Circular 586/2025

Circular Misto media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 586/2025 Data do ato 12/11/2025 Disponibilizado no SABER 19/11/2025 Norma afetada Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), arts. 94, 99, 102; Recomendação CNJ n. 103/2021 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 586 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025: FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE. Decisão proferida nos autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que encerrou a recuperação judicial da sociedade empresária CORA TALHAÇÃO EIRELI, CNPJ: 29.010.974/0001-38. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0096420-57.2025.8.24.0710

Classificação por IA

Circular de divulgação da decretação de falência de empresa mediante Lei 11.101/2005, com comunicação obrigatória a magistrados e chefes de cartório de primeiro grau. Determina anotação da falência em registros públicos (JUCESC, Receita Federal) e sistemas judiciais (CNIB, Sisbajud, Renajud, Infojud).
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI RCPJ
TEMAS
falencia registro pj registro imoveis prazo administrativo geral
Motivo da relevância: Embora seja essencialmente judicial (processo de falência na vara especializada), a circular impacta cartórios extrajudiciais ao determinar que JUCESC e Secretaria da Receita Federal registrem a condição de falida em assentos públicos. Porém, o ato não cria obrigações novas diretas aos serviços extrajudiciais, apenas comunica decisão já proferida. É orientação/divulgação mais que regulamentação normativa.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5013323-69.2023.8.24.0023/SC [...] que encerrou a recuperação judicial da sociedade empresária CORA TALHAÇÃO EIRELI
Intimem-se a JUCESC e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam a anotação da falência no registro da empresa falida, de modo que conste a expressão 'Falida', a data da decretação da quebra e a inabilitação
Publique-se edital eletrônico acerca da presente decisão de decretação de falência. Resta autorizada a publicação de edital em versão resumida da presente decisão no diário oficial eletrônico
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:01