcredores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ounão;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores esem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou afiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres edesembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores,abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seuprincipal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (semgrifos no original)
Sobre os chamados atos de falência, como aqueles previstos no inciso III do artigo 94, daLei nº 11.101/05, "a hipótese consubstancia-se na prática de determinados atos pelo devedor quesinalizam a desagregação do seu negócio, apontando para sua potencial ou real insolvência. São atosnão condizentes com uma situação econômico-financeira de normalidade" (Recuperação de empresase falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. João Pedro Scalzilli et all, 4. ed. São Paulo: Almedina,2023)
Nota-se que o legislador, em apertado rol, delimitou as possibilidades de decretação defalência, inclusive em caso de atos falimentares, não havendo espaço para interpretações extensivas,mormente diante da severidade da medida e dos objetivos bem fincados na legislação falimentar.
De acordo com o disposto no art. 75 da Lei 11.101/05, a falência, ao promover oafastamento do devedor de suas atividades, visa preservar e a otimizar a utilização produtiva dosbens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (I); permitir aliquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia(II); e fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 6
empreendedor falido à atividade econômica (III).
Aliás, o legislador, cuidadosamente, ressaltou que a falência é mecanismo de preservaçãode benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidaçãoimediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia (§2º).
Portanto, é evidente que o feito falimentar deve se desenvolver rapidamente visandoque "i) o patrimônio do devedor falido seja liquidado para o pagamento dos credores, conforme asforças patrimoniais da massa e de acordo com as preferências legalmente estipuladas; (ii) que oscredores sejam, nestes termos, tutelados; (iii) que o mercado seja saneado pela retirada de umagente econômico inviável de circulação; (iv) que os bens do devedor possam ser realocados naeconomia; (v) que, em função disso, a atividade, ou, ao menos parcela dela, possa ser preservada nasmãos de outro agente econômico; e (vi) que o falido, liberado das dívidas que o levaram à falência,possa reempreender" (Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. JoãoPedro Scalzilli et all, 4. ed.São Paulo: Almedina, 2023).
Não precisa muito esforço para concluir que o pedido de falência resguarda pretensões quese distanciam de interesses individuais, revelando um viés praticamente coletivo e social.
Não bastasse, é de consenso geral que a formulação da Lei 11.101/2005, teve como umdos seus maiores pilares a preservação da empresa, o que relegou a decretação da falência acasos excepcionais.
No caso dos autos, o pedido está embasado nas alíneas "b" e "f" do inciso III do art. 94 daLRF (fraude contra credores e ocultação), e pela narrativa fática, deveras crível, há demonstração desituação excepcional a autorizar a decretação da falência, mormente porque corroborada pelarespectiva prova documental que comprova que a empresa ré, além de ter alterado o endereço deforma simulada, após a inatividade (evento 71.1), não deixou representante habilitado ou recursossuficientes para pagar os credores, abandonando o estabelecimento (evento 1.6).
E como se extrai da doutrina especializada, "o abandono de seu estabelecimento poderárevelar-se quando o empresário se ausenta sem deixar representante habilitado e com recursossuficientes para pagar os credores". (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação deEmpresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025).
Consta dos autos que a empresa requerida promoveu alteração simulada de seu endereço,conforme registrado no evento 71.1, dificultando a localização por parte dos credores e dos órgãosjudiciais.
Tal conduta revela a desagregação do negócio, apontando ato inequívoco de falênciae reforça a intenção da empresa de se esquivar de suas responsabilidades legais e contratuais.
O abandono do estabelecimento empresarial, aliado à impossibilidade de localização darepresentante legal, evidencia a prática de atos falimentares, sobretudo porque a conduta revelaverdadeira tentativa de ocultação, com o objetivo de frustrar a satisfação dos créditos existentes.
Sob essa perspectiva, o comportamento da empresa requerida comprometeu a higidez doambiente negocial e atentou contra os princípios da transparência e da responsabilidade empresarial.
Desse modo, uma vez constatada a subsunção fática às hipóteses do art. 94, III, b e f, daLRF, como é o caso em tela, outro caminho não há senão o deferimento do pedido de decretação dafalência postulado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa CORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ:29.010.974/0001-38, situada na Rua Guabiruba Sul, n. 4329, Bairro Guabiruba Sul, na cidade deGuabiruba/SC, cuja administração é atualmente realizada pela sócia administradora Adelayne EliziaSens, CPF n. 032.338.529-08, com fundamento no art. 94, III, f, da Lei n. 11.101/05.
Das determinações
1) Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedidode falência (proposto em 07/02/2023), nos termos do art. 99, II, da LRF.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 7
2) Nomeio como Administradora Judicial GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ,CNP 29.855.174/0001-18, com endereço na Rua XV de Novembro, nº 362, Conjunto 701, BairroCentro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-310, telefone (41) 3014-7414, e-mail
[email protected], sítioeletrônico https://www.goldston.com.br, tendo como responsáveis técnicos os Drs. Claudio MarianiBerti (OAB/PR 25.822) e Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812). Expeça-se o respectivotermo de compromisso.
3) No mais, deixo de expedir mandado com a finalidade de lacrar o estabelecimentoempresarial da falida, uma vez que, conforme informações da parte autora a empresa foi levada ainatividade e houve apenas a simulação de alteração do endereço (evento 62.1). Anoto que, adespeito desse entendimento, poderá a Administração Judicial solicitar a expedição do respectivomandado de lacração a qualquer tempo, desde que forneça maiores informações sobre o exercíciodas atividades da empresa falida.
4) Publique-se edital eletrônico acerca da presente decisão de decretação de falência (art.99, §1º, LRF). Resta autorizada a publicação de edital em versão resumida da presente decisão nodiário oficial eletrônico, bem como resta determinada a disponibilização na íntegra junto ao sítioeletrônico da Administração Judicial (art. 22, I, "k", LRF).
4.1) Resta intimada a falida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a relação decredores, como previsto no art. 99, III, da LRF, sob pena de desobediência. Saliento que, caso arelação de credores não seja apresentada em tempo pela empresa falida, a despeito do ônus previstono art. 99, III, da LRF, visando a celeridade no andamento processual, tenho por bem determinar quea Administração Judicial apresente a respectiva relação geral de credores, no prazo de 5 dias,angariando as informações que estiverem ao seu alcance, como pesquisas na base de dados dojudiciário, cartórios, tabelionatos e órgãos de cadastro de crédito, indicando endereço, importância,natureza e classificação dos respectivos créditos.
O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods"ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá serprotocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contatode WhatsApp da unidade (
[email protected] - (47) 3130-8292).
4.2) Apresentada a relação de credores, esta deve ser imediatamente publicada por edital,assim como disponibilizada junto ao sítio eletrônico da Administração Judicial (art. 22, I, "k", LRF).
5) Por intermédio da publicação do respectivo edital contendo a relação decréditos, restam intimados os credores da empresa falida para, no prazo de 15 dias,apresentar diretamente à Administração Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aoscréditos relacionados (art. 7º, §1º, LRF), o que poderá ser realizado junto ao site da AdministraçãoJudicial: https://www.goldston.com.br. Anoto que os pedidos direcionados aos presentes autos nãoserão considerados.
6) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam cientificados os credores daempresa devedora e demais interessados de que os processos de falência e de recuperação judicialsão públicos e as comunicações dos credores se darão mediante a publicação de editais. Sendo deverdos credores e seus procuradores o acompanhamento constante do processo. Dessa forma, não serãorealizadas intimações individuais acerca do andamento do feito. Pelo que, desde já, restamindeferidos todos os pedidos de cadastramento de procuradores. Anoto, que os credores apenas serãointimados individualmente, por seus procuradores, nos incidentes em que efetivamente figuraremcomo partes (impugnação e habilitação retardatária de crédito), ou então quando houverdeterminação expressa do juízo. Por fim, as petições direcionadas ao feito com este intento não serãoconsideradas (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000).
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 8
7 ) Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da empresa falida e dasexecuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora,sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da massa, cujoscréditos ou obrigações sujeitem-se à falência (arts. 6º, I, II, III, e 99, V, LRF), excetuando-se ashipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da LRF.
