PDF 0104279-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 670 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5016328-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, que deferiu arecuperação judicial das sociedades empresáriasFAMMICH PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ:29.130.062/0001-08; BELLA LUNA FRAGRANCIASLTDA, CNPJ: 28.164.867/0001-00; IMMICH INDUSTRIESLTDA., CNPJ: 08.741.869/0001-07; e BELLA LUNADISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 40.626.836/0001-10.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0104279-27.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5016328-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarial daComarca de Pelotas, que deferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias FAMMICH PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 29.130.062/0001-08;BELLA LUNA FRAGRANCIAS LTDA, CNPJ: 28.164.867/0001-00; IMMICHINDUSTRIES LTDA., CNPJ: 08.741.869/0001-07; e BELLA LUNADISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 40.626.836/0001-10 , nos termos dosdocumentos 10160531 e 10181974, do parecer 10182301, e dadecisão 10182561, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/12/2025, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0104279-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias FAMMICH PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ:29.130.062/0001-08; BELLA LUNA FRAGRANCIAS LTDA, CNPJ:28.164.867/0001-00; IMMICH INDUSTRIES LTDA., CNPJ: 08.741.869/0001-07;e BELLA LUNA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 40.626.836/0001-10.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dosdocumentos 10160531 e 10181974, do parecer 10182301, e desta decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0104279-27.2025.8.24.0710 10182561v2
Decisão 10182561 SEI 0104279-27.2025.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0104279-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias FAMMICH PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ:29.130.062/0001-08; BELLA LUNA FRAGRANCIAS LTDA, CNPJ:28.164.867/0001-00; IMMICH INDUSTRIES LTDA., CNPJ: 08.741.869/0001-07;e BELLA LUNA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 40.626.836/0001-10.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da decisão proferida nos autos nº5016328-18.2025.8.21.0022/RS, em trâmite no Juizado Regional Empresarialda Comarca de Pelotas, que deferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias FAMMICH PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 29.130.062/0001-08;BELLA LUNA FRAGRANCIAS LTDA, CNPJ: 28.164.867/0001-00; IMMICHINDUSTRIES LTDA., CNPJ: 08.741.869/0001-07; e BELLA LUNADISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 40.626.836/0001-10.
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 10160531 e 10181974, deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartórios de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 18/12/2025, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10182301 SEI 0104279-27.2025.8.24.0710 / pg. 4
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Parecer 10182301 SEI 0104279-27.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 670 (10182571)
Decisão 10182561
Parecer 10182301