Circular CGJ-SC 613/2026 Execuções fiscais municipais
Circular
Judicial
Baixa
Ementa
CIRCULAR n. 613 DE 05 DE Outubro DE 2026: FORO JUDICIAL. EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. ENTRADA EM FUNCIONAMENTO EM 13 DE OUTUBRO DE 2026. SERVIDORES CEDIDOS PELOS MUNICÍPIOS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. ESTAGIÁRIOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO EM EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. RESOLUÇÃO GP N. 53/2026. ENCERRAMENTO DOS CONVÊNIOS. RETORNO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOS DE ORIGEM. EVENTUAL APROVEITAMENTO EM OUTRAS MATÉRIAS. REQUISITOS. ORIENTAÇÕES. PUBLICIDADE. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0018968-05.2024.8.24.0710
Classificação por IA
Comunica a entrada em funcionamento da Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais em 13/10/2026 e determina o encerramento dos convênios de cessão de servidores municipais e a vedação ao uso de oficiais de justiça ad hoc e estagiários em execuções fiscais municipais, conforme a Resolução GP n. 53/2026. Orienta ainda sobre o eventual aproveitamento desses servidores em outras matérias.
Motivo da relevância: Ato dirigido a magistrados, diretores de foro e servidores do primeiro grau, tratando da organização judiciária das execuções fiscais municipais e da cessão de servidores municipais, sem dever concreto a notários ou registradores.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados, aos diretores de foro e aos servidores do primeiro grau de jurisdição [...] a entrada em funcionamento, em 13 de outubro de 2026, da Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais
vedar o aproveitamento, pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de servidores cedidos pelos municípios para atuação em execuções fiscais municipais
à observância, a partir de 13 de outubro de 2026, da vedação ao cumprimento de mandados em execuções fiscais municipais por oficiais de justiça ad hoc
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 07/10/2026 23:04
PDF 0018968-05.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 613 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
FORO JUDICIAL. EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. VARAESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.ENTRADA EM FUNCIONAMENTO EM 13 DE OUTUBRO DE2026. SERVIDORES CEDIDOS PELOS MUNICÍPIOS. OFICIAISDE JUSTIÇA AD HOC. ESTAGIÁRIOS. VEDAÇÃO AOAPROVEITAMENTO EM EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.RESOLUÇÃO GP N. 53/2026. ENCERRAMENTO DOSCONVÊNIOS. RETORNO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOS DEORIGEM. EVENTUAL APROVEITAMENTO EM OUTRASMATÉRIAS. REQUISITOS. ORIENTAÇÕES. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0018968-05.2024.8.24.0710.
Comunico aos magistrados, aos diretores de foro e aos servidores do primeirograu de jurisdição, nos termos do Parecer n. 11260987 e da Decisão n. 11202311, queacompanham esta Circular, a entrada em funcionamento, em 13 de outubro de 2026, da VaraEstadual de Execuções Fiscais Municipais, com destaque para as providências relacionadas aosservidores municipais cedidos.
A Resolução GP n. 53, de 17 de setembro de 2026, acrescentou o art. 5º-A àResolução GP n. 14, de 21 de fevereiro de 2013, para vedar o aproveitamento, pelo PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina, de servidores cedidos pelos municípios para atuação emexecuções fiscais municipais, incluídos os oficiais de justiça ad hoc designados para ocumprimento de mandados relacionados à matéria e os estagiários.
Em decorrência, os magistrados e os diretores de foro deverão observar oconteúdo da Decisão n. 11202311 e adotar, no âmbito das respectivas unidades e comarcas, asprovidências administrativas necessárias:
a) ao encerramento dos convênios de cessão de servidores municipais destinadosà atuação na tramitação das execuções fiscais municipais ou no cumprimento de mandadosrelacionados à matéria;
b) ao retorno dos servidores municipais cedidos aos respectivos órgãos deorigem; e
c) à observância, a partir de 13 de outubro de 2026, da vedação ao cumprimentode mandados em execuções fiscais municipais por oficiais de justiça ad hoc.
Quanto ao item “c”, ressalvam-se apenas as situações excepcionalíssimas, porprazo determinado, devidamente justificadas e condicionadas à existência de convênio e àdesignação mediante portaria própria, nos termos da Decisão n. 11202311 e da Circular CGJ n.642/2025.
Esclareço, ainda, que a vedação estabelecida pela Resolução GP n. 53/2026 serestringe à atuação em execuções fiscais municipais e não afasta, por si só, as demais hipótesesde cessão disciplinadas pela Resolução GP n. 14/2013.
Circular CGJ 613 (11260996) SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 1
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Desse modo, os servidores municipais cedidos poderão, eventualmente, seraproveitados em atividades relacionadas a outras matérias que permaneçam sob a competênciadas unidades de origem, desde que as novas atribuições estejam expressamente previstas noconvênio que ampara a cessão.
Caso o instrumento vigente esteja limitado à atuação em execuções fiscaismunicipais, o aproveitamento do servidor em outra matéria dependerá da adequação do convênioou da celebração de novo instrumento, observados os requisitos legais e administrativosaplicáveis, mediante análise das áreas competentes e deliberação da Presidência do Tribunal deJustiça.
Na hipótese de designação como oficial de justiça ad hoc para atuação em outrasmatérias, deverão ser observados, ainda, o caráter excepcional e urgente da medida, a existênciade convênio prévio, a expedição de portaria própria e devidamente fundamentada e a fixação deprazo determinado.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 06/10/2026, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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Circular CGJ 613 (11260996) SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0018968-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicado interno direcionado a Magistrados e Diretores de Foro - servidoresmunicipais cedidos
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo relacionado à transformação da
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital em Vara Estadual deExecuções Fiscais Municipais e às providências decorrentes da nova organização doprocessamento das execuções fiscais municipais.
1. Do contexto e dos atos normativos aplicáveisA nomeação de oficiais de justiça ad hoc encontra fundamento no art. 81 do
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, regulamentado pelaResolução CM n. 04/05, que estabelece o caráter excepcional da medida, restrita às situações deurgência, e veda nomeações por prazo indeterminado.
Posteriormente, a Resolução GP n. 14, de 21 de fevereiro de 2013 , estabeleceuos critérios para a cessão de servidores municipais ao Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina. O art. 2º condiciona a cessão à demonstração do caráter excepcional e do relevanteinteresse público local, à celebração de convênio prévio e ao atendimento das demais exigênciaslegais e administrativas.
O art. 4º da mesma resolução, por sua vez, determina que as atribuições dosservidores cedidos permaneçam restritas às funções discriminadas no respectivo convênio,vedando seu aproveitamento em outras atividades da comarca.
A Resolução GP n. 18, de 15 de julho de 2014 , regulamentou os procedimentospara o registro funcional desses servidores, exigindo, entre outros documentos, portaria expedidapela Direção do Foro, com a identificação do servidor, do cargo efetivo e do órgão de origem,bem como a indicação da data de início das atividades, da lotação e do número do convênio queampara a cessão.
A aplicação conjunta dessas normas foi esclarecida pela Circular CGJ n. 25, de18 de fevereiro de 2015, que, além de reiterar os requisitos gerais da cessão, estabeleceuorientações específicas para a nomeação de servidores municipais como oficiais de justiça adhoc.
Nessa hipótese, além da portaria expedida pela Direção do Foro para fins decadastro funcional, exige-se a lavratura de portaria distinta pelo juiz da unidade jurisdicional,
Parecer 11260987 SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 3
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/16140/C%25C3%25B3digo%20de%20Divis%25C3%25A3o%20e%20Organiza%25C3%25A7%25C3%25A3o%20Judici%25C3%25A1rias%20do%20Estado%20de%20SC/0ccbb8eb-fb2d-402a-b7ed-e1bf3d4e1857
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/1/doc/832/sistema/1
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/1/doc/1791/sistema/1
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/1/doc/134737/sistema/1
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/101/doc/168418/sistema/41
com a definição das atribuições, a justificativa da excepcionalidade e da urgência da medida e afixação de prazo determinado, em observância à Resolução CM n. 4/2005.
