PDF 0103200-13.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 642 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. CIRCULARCGJ/SC N. 25/2025. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇAAD HOC. CARÁTER EXCEPCIONAL. PERÍODODETERMINADO. SITUAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIANTECELEBAÇÃO DE CONVÊNIO. PORTARIA PRÓPRIA.CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS.PUBLICIDADE.- Procedimentos e requisitos para a cessão deservidores municipais ao Poder Judiciário em SantaCatarina. Diretrizes para a nomeação de Oficial deJ u s t i ç a ad hoc. Convênio prévio. Necessidade.Excepcionalidade e urgência da medida. Períododeterminado. Expedição de portaria própria.Publicidade.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0103200-13.2025.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório eSecretaria de primeiro grau sobre a vigência da Circular CGJ/SC n. 25/2015(doc. 10149797), que trata da nomeação de oficiais de justiça ad hoc,estabelecendo procedimentos e requisitos para a cessão de servidoresmunicipais ao Poder Judiciário em Santa Catarina. A portaria deve conter osdados do servidor cedido, incluindo nome, cargo, órgão de origem, além dasdatas de início e término da nomeação. É imprescindível observar osrequisitos estabelecidos no art. 81 do Código de Divisão e OrganizaçãoJudiciárias do Estado de Santa Catarina, que determina o caráterexcepcional, período determinado e a existência de convênioprévio. Compete ao Juiz da unidade lavrar portaria que justifique anecessidade, estabeleça as atribuições, o caráter excepcional e o períododeterminado da função do servidor cedido. A portaria deve demonstrar, deforma clara, a necessidade, a excepcionalidade, o período de vigência e aurgência da medida.
Dessa forma, ressalta-se que a Circular CGJ/SC n. 25/2015vigente, orienta que a nomeação de servidores da municipalidade para afunção de oficial de justiça ad hoc deve observar as disposições do art. 81 doCódigo de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina,que veda a nomeação por tempo indeterminado. Trata-se de medida decaráter excepcional, cuja justificativa deve ser apresentada pelo gestor daunidade, nos termos da decisão proferida nos autos SEI! n. 0043544-28.2025.8.24.0710, teor da Circular CGJ/SC n. 25/2015 (doc. 10149797), do
Circular CGJ 642 /2025 (10149708) SEI 0103200-13.2025.8.24.0710 / pg. 1
parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/12/2025, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10149708 e ocódigo CRC 92643B58.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10149708v10
Circular CGJ 642 /2025 (10149708) SEI 0103200-13.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0103200-13.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Autos n. 0043544-28.2025.8.24.0710. Decisão. Convênios. Cessãode servidores públicos municipais. Função de oficial de justiça ad hoc.Observância dos Requisitos da Resolução GP n. 14/2013. Caráter excepcionale temporário. Resolução CM n. 4/2005. Publicação de Portaria. CircularCGJ/SC n. 25/2015. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópia da Circular CGJ/SC n. 25/2015(doc. 10149797), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aosChefes de Cartório e Secretaria, para conhecimento e providências, se for ocaso.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, com as cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/12/2025, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10149706 e ocódigo CRC BEEB6674.
0103200-13.2025.8.24.0710 10149706v5
Decisão 10149706 SEI 0103200-13.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0103200-13.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Autos n. 0043544-28.2025.8.24.0710. Decisão. Convênios. Cessãode servidores públicos municipais. Função de oficial de justiça ad hoc.Observância dos Requisitos da Resolução GP n. 14/2013. Caráter excepcionale temporário. Resolução CM n. 4/2005. Publicação de Portaria. CircularCGJ/SC n. 25/2015. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado a partir decomunicação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da existência doProcedimento Comum Cível n. 5001357-87.2019.8.24.0011, nos autos SEI! n.0043544-28.2025.8.24.0710, cuja sentença, transitada em julgado, julgouparcialmente procedente o pedido formulado reconhecendo "o desvio defunção do autor, contratado para o cargo de servente de serviços gerais em1º de março de 2010", que desde 3 de março de 2010, "exerce funções deOficial de Justiça ad hoc no Poder Judiciário em dedicação exclusiva", comdireito ao recebimento da "diferença salarial dos últimos 05 (cinco) anos evincendos, enquanto o autor permanecer na mesma função e em idênticascondições, observados os reflexos decorrentes (13º, férias, terçoconstitucional de férias, horas extras etc.)".
Em decisão proferida (doc. 10129247), nos autos n. 0043544-28.2025.8.24.0710, a Presidência desta Corte determinou:
a) sejam instadas(os) as(os) magistradas(os) diretoras(es) dos foros a revisar asituação funcional dos servidores cedidos por outros órgãos públicos, inclusivedesignados para atuação como oficial de justiça ad hoc, para atestar que seadequam às regras pertinentes salientadas no parecer, adotando imediatamenteas providências necessárias para correção de eventual irregularidade;b ) a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para análise edeliberação quanto à conveniência de expedição de eventual circular, a exemploda Circular CGJ n. 25/2015; e,c) sejam realizadas diligências pela Diretoria de Gestão de Pessoas paralevantamento da existência de servidores cedidos por outros órgãos públicos eda forma de cessão destes (se mediante convênio ou não), com o consequenteajuste de eventual situação em desacordo com as normativas aplicáveis, aomenos nos casos não regidos por convênio (em que os ônus financeiros cabemao PJSC); e
Parecer 10149703 SEI 0103200-13.2025.8.24.0710 / pg. 4
Sobre o tema a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a CircularCGJ/SC n. 25/2015 (doc. 10149797), que orienta o primeiro grau dejurisdição, para que nos convênios vigentes, firmados com prefeiturasmunicipais para atuação nos executivos fiscais, com a nomeação deservidores da municipalidade para a função de oficial de justiça ad hoc, paraobedecer as orientações contidas no normativo expedido, com especialatenção ao teor do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciárias doEstado de Santa Catarina (Resolução CM n. 04/2005), que veda a nomeaçãode oficial de justiça ad hoc por tempo indeterminado, a qual deverá serexcepcional e justificada pelo gestor da unidade.
Dada a relevância e comando da decisão proferida (doc.10129247), nos autos n. 0043544-28.2025.8.24.0710, sugere-se a expediçãode circular com cópia da Circular CGJ n. 25/2015 (doc. 10149797), aos chefesde cartório e secretaria de Foro de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 10/12/2025, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10149703 e ocódigo CRC DDC559D6.
0103200-13.2025.8.24.0710 10149703v19
Parecer 10149703 SEI 0103200-13.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=832&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Circular CGJ 642 /2025 (10149708)
Decisão 10149706
Parecer 10149703