Circular CGFE-SC 611/2026 Registros legados no Sirc
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) de Santa Catarina
O que a serventia precisa fazer
Correntes: seguir por Sirc Carga/Web e alimentar a CRC em dia. Legados: só na CRC, sem réplica ao Sirc.
Normas citadas por este ato (3)
- Circular CGFE-SC 56/2026 — Envio de dados ao SIRC
- Recomendação CNJ 55/2026 — Alimentação de CRC
- Provimento CNJ 149/2023 — Código Nacional CNN/CNJ-Extra
Ementa
CIRCULAR n. 611 DE 01 DE outubro DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (SIRC). RESOLUÇÃO CGSIRC N. 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 55, DE 23 DE MARÇO DE 2026. CONSULTA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DA RESPOSTA E DAS ORIENTAÇÕES RECEBIDAS. COMPLEMENTARIEDADE E LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA CIRCULAR N. 56, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Nos termos do Pedido de Providências n. 0005915-49.2026.2.00.0000, o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, encaminhou orientação à CGFE a respeito da manutenção da utilização dos métodos atuais, através das ferramentas Sirc Carga ou Sirc Web, para a remessa ao Sirc das informações relativas aos registros correntes. O registro legado, por sua vez, deverá ser transmitido via interoperabilidade entre os sistemas (CRC/Sirc), ainda não disponibilizado, que viabilizará o aproveitamento pelo Sirc dos dados disponíveis na CRC e sem a exigência da remessa em réplica dessas mesmas informações pelos oficiais registradores civis de pessoas naturais.
Classificação por IA
Com base em orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, a circular orienta os registradores civis de pessoas naturais a manter, transitoriamente, o envio dos registros correntes ao Sirc por Sirc Carga ou Sirc Web. Os registros legados devem ser formados e disponibilizados na CRC e chegarão ao Sirc por interoperabilidade CRC/Sirc, sem remessa em réplica pelos oficiais. O ato complementa e limita o alcance da Circular n. 56/2026.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
Registro Civil
SIRC
Central eletrônica
Provimento do CNJ
Motivo da relevância: Altera o procedimento de alimentação do Sirc pelas serventias de registro civil. Mantém o fluxo atual para os registros correntes e dispensa os oficiais do envio direto do registro legado ao Sirc. Ficam preservados a alimentação obrigatória da CRC e os prazos do art. 235 do Provimento n. 149/2023. Também atualiza o fundamento do quesito de correição n. 82044.
TRECHOS-CHAVE
manterem, de forma transitória, o fluxo anterior para a remessa das informações relativas aos registros civis das pessoas naturais correntes (Sirc Carga ou Sirc Web)
o registro legado deverá ser alimentado via interoperabilidade entre os sistemas para possibilitar o aproveitamento pelo Sirc, sem a exigência da remessa em réplica
os prazos estabelecidos nas decisões da Corregedoria Nacional para cumprimento dos arