PDF 0027450-39.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 662 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECISÃO QUE RECONHECEU QUE A SENTENÇA DEENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PERMANECE HÍGIDA EEFICAZ. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0000631-69.1999.8.24.0022/SC, que tramita perante a VaraRegional de Falências e Recuperações Judiciais eExtrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qualreconheceu que a sentença de encerramento dafalência da empresa D2F Administradora de BensImóveis Ltda., atual denominação de Binder Projetos eConstruções Ltda. (CNPJ n. 79.908.695/0001-64),permanece hígida e eficaz, em razão do trânsito emjulgado do acórdão que afastou a nulidadeanteriormente declarada.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0027450-39.2024.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0000631-69.1999.8.24.0022/SC, que tramita perante a Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qualreconheceu que a sentença de encerramento da falência da empresa D2FAdministradora de Bens Imóveis Ltda., atual denominação de Binder Projetose Construções Ltda. (CNPJ n. 79.908.695/0001-64), permanece hígida eeficaz, em razão do trânsito em julgado do acórdão que afastou a nulidadeanteriormente declarada, nos termos dos documentos 10158501 e10158524, do parecer 10171062 e da decisão 10171068, que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0027450-39.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decisão que reconheceu que a sentença deencerramento da falência da empresa D2F Administradora de Bens ImóveisLtda. permanece hígida e eficaz.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia dos documentos (10158501 e10158524), do parecer (10171062) e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0027450-39.2024.8.24.0710 10171068v4
Decisão 10171068 SEI 0027450-39.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0027450-39.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decisão que reconheceu que a sentença deencerramento da falência da empresa D2F Administradora de Bens ImóveisLtda. permanece hígida e eficaz.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo inicialmente instaurando
em razão de ofício oriundo do Juízo da Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia (8195564),informado acerca do decisum proferido nos Autos n. 0000631-69.1999.8.24.0022/SC. Referida decisão reconheceu a nulidade da intimaçãoda sentença que decretou o encerramento da falência da empresa D2FAdministradora de Bens Imóveis Ltda., atual denominação de Binder Projetose Construções Ltda. (CNPJ n. 79.908.695/0001-64) (8195569).
Ato contínuo após a decisão que determinou a expedição decircular aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição(8196798 e 8196815), o Juízo da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, todavia, encaminhou oOfício n. 310087546213 (10158501), comunicando que a sentença deencerramento permanece hígida e eficaz, em razão do trânsito em julgadodo acórdão que afastou a nulidade anteriormente declarada (10158524).
Diante disso, sugiro a expedição de circular aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição para conhecimento, comcópia dos documentos (10158501 e 10158524), deste parecer e darespectiva decisão e, por conseguinte, o posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor31
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Parecer 10171062 SEI 0027450-39.2024.8.24.0710 / pg. 4
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0027450-39.2024.8.24.0710 10171062v12
Parecer 10171062 SEI 0027450-39.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 662 (10171077)
Decisão 10171068
Parecer 10171062