PDF 0103104-95.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 641 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5008866-35.2025.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia, que deferiu a recuperaçãojudicial dos produtores rurais VANIR CARLOS ROBETTI,CPF: 907.719.159-34 e SINTIA GIAZZONI, CPF:811.639.249-20.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0103104-95.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5008866-35.2025.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedeferiu a recuperação judicial dos produtores rurais VANIR CARLOS ROBETTI,CPF: 907.719.159-34 e SINTIA GIAZZONI, CPF: 811.639.249-20 , nos termosdos documentos 10139615 e 10139616, do parecer 10146377, e da decisão10146535 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/12/2025, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 641 (10146568) SEI 0103104-95.2025.8.24.0710 / pg. 1
0103104-95.2025.8.24.0710 10146568v2
Circular CGJ 641 (10146568) SEI 0103104-95.2025.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0103104-95.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dosprodutores rurais VANIR CARLOS ROBETTI, CPF: 907.719.159-34 e SINTIAGIAZZONI, CPF: 811.639.249-20.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos10139615 e 10139616, do parecer 10146377, e desta decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0103104-95.2025.8.24.0710 10146535v2
Decisão 10146535 SEI 0103104-95.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0103104-95.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dosprodutores rurais VANIR CARLOS ROBETTI, CPF: 907.719.159-34 e SINTIAGIAZZONI, CPF: 811.639.249-20.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Regional de
Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia,com cópia da decisão proferida nos autos n. 5008866-35.2025.8.24.0019/SC,que deferiu a recuperação judicial dos produtores rurais VANIR CARLOSROBETTI, CPF: 907.719.159-34 e SINTIA GIAZZONI, CPF: 811.639.249-20.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos10139615 e 10139616, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/12/2025, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0103104-95.2025.8.24.0710 10146377v2
Parecer 10146377 SEI 0103104-95.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 641 (10146568)
Decisão 10146535
Parecer 10146377