PDF 0110874-76.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 590 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5006738-76.2024.8.24.0019/SC, em trâmite no Juízo da VaraRegional de Falências e Recuperações Judiciais eExtrajudiciais da Comarca de Concórdia, que decretoua falência das sociedades empresárias POSTOSECONORTE LTDA., CNPJ: 39.229.987/0001-56; eRODOMIX LTDA., CNPJ: 29..164.929/0001-38.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0110874-76.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5006738-76.2024.8.24.0019/SC, em trâmite no Juízo da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou a falência das sociedades empresárias POSTOS ECONORTE LTDA.,CNPJ: 39.229.987/0001-56; e RODOMIX LTDA., CNPJ: 29..164.929/0001-38 ,nos termos dos documentos 10049451 e 10049454, do parecer 10051236, eda decisão 10051239 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/11/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 590 (10051254) SEI 0110874-76.2024.8.24.0710 / pg. 1
0110874-76.2024.8.24.0710 10051254v3
Circular CGJ 590 (10051254) SEI 0110874-76.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0110874-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das sociedadesempresárias POSTOS ECONORTE LTDA., CNPJ: 39.229.987/0001-56; eRODOMIX LTDA., CNPJ: 29..164.929/0001-38.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Regional de
Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia,com cópia da decisão proferida nos autos n. 5006738-76.2024.8.24.0019/SC,que decretou a falência das sociedades empresárias POSTOS ECONORTEL T D A . , CNPJ: 39.229.987/0001-56; e RODOMIX LTDA., CNPJ:29..164.929/0001-38.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos10049451 e 10049454, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 17/11/2025, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0110874-76.2024.8.24.0710 10051236v3
Parecer 10051236 SEI 0110874-76.2024.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0110874-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência das sociedadesempresárias POSTOS ECONORTE LTDA., CNPJ: 39.229.987/0001-56; eRODOMIX LTDA., CNPJ: 29..164.929/0001-38.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 10049451 e10049454, do parecer 10051236, e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/11/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10051239 e ocódigo CRC 0D886031.
0110874-76.2024.8.24.0710 10051239v4
Decisão 10051239 SEI 0110874-76.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 590 (10051254)
Parecer 10051236
Decisão 10051239