PDF 0001660-87.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 602 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DEBENS - SNGB. INDISPONIBILIDADE DOS FLUXOS DEREMESSA E AUSÊNCIA DE CURSO DE CAPACITAÇÃOA USUÁRIOS EXTERNOS QUE CONTEMPLE O ATUALMODELO DE CADASTRAMENTO DE APREENSÕES.ORIENTAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PELASUNIDADES JUDICIÁRIAS ATÉ QUE A FERRAMENTA DOCNJ ESTEJA PLENAMENTE CONFIGURADA PARARECEBIMENTO DE REGISTROS PELAS FORÇASPOLICIAIS ESTADUAIS. PUBLICIDADE.Tendo em vista a obrigatoriedade de alimentaçãodo SNGB no que concerne aos bens apreendidos noâmbito criminal, a recente desabilitação dos fluxosde remessa de bens entre os diferentes órgãosdetentores e julgadores, a ausência de capacitaçãoa usuários externos com o modelo atual decadastramento de apreensões e as integrações desistema previstas, orienta-se as unidades judiciáriasa efetuar diretamente o cadastramento dasapreensões de bens no SNGB, até que a ferramentaesteja plenamente configurada para recebimentodesses registros pelas forças policiais estaduais.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0001660-87.2023.8.24.0710
Comunico os magistrados e servidores do Primeiro Grau deJurisdição acerca do parecer 10072928 e da decisão 10083281, orientandoas as unidades judiciárias a efetuar diretamente o cadastramento dasapreensões de bens no SNGB, até que a ferramenta esteja plenamenteconfigurada para recebimento desses registros pelas forças policiais estaduais.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2025, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 602 (10083389) SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 602 (10083389) SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001660-87.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 483/2022 - Instituição do Sistema Nacional deGestão de Bens (SNGB).
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de orientá-los a efetuar diretamente ocadastramento das apreensões de bens no SNGB, até que a ferramentaesteja plenamente configurada para recebimento desses registros pelasforças policiais estaduais, pelas razões expostas no parecer 10072928.
3. Cientifiquem-se o Núcleo Administrativo da Presidência e aPolícia Civil desta decisão.
4. Após, devolvam-se os autos ao Núcleo II paraacompanhamento do projeto de integração do SNGB ao eproc.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2025, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0001660-87.2023.8.24.0710 10083281v6
Decisão 10083281 SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0001660-87.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 483/2022 - Instituição do Sistema Nacional deGestão de Bens (SNGB).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo autuado em razão de intimação do
Conselho Nacional de Justiça sobre a edição da Resolução CNJ n. 483/2022,que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outrasprovidências (6868352), o que foi noticiado ao primeiro grau de jurisdiçãopor meio da Circular CGJ n. 79/2023 (7045184).
Recentemente, nos autos 0054250-70.2025.8.24.0710, o CNJcomunicou este tribunal acerca da edição da Resolução CNJ n. 626, de 24 dejunho de 2025, a qual altera a Resolução CNJ nº 483/2022, notadamente o §1º do art. 4º, para estabelecer que "as unidades judiciárias exigirão aalimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução dasrestrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam porocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigaçõesou inquéritos policiais".
Diante disso, por determinação de Vossa Excelência naquelesautos (9531762), foi publicada a Circular CGJ n. 317 de 27 de junho de 2025(9534443), a fim de dar ciência ao primeiro grau de jurisdição sobre asmodificações na regulamentação do SNGB, e a Secretaria de Estado daSegurança Pública foi comunicada da alteração do caput e do § 1º art. 4º daResolução CNJ n. 483/2022 e da possibilidade de integração dos sistemaseletrônicos utilizados pelas forças policiais do estado para cadastramento egestão de bens apreendidos ao SNGB, o que ensejou a a autuação, noâmbito da SSP, do processo administrativo SGPe SSP 3019/25 (9575822 e9576282).