8) Intimem-se a JUCESC (mediante cadastramento nos autos) e a Secretaria Especial daReceita Federal do Brasil (mediante ofício a ser encaminhado para o
[email protected]) para que procedam a anotação da falência no registro da empresa falida,de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de quetrata o art. 102 da LRF.
9 ) Proceda-se a pesquisa e imposição de restrições sobre eventuais bens em nome daempresa falida (LRF, arts. 22, III, "f" e 99, X), utilizando os seguintes sistemas:
a) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Este sistema permite a consulta eaverbação de indisponibilidade de bens imóveis. Devem ser verificadas possíveis propriedades emnome da empresa falida e, caso existam, deve ser registrada a indisponibilidade dos mesmos,impedindo a sua alienação ou transferência.
b) Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário): Este sistema possibilita arealização de bloqueios e penhoras online de ativos financeiros da empresa falida. Através dele, serãorealizadas buscas em instituições financeiras para localizar e restringir contas bancárias einvestimentos pertencentes à empresa falida. Eventuais valores encontrados devem ser de prontotransferidos para subconta vinculada aos autos da falência. Para busca e bloqueio dos valores, deveser utilizado como parâmetro o valor total do débito da empresa falida ou montante aproximado.
c) Renajud (Sistema Nacional de Registro de Veículos Automotores do Judiciário): Estesistema possibilita a realização de restrição de veículos automotores. Devem ser realizadas consultaspara identificar veículos registrados em nome da empresa falida e, caso encontrados, impor restriçõesque, em um primeiro momento, impeçam a sua transferência. Caso o veículo não seja encontradopara ser arrecadado pela Administração Judicial, mostra-se perfeitamente possível a restrição queimpeça a circulação do automotor.
d) Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário): Utilizado para acessar as declarações deimposto de renda, assim como as Declarações de Operação Imobiliária – DOI e Declarações doImposto sobre Propriedade Rural – DITR. Devem ser realizadas consultas para identificar asdeclarações registradas em nome da empresa falida, referentes aos últimos 3 (três) anos queantecederam o pedido (em caso de autofalência) ou a decretação da falência (nos demais casos),visando a obtenção de informações acerca da existência de bens.
A utilização destes sistemas visa garantir a efetividade da recuperação de ativos e asatisfação dos credores no processo falimentar, assegurando que os bens da empresa falida nãosejam ocultados ou dilapidados. Este procedimento é fundamental para a correta administração doprocesso de falência e para a proteção dos interesses dos credores.
10) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente decisão (medianteofício a ser encaminhado para o e-mail
[email protected]).
11) Restam intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de todos osEstados e Municípios em que a falida desenvolvia suas atividades, para que tomem conhecimento dafalência decretada e da eventual indicação de seus créditos constantes na relação de credoresapresentada pelo falido a ser publicada nos termos do art. 99, §1º, da LRF, bem como do prazo de 15dias para alegar, diretamente à Administração Judicial ou em juízo, a existência de créditos contra ofalido, caso estes não constem na referida relação de credores (LRF, arts. 7º-A, §1º, e 99, XIII). Desdejá, restam cientificadas as Fazendas Públicas de que eventual impugnação dos créditos constantes narelação de credores apresentada pelo falido (LFR, art. 99, §1º) ou apresentação da relação completados seus créditos (LRF, art. 7º-A, caput) deverá ocorrer junto ao respectivo incidente de classificação
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 9
de crédito público a ser autuado pela Administração Judicial.
12) Resta intimada a empresa falida e seus representantes legais, por intermédio de seusprocuradores e pelo edital de publicação da presente decisão:
a) Para que tomem ciência de que: (i) Com a decretação da falência nasce a "massafalida", composta pelo acervo de ativos e passivos da empresa/empresário, a qual passará a serrepresentada pela Administração Judicial e, tecnicamente, não se confunde com a figura dodevedor/falido; (ii) Caso o falido/devedor seja uma sociedade empresarial, com a decretação dafalência ocorre sua imediata dissolução (arts. 1.087 e 1.044, do CC e art. 206, II, c, da Lei n. 6.404/76),situação que se difere da extinção da personalidade jurídica, a qual somente ocorrerá com ocancelamento do registro na Junta Comercial após a regular liquidação do ativo e o encerramento dafalência por sentença (art. 156, LRF e art. 51, §3º, CC); (iii) Com a decretação da falência aempresa devedora/falida não perde a propriedade de seus bens, mas apenas o direito de administrá-los ou deles dispor (art. 103, caput, LRF), atribuições que ficam a cargo da Administração Judicialdurante o procedimento falimentar, em atenção aos interesses dos credores; (iv) A empresafalida/devedora poderá, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessáriaspara a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a"massa falida" seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursoscabíveis, desde que devidamente representada por procurador constituído (art. 103, §1º, LRF); (v)Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, a pessoa física do sócio não se confunde coma pessoa jurídica, pelo que, o parágrafo único do art. 103 da LRF, ao se referir que o falido poderáfiscalizar a administração da falência, requerer as providências que entender necessárias para aconservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir em processos que massa for parte ouinteressada, não está se referindo à pessoa do sócio, mas da própria pessoa jurídica (AgInt na AR n.6.919/DF).
b) Para, querendo, constituir procurador para representação (caso não estejaconstituído) nos autos da falência e outros processos em que a "massa falida" seja parte (art. 103, §1º,LRF), examinar as habilitações de crédito apresentadas (art. 104, VIII, LRF), examinar e dar parecersobre as contas da Administração Judicial (art. 104, XI, LRF) e manifestar-se sempre que fordeterminado pelo juiz (art. 104, X, LRF). Salientando que a ausência de constituição de procurador, arenúncia ou a revogação de mandato sem nova constituição, ocasionarão o prosseguimento àrevelia da empresa falida/devedora.
c) Para dar integral cumprimento, no prazo máximo de 15 dias, de todos os deveresimpostos pelo art. 104 da LRF, sob pena de desobediência.
d) Acerca da proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dasfalidas, sem prévia autorização judicial (art. 99, VI, LRF).
e) De que está inabilitada para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença quedeclare extintas suas obrigações(art. 102, LRF).
13) Resta intimada a Administração Judicial para:
a) Assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas (art. 33, LRF).
b) Quanto à fixação dos honorários, apresentar, no prazo de 15 dias, orçamento detalhadodo trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe detrabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvidono caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça,a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixaros honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.
Nesse tocante, cumpre frisar, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe àAdministração Judicial a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suasatividades, eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico desuas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidadee deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Nessas circunstâncias, mostra-seinfactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados. Aautorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 10
casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho doencargo (art. 22, I, "h", LRF). Com a apresentação do orçamento, deverá ser intimada,sucessivamente, a empresa falida e o Ministério Público (prazo de 15 dias);
c) Comunicar os credores constantes na relação de credores prevista no art. 99, III, da LRF,acerca da data da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito (art.22, I, “a”, LRF). Desde já resta autorizada a comunicação dos credores, pela Administração Judicial, deforma eletrônica;
d) Nos termos do art. 7º-A, caput, da LRF, proceder o protocolo dos incidentesprocessuais de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora (Fazenda Federal,Fazenda Estadual e Fazenda Municipal dos locais em que a empresa falida desenvolvia suasatividades), anexando-se cópia da presente decisão. Salientando que considera-se Fazenda Públicacredora aquela que conste da relação do edital previsto no §1º do art. 99 desta Lei, ou que, após aintimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos ou à AdministraçãoJudicial, no prazo de 15 dias, possuir crédito contra o falido (LRF, art. 7-A, §1º). Após o protocolo,deverá o cartório ajustar os polos dos incidentes para constar a respectiva Fazenda como autora, aempresa falida como ré (representada por eventuais procuradores) e a Administração Judicial comointeressada, intimando-se os entes públicos para manifestação, com base nos ditames legais (LRF,art, 7º-A, caput);
e) Arrecadar bens e documentos, assim como inventariar, avaliar e proceder a venda dosbens da empresa, nos termos dos arts. 22, III, "f", "g" e "j", 108, 109 e 110 da LRF, observando-se queficará responsável pela guarda dos bens e que a falida poderá acompanhar a respectiva arrecadaçãoe avaliação (art. 108, §§1º e 2º, LRF), pelo que deverá a Administração Judicial comunicá-la darealização dos atos.
