PDF 0104606-69.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 664 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5009344-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, em que decretoua falência da sociedade empresária POSTO DECOMBUSTIVEIS MALHEIROS LTDA FALIDO, CNPJ:34.368.010/0001-04.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0104606-69.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5009344-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas, em que decretou a falência da sociedade empresáriaPOSTO DE COMBUSTIVEIS MALHEIROS LTDA FALIDO, CNPJ: 34.368.010/0001-04, nos termos dos documentos 10166441 e 10166442, do parecer10171404, e da decisão 10171438, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 664 (10171481) SEI 0104606-69.2025.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0104606-69.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedade empresáriaPOSTO DE COMBUSTIVEIS MALHEIROS LTDA FALIDO, CNPJ: 34.368.010/0001-04.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 10166441 e10166442, do parecer 10171404, e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0104606-69.2025.8.24.0710 10171438v2
Decisão 10171438 SEI 0104606-69.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0104606-69.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedadeempresária POSTO DE COMBUSTIVEIS MALHEIROS LTDA FALIDO, CNPJ:34.368.010/0001-04.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da decisão proferida nos autos nº5009344-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarialda Comarca de Pelotas, em que decretou a falência da sociedade empresáriaPOSTO DE COMBUSTIVEIS MALHEIROS LTDA FALIDO, CNPJ: 34.368.010/0001-04.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos10166441 e 10166442, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartórios de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0104606-69.2025.8.24.0710 10171404v3
Parecer 10171404 SEI 0104606-69.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 664 (10171481)
Decisão 10171438
Parecer 10171404