Posteriormente, no SEI 0056136-07.2025.8.24.0710, antesolicitação do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n.32/2025 (9550790), Vossa Excelência determinou que fossem oficiadas aSecretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e aPolícia Científica, a fim de reforçar o convite do CNJ para participação no
Parecer 10072928 SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 4
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6196
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
Webinário de Lançamento das Funcionalidades do Sistema Nacional deGestão de Bens - SNGB para Órgãos Externos, notadamente ante a novaredação do art. 4º da Resolução CNJ n. 483/2022 (9556224), o que foiefetuado em 07/07/2025 (9565865).
No referido Webinário, realizado em 14/08/2025, o CNJ destacoujá estar disponível a possibilidade de criação de usuários externos noSistema de Controle de Acesso Corporativo do CNJ (SCA Corporativo) parautilização do SNGB pelas polícias.
Ainda no SEI 0056136-07.2025.8.24.0710, sobreveio solicitaçãodo CNJ, por meio do Ofício n. 240/2025/SG, de ampla divulgação dasalterações normativas supramencionadas aos juízos vinculados a essetribunal, bem como informação de que "a Polícia Federal concluiu o processode integração de seu sistema ao SNGB, tornando dispensável o lançamentomanual dos bens apreendidos pelo órgão. Assim, para fins de cumprimentodo art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução nº 626/2025, as unidades judiciárias deverão exigir que aautoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição,de forma adequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamentealimentado" (9566356).
Nesse cenário, por determinação de Vossa Excelência naquelesautos, foi expedida a Circular CGJ n. 344 de 08 de julho de 2025 ao primeirograu de jurisdição (9572429), com cópia do Ofício n. 240/2025/SG, doConselho Nacional de Justiça, para ciência e adoção das providênciascabíveis, e foram oficiadas a Secretaria de Estado da Segurança Pública, aPolícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Científica, com cópia do parecer9571513, da decisão 9572345 e do referido ofício do CNJ, para conhecimentoe providências, destacando, uma vez mais, a possibilidade de integração dossistemas eletrônicos utilizados pelas forças policiais do estado paracadastramento e gestão de bens apreendidos ao Sistema Nacional deGestão de Bens - SNGB, o que foi efetuado em 17/07/2025. (9602937)
Ademais, nos presentes autos, houve expedição de ofícios àSecretaria de Estado da Segurança Pública, em 22/08/2025 (9730497) e em22/09/2025 (9841695), a fim de que providencie o cadastramento deadministradores regionais externos no SCA Corporativo do CNJ e/ou ahabilitação desses como Master do SNGB, bem como o subsequentecadastramento dos servidores vinculados a cada um dos órgãos desegurança pública como usuários externos no referido sistema, a fim de queregistrem os autos de apreensão no SNGB, na forma estabelecida no art. 4º,caput e § 1º, da Resolução CNJ n. 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ n. 626/2025, e na Documentação Técnica do SNGB naPlataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
À ausência de providências concretas para habilitação deadministradores regionais externos no âmbito das forças policiais do Estado,este Núcleo II promoveu reunião, em 5/11/2025, com representantes da SSP,da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Científica e do Corpo deBombeiros Militar, a fim de alinhar soluções para viabilizar o cumprimento da
Parecer 10072928 SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4882
https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sngb/
determinação contida no art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ n. 483/2022, naforma da Ata n. 10028516.
Agora, aportou ao feito o Oficio n. 530/GAB/DGPC/2025, doDelegado-Geral da Polícia Civil, em que, considerando o reportado pela 27ªDelegacia Regional de Polícia de São Joaquim no Ofício nº 193/2025/DRP/SJ,requer ao Presidente desta Corte que seja avaliada "a possibilidade deadoção de um protocolo de transição que contemple a gradualimplementação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB),a necessária habilitação e treinamento dos policiais civis" (10042803).
O Núcleo Administrativo da Presidência encaminhou o referidopleito à análise desta Corregedoria-Geral da Justiça (10042798).
É o relatório.Trata-se de pleito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
de adoção de um protocolo de transição que contemple a gradualimplementação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) ea necessária habilitação e treinamento dos policiais civis para utilização daferramenta.