Deverá a Administração Judicial proceder a indicação do leiloeiro a ser designado pelo juízo(por analogia ao art. 883, do CPC). Quanto à avaliação dos bens, consabido que os profissionaisleiloeiros contam com equipe multidisciplinar que os auxiliam em tais tarefas, o que reduz não só otempo de tramitação do processo, mas também os custos da demanda. Portanto, a indicação doprofissional pela Administração Judicial deverá observar tal característica.
Ainda no que concerne à arrecadação e venda dos bens da massa, deverá a AdministraçãoJudicial diligenciar de forma acurada acerca de eventuais restrições, gravames, indisponibilidades,ocupações, invasões, discussões judiciais, ou qualquer outra intempérie que eventualmente recaiasobre os bens arrecadados e passíveis de alienação. A medida se justifica na tentativa de evitarpossíveis entraves ao procedimento de realização do ativo.
f) Apresentar, no prazo de 60 dias, contado do termo de compromisso, plano detalhado derealização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias (art. 99, §3º, LRF).
g ) Apresentar, no prazo de 40 dias, contados da assinatura do termo de compromisso,relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará aresponsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF (art. 22, III, "e",LRF).
h) Elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da LRF, no prazo de 45dias, contados automaticamente do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, independentemente denova intimação para tanto (art. 22, I, “e”, LRF), observando o disposto no art. 8º da Recomendaçãon. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilhaxlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documentodeverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelocontato de WhatsApp da unidade (
[email protected] - (47) 3130-8292).
i) Nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, responder aos ofícios e às solicitações enviadas poroutros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
i.1) Especialmente, no que concerne ao entendimento deste juízo, acerca da impropriedadedos pedidos e determinações de penhora no “rosto dos autos”, advindos de outros juízos, os quais nãoserão levados a efeito. Isso porque, em se tratando de uma modalidade de penhora de crédito (art.855, CPC), nas ações de recuperação judicial ou de falência, não há se falar em qualquer obtenção decréditos pelas empresas devedoras, mormente porque nada será vendido e nenhum bem seráalienado em favor das empresas falidas ou em recuperação judicial, senão para cumprimento do planode recuperação judicial ou para o adimplemento dos credores.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 11
Em se tratando de recuperação judicial, das duas uma, ou o crédito é concursal e sesubmete ao concurso de credores, devendo ser habilitado no respectivo quadro, com a suspensão dareferida execução, ou então é extraconcursal e deve ser perseguido pelos meios adequados,mediante o juízo competente, que é livre para penhorar os bens e direitos da empresa emrecuperação judicial, cuja a possibilidade de expropriação poderá, posteriormente, ser avaliada pelojuízo da recuperação (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF).
Na falência, por sua vez, todos os créditos se submetem ao concurso de credores. Opróprio crédito tributário, que segundo alguns entendimentos, mesmo diante da decretação dafalência, pode ser perseguido individualmente pelo fisco (art. 187, CTN), ao fim e ao cabo deve sesubmeter ao rateio de valores e à ordem dos pagamentos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei11.101/2005.
Aliás, nos feitos falimentares, em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 àLei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, o próprioSuperior Tribunal de Justiça passou a assinalar que é necessária a instauração, pelo juízo falimentar,para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos, sendo de rigora suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (CC 184.316, Segunda Seção, DJe18/11/2024). Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "Decretada a quebra do devedor, portanto,quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos devem ficar suspensas, a fim de que omontante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal depreferências (art. 83 da Lei 11.101/05). Na hipótese, o prosseguimento, no Juízo Federal, da execuçãode crédito fiscal devido por sociedade falida - com a determinação de penhora no rosto dos autos -invade a esfera de competência do Juízo da Falência" (AgInt no CC n. 210.862/GO, Segunda Seção,DJEN de 26/5/2025).
Ora, em qualquer dos casos, falência ou recuperação judicial, não há qualquer utilidadeprática da penhora no rosto dos autos. Porquanto na recuperação judicial objetiva-se especificamentea execução do plano de recuperação, sem qualquer ingerência nos ativos da empresa. Já na falência,o objetivo é a arrecadação e a realização de todo o ativo do devedor e o pagamento dos credorescom estrita observância das disposições previstas na LRF, não havendo qualquer hipótese dedestinação de valores fora da mencionada ordem legal.
Dessa forma, tem-se que as penhoras no “rosto dos autos” apenas tumultuam as açõesdeste jaez, com a juntada de expedientes e decisões judiciais de outros juízos, além de exigirem maistrabalho da serventia judicial, com juntadas, análises, intimações, certidões e ofícios de comunicação,sem qualquer retorno prático em favor dos credores.
Portanto, com todas as vênias possíveis aos juízos postulantes, desde já anoto que nãoserão levadas a efeito as penhoras no “rosto dos autos” direcionadas ao presente feito, peloque deverá a Administração Judicial responder a todos os pedidos que aportarem aos autos nostermos da presente decisão, conforme disposto no art. 22, I, “m”, da LRF.
j) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processosde falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bemcomo para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos emâmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, I, “k” e “l”,LFR).
k) Com base nos ditames da LRF e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, colacionar junto àpresente falência:
i) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazerreferência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – oevento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de formaresumida; IV – se a falida já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se aAdministração Judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foidecidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelocartório; VIII – observação da Administração Judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventualsolução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízose órgãos públicos, assim como às demais determinações deste juízo; (art. 3º, §2º, da Recomendaçãon. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF).
ii) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicassobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, daRecomendação n. 72/2020 do CNJ.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 12
5013323-69.2023.8.24.0023 310084649782 .V15
14) Ressalto que o presente ato jurisdicional possui natureza de sentença, nos termos doart. 99, caput, da LRF, todavia, desafia recurso de agravo de instrumento, tal como dispõe o art. 100 eo parágrafo único do art. 58-A da LRF.
Dessa forma, uma vez lançada a presente decisão, esta poderá ser imediatamente levadaa efeito, salvo eventual concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
De outro norte, eventual oposição de embargos de declaração não possui o condão desuspender os efeitos da decisão prolatada, mas apenas de interromper o prazo para eventualinterposição de recurso (art. 1.026, CPC).
Por fim, a despeito de ser infactível o juízo de admissibilidade em primeiro grau (CPC, art.1.010, §3º), advirto que a equivocada interposição de recurso de apelação não será levada a efeito. Oque se justifica em razão do enorme prejuízo ao deslinde processual que uma errônea remessa dosautos ao tribunal poderia ocasionar, sobretudo dada a magnitude e importância social das ações destejaez e a necessidade de imediato cumprimento das presentes determinações.
15) Uma vez decretada a falência a pedido do credor, nos termos do art. 94, I e II, da LRF,desnecessária sua manutenção no polo ativo da demanda, devendo buscar a habilitação do seucrédito nos termos da legislação. Para evitar transtornos de ordem sistêmica, deve figurar no poloativo apenas a empresa falida. Dessa forma, altere-se o cadastro do feito.
16) Resta intimado o Ministério Público, nos termos da Recomendação n. 102/2023 doConselho Nacional do Ministério Público, para conhecimento de todo o processado e para análise deeventuais infrações penais, tal como dispõe o art. 187 da LRF (Art. 187. Intimado da sentença quedecreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência dequalquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, seentender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial).
Documento eletrônico assinado por UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento docódigo verificador 310084649782v15 e do código CRC 3eebd32e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): UZIEL NUNES DE OLIVEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 17:31:35
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238) SEI 0096420-57.2025.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 586 (10046892)
Parecer 10046753
Decisão 10046877
Ofício n. 310086133642 - Jaraguá do Sul - Vara Reg. de Falências e Rec. Judicial e Extrajudicial (10046235)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC (10046238)