Essas orientações foram reiteradas pela Circular CGJ n. 642, de 10 de dezembrode 2025 (10149708), que destacou a necessidade de observância dos requisitos específicos para anomeação de oficiais de justiça ad hoc, especialmente quanto ao caráter excepcional da medida, àexistência de convênio prévio e à expedição de portaria própria, devidamente fundamentada ecom prazo determinado.
Mais recentemente, a Resolução TJ n. 26, de 16 de setembro de 2026 , promoveua transformação da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais em Vara Estadual deExecuções Fiscais Municipais.
Em decorrência dessa alteração, foi editada a Resolução GP n. 53, de 17 desetembro de 2026, que acrescentou o art. 5º-A à Resolução GP n. 14/2013, com a seguinteredação:
“Art. 5º-A Fica vedado o aproveitamento, pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, deservidores cedidos pelo município para atuação em execuções fiscais municipais, incluídos os oficiaisde justiça ad hoc designados para o cumprimento de mandados relacionados à matéria, e osestagiários.” (NR)
A disposição entrou em vigor em 13 de outubro de 2026 e estabeleceu vedaçãoespecífica ao aproveitamento desses colaboradores em atividades relacionadas às execuçõesfiscais municipais.
2. Da Decisão n. 11202311 da PresidênciaAo examinar as providências decorrentes da estadualização das execuções
fiscais municipais, a Presidência consignou que a concentração do acervo e da tramitaçãoprocessual na Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais, vinculada à estrutura da Divisãode Tramitação Remota de Execuções Fiscais, tornou desnecessária a manutenção dos convêniosdestinados à cessão de servidores municipais para atuação nessa matéria.
A decisão também ressaltou a necessidade de concentrar o cumprimento dos atosexecutivos em oficiais de justiça integrantes da estrutura do Poder Judiciário, de modo aassegurar maior uniformidade procedimental, observância dos protocolos institucionais efortalecimento dos mecanismos de controle e supervisão.
Com base nesses fundamentos, a Presidência determinou:a) encerramento dos convênios de cessão de servidores municipais que atuam em
cartório judicial e a revogação das autorizações para atuação de oficiais de justiça ad hoc nasexecuções fiscais municipais;
b) a adoção, pela Diretoria de Material e Patrimônio, das providênciasrelacionadas ao encerramento dos convênios firmados com os municípios para a cessão deservidores destinados à tramitação das execuções fiscais municipais e ao cumprimento dosrespectivos mandados;
c) a elaboração, pela Diretoria de Comunicação e DSJPG de comunicado externoaos municípios acerca do encerramento desses convênios;
d) a elaboração, pela Corregedoria-Geral da Justiça e Coordenadoria deMagistrados (COMAGIS), de comunicado interno aos magistrados e diretores de foro, paraciência da decisão e adoção das providências necessárias ao retorno dos servidores municipaisaos respectivos órgãos de origem; e
Parecer 11260987 SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/1/doc/189673/sistema/1
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.html#/integra/1/doc/189678/sistema/1
2.1 Das providências a cargo dos magistrados e diretores de foroEm cumprimento à Decisão n. 11202311, caberá aos magistrados e diretores de
foro:a) identificar os servidores municipais cedidos que atuem na tramitação de
execuções fiscais municipais ou no cumprimento de mandados relacionados à matéria;b) adotar as providências administrativas necessárias para o retorno desses
servidores aos respectivos órgãos de origem;c) observar a vedação ao aproveitamento de servidores municipais, estagiários e
oficiais de justiça ad hoc em atividades relacionadas às execuções fiscais municipais; ed) cessar as designações de oficiais de justiça ad hoc para o cumprimento de
mandados relacionados às execuções fiscais municipais, ressalvadas as hipótesesexcepcionalíssimas.