A solicitação se fundamenta no Ofício nº 193/2025/DRP/SJ,da 27ª Delegacia Regional de Polícia de São Joaquim, em que o DelegadoRegional de São Joaquim informa ao Delegado-Geral sobre decisão daDireção do Foro da Comarca de São Joaquim de suspender o recebimento e odepósito de objetos apreendidos em procedimentos policiais nasdependências do Fórum, o que estaria fundamentado nas Resoluções CNJ ns.483/2022 e 626/2025 e no Manual de Gestão de Bens Apreendidos emProcedimentos Criminais desta Corregedoria-Geral da Justiça. O oficiantedestaca que não houve aviso prévio e que o CNJ e o TJSC "condicionam orecebimento do bem/objeto ao cadastro prévio no Sistema Nacional deGestão de Bens (SNGB), porém, não dão acesso ao referido sistema, esequer sabem informar quem poderia fornecer o acesso" (10042809).
Registra-se, inicialmente, que o SNGB é um sistemadisponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de gerirtodos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidaspelos tribunais estaduais e federais, sendo de alimentação obrigatória naesfera criminal e facultativa nos demais casos. A ferramenta está disponívelna Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), sendoacessada pelos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ –Corporativo), nos termos dos arts. 1º a 3º da Resolução CNJ n. 483/2022.
Tanto as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.626/2025, que determinou às unidades judiciárias que exijam do usuárioexterno responsável pela apreensão a alimentação do SNGB, quanto apossibilidade de integração dos sistemas policiais ao SNGB e osprocedimentos a serem adotados para habilitação dos policiais na referidaferramenta foram informados inúmeras vezes às forças policiais do Estadode Santa Catarina, na forma do relatório constante desse parecer.
Por outro lado, em recente alteração, o CNJ desabitou os fluxos
Parecer 10072928 SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 6
que permitem a remessa de bens entre órgãos detentores e entre órgãosjulgadores no SNGB, os quais estão sendo redefinidos para posteriordesenvolvimento e disponibilização aos usuários, de forma que, atualmente,o cadastramento do bem por um ente externo implicará em impossibilidadede registrar sua carga a outro órgão detentor, dificultando uma gestãoefetiva da custódia do referido bem.
Além disso, o curso disponibilizado pelo CNJ a usuários externosdo SNGB está desatualizado, tratando ainda do antigo modelo decadastramento de bens, e não do atual modelo de cadastro das apreensõesintroduzido pela Resolução CNJ n. 626/2025.
Consigna-se, ademais, estar em andamento o projeto deintegração do SNGB ao eproc e de migração dos bens atualmentecadastrados no sistema processual ao sistema de bens, na forma do Termode Abertura de Projeto 9954708.
Ressalta-se, também, que na reunião realizada com as forçaspoliciais em 05/11/2025, a Polícia Civil informou que haverá integração doSistema Inquérito Policial Digital ao SNGB, a fim de permitir que ocadastramento dos bens no IPD enseje a alimentação automática do SNGB.A instituição registrou, ainda, que o IPD já está sendo utilizado em diversasregiões do Estado, havendo previsão de concluir sua implantação em todasas delegacias no primeiro trimestre de 2026, após o que iniciarão aintegração IPD x SNGB.
Assim, tendo em vista a obrigatoriedade de alimentação doSNGB no que concerne aos bens apreendidos no âmbito criminal, a recentedesabilitação dos fluxos de remessa de bens entre os diferentes órgãosdetentores e julgadores, a ausência de capacitação a usuários externos como modelo atual de cadastramento de apreensões e as integrações desistema previstas, sugere-se a expedição de circular aos magistrados eservidores do primeiro grau de jurisdição, a fim de orientá-los a efetuardiretamente o cadastramento das apreensões de bens no sistema do CNJ,até que a ferramenta esteja plenamente configurada para recebimentodesses registros pelas forças policiais estaduais.
À apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 19/12/2025, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10072928 e ocódigo CRC 75F3030B.
0001660-87.2023.8.24.0710 10072928v37
Parecer 10072928 SEI 0001660-87.2023.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 602 (10083389)
Decisão 10083281
Parecer 10072928