Para assegurar ampla ciência e uniformidade na adoção dessas providências,mostra-se pertinente a expedição de circular dirigida aos magistrados, aos diretores de foro e aosservidores do primeiro grau de jurisdição.
3. Do eventual aproveitamento dos servidores cedidos em outras matériasA vedação introduzida pela Resolução GP n. 53/2026 restringe-se à atuação de
servidores municipais cedidos em execuções fiscais municipais e não afasta, por si só, as demaishipóteses de cessão disciplinadas pela Resolução GP n. 14/2013.
A extensão dessa vedação já suscitou dúvida no âmbito das unidades de origem.Nos autos n. 0129851-48.2026.8.24.0710, questionou-se especificamente se, após a transferênciado acervo de execuções fiscais municipais para a unidade estadual, os servidores cedidospoderiam atuar em processos de outras matérias que permanecessem sob a competência daunidade de origem.
A transferência do acervo para a Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipaisnão impede, por si só, o aproveitamento desses servidores em atividades relacionadas a outrasmatérias, desde que as atribuições sejam alheias às execuções fiscais municipais e estejamexpressamente abrangidas pelo respectivo convênio.
Com efeito, nos termos do art. 4º da Resolução GP n. 14/2013, as atribuições dosservidores cedidos devem permanecer restritas às funções discriminadas no instrumento queampara a cessão. Assim, se o convênio vigente estiver limitado à atuação em execuções fiscaismunicipais, o aproveitamento do servidor em outra matéria dependerá da adequação doinstrumento ou da celebração de novo convênio, observados os requisitos legais eadministrativos aplicáveis.
O eventual aproveitamento, portanto, não ocorre de forma automática. Dependeda existência de convênio que contemple expressamente as novas atribuições, da análise pelasáreas administrativas competentes e da deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando a dúvida já formalizada nos autos n. 0129851-48.2026.8.24.0710 e a possibilidade de questionamentos semelhantes por outras unidades,mostra-se conveniente que a circular também esclareça os requisitos para o eventualaproveitamento dos servidores municipais cedidos em matérias distintas das execuções fiscaismunicipais.
Ante o exposto, este Núcleo II manifesta-se pela expedição de circular aosmagistrados, aos diretores de foro e aos servidores do primeiro grau de jurisdição, para ciênciado conteúdo da decisão n. 11202311, adoção das providências necessárias ao seu cumprimento e
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esclarecimento de eventuais dúvidas relacionadas ao aproveitamento de servidores municipaiscedidos em matérias alheias às execuções fiscais municipais.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em06/10/2026, às 07:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0018968-05.2024.8.24.0710 11260987v42
Parecer 11260987 SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 6
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0018968-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicado interno direcionado a Magistrados e Diretores de Foro - servidoresmunicipais cedidos
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Determino a expedição de circular aos magistrados, aos diretores de foro e aosservidores do primeiro grau de jurisdição, com cópia do parecer n. 11260987 e da decisãon . 11202311, para ciência de seus conteúdos, adoção das providências e esclarecimento deeventuais dúvidas relacionadas ao aproveitamento de servidores municipais cedidos em matériasalheias às execuções fiscais municipais.
3. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 06/10/2026, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11260992 e o código CRC F003E510.
0018968-05.2024.8.24.0710 11260992v14
Decisão 11260992 SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo autuado para estudos visando àtransformação da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital(UREF) em Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais (documento 8065190).
Após a regular tramitação do feito, com amplos estudos realizados pelas equipesenvolvidas no projeto, a proposta restou aprovada pela Presidência(documentos 10975144 e 10975154), pela Comissão Comissão Permanente de Divisão eOrganização Judiciárias (documentos 11124832 e 11155305) e pelo Órgão Especial(documento 11175753).
Publicadas as resoluções pertinentes, com a conclusão do processo detransformação da unidade prevista para o dia 13 de outubro próximo(documentos 11178930, 11179030, 11179062, 11179161, 11179224 e 11179277), a Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) retornou aos autos para informar que, "ante aextensa reconfiguração do processamento e julgamento das execuções fiscais municipais,merece especial atenção a edição da Resolução GP n. 53, de 17 de setembro de 2026, quealterou a Resolução GP n. 14, de 21 de fevereiro de 2013, a qual passa a vigorar acrescida doseguinte dispositivo: 'Art. 5º-A Fica vedado o aproveitamento, pelo Poder Judiciário do Estadode Santa Catarina, de servidores cedidos pelo município para atuação em execuções fiscaismunicipais, incluídos os oficiais de justiça ad hoc designados para o cumprimento de mandadosrelacionados à matéria, e os estagiários' (NR)".
Nesse contexto, considerando os motivos externados quanto à incompatibilidadede absorção dos servidores municipais cedidos no âmbito da concentração da tramitação emDivisão de Tramitação Remota, bem como a publicação da resolução supracitada que veda aparticipação dos referidos colaboradores a partir do dia 13 de outubro de 2026, solicitou "aadoção das providências necessárias ao cumprimento da nova disposição pelos setorescompetentes, em especial pela Diretoria de Material e Patrimônio (DMP), quanto aosconvênios, e pela Diretoria de Comunicação (DCOM), para as comunicações de estilo"(documento 11190508).
2. A reorganização da tramitação das execuções fiscais municipais no âmbito doPoder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) impõe a revisão de medidas administrativas que, aolongo dos anos, foram adotadas para viabilizar o adequado processamento dessas demandas nasdiversas comarcas do Estado. Com a entrada em funcionamento da Vara Estadual de ExecuçõesFiscais Municipais, prevista para o dia 13 de outubro próximo, inaugura-se um novo modelo deprocessamento e julgamento das execuções fiscais municipais, caracterizado pela concentraçãointegral do acervo e da tramitação processual na Comarca da Capital, mediante atuaçãoespecializada e vinculada à estrutura da Divisão de Tramitação Remota de Execuções Fiscais(DTR-Execução Fiscal).
A implementação dessa nova unidade jurisdicional representa importante avançona racionalização dos serviços judiciais, na padronização de procedimentos e no incremento daeficiência da prestação jurisdicional, permitindo que a matéria seja conduzida por estruturaprópria e especializada, composta por magistrados e servidores do Poder Judiciário já designadospara essa finalidade. Nesse contexto, a manutenção de convênios de cessão de servidores
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municipais, seja para atuação em cartórios judiciais, seja para atividades relacionadas aoprocessamento das execuções fiscais municipais, deixa de se revelar necessária, uma vez que asatividades anteriormente desempenhadas de forma descentralizada passarão a ser absorvidas pelanova estrutura institucional criada para atender, de forma exclusiva, esse tipo de demanda.
Além disso, a permanência de servidores municipais atuando em unidadesjudiciárias voltadas ao processamento das execuções fiscais municipais não mais se justificadiante do novo arranjo organizacional, que pressupõe a concentração das atividades em ambientedotado de recursos humanos próprios e compatíveis com as necessidades operacionais da VaraEstadual de Execuções Fiscais Municipais. A continuidade de tais cessões acarretaria amanutenção de uma excepcionalidade administrativa incompatível com a nova configuração doserviço judiciário, sem que exista motivo de interesse público que recomende sua preservação.
De igual modo, mostra-se necessária a extinção da sistemática de cumprimentode mandados judiciais por oficiais de justiça ad hoc. Embora tal mecanismo tenha sidoconcebido para atender peculiaridades da cobrança judicial da dívida ativa municipal, aexperiência acumulada demonstra a conveniência de concentrar o exercício dos atos executivosem servidores integrantes da estrutura própria do Poder Judiciário. A medida se mostraespecialmente recomendável diante das condenações que vêm sendo impostas ao PJSC em razãode disfunções verificadas em unidades de primeiro grau, circunstância que recomenda ofortalecimento dos mecanismos institucionais de controle, supervisão e responsabilização dosagentes encarregados da prática dos atos processuais.
A centralização da atividade executiva em oficiais de justiça integrantes dosquadros do PJSC assegura maior uniformidade procedimental, observância dos protocolosinstitucionais e aderência aos padrões de controle interno, reduzindo riscos administrativos ejurídicos decorrentes da atuação de agentes externos à estrutura permanente da instituição. Trata-se de providência que reforça a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a adequadaprestação jurisdicional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e boagovernança pública.
Não por acaso que, no processo de transformação da UREF em Vara Estadual deExecuções Fiscais Municipais, a Administração editou a Resolução GP n. 53/2026, que inseriu oart. 5º-A na Resolução GP n. 14/2013, com a seguinte redação:
Art. 5º-A Fica vedado o aproveitamento, pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, deservidores cedidos pelo município para atuação em execuções fiscais municipais, incluídos os oficiaisde justiça ad hoc designados para o cumprimento de mandados relacionados à matéria, e osestagiários.
Nesse contexto, impõe-se a revogação de todos os convênios firmados communicípios, com efeito a partir de 13 de outubro do corrente ano, cujo objeto seja a cessão deservidores municipais para atuarem na tramitação e/ou no cumprimento de mandados judiciaisprovenientes de execuções fiscais. Impõe-se, igualmente, definir que, a partir do dia 13 deoutubro de 2026, fica vedado o cumprimento de mandado judicial em execução fiscal por oficialde justiça ad hoc, exceto em situações excepcionalíssimas e por tempo determinado, quandodevidamente justificado pela parte, e condicionada à existência de convênio e designaçãomediante portaria própria, na forma da Circular CGJ/SC n. 642/2025.
3. Diante desse cenário, considerando a iminente entrada em funcionamento daVara Estadual de Execuções Fiscais Municipais e a existência de estrutura própria de servidoresdestinada ao processamento e tramitação das execuções fiscais municipais na DTR-ExecuçãoFiscal, bem como a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de mitigaçãode riscos relacionados ao cumprimento de mandados judiciais, impõe-se o encerramento dosconvênios de cessão de servidores municipais que atuam em cartório judicial e a revogação dasautorizações para atuação de oficiais de justiça ad hoc nas execuções fiscais municipais, sem
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prejuízo da adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a adequadatransição ao novo modelo de funcionamento.
4. Remetam-se os autos:a) à Diretoria de Material e Patrimônio (DMP) para adoção das providências
relacionadas ao fim dos convênios firmados com os Municípios, cujo objeto seja a cessão deservidores municipais para atuação nos executivos municipais (tramitação de processos e oficiaisde justiça ad hoc);
b) à Diretoria de Comunicação (DCOM) para que, em conjunto com a DSJPG,elabore comunicado externo informando aos Municípios acerca do fim dos convênios cujoobjeto seja a cessão de servidores municipais para atuação nos executivos fiscais municipais;
c) à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Magistrados(COMAGIS) para que elaborem comunicado interno direcionado a Magistrados e Diretores deForo, cientificando-os acerca do teor desta decisão e solicitando providências para que haja oretorno dos servidores municipais à origem;
d) à Secretaria do Conselho da Magistratura para inclusão do processo napróxima pauta ordinária, para apreciação da minuta de resolução materializada nodocumento 11019711;
e) aos Núcleos Administrativos e Jurídico para ciência e eventuais providências;e
f) ao Cartório da Presidência para que cientifique o Juiz Coordenador daUnidade Regional de Execuções Fiscais Municipais (UREF), Dr. Rafael Rabaldo Bottan.
Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
Rubens SchulzPresidente
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Presidente do Tribunal de Justiça de SantaCatarina, em 02/10/2026, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11202311 e o código CRC 62FFACD0.
0018968-05.2024.8.24.0710 11202311v11
Decisão 11202311 SEI 0018968-05.2024.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 613 (11260996)
Parecer 11260987
Decisão 11260992
Decisão 11202311
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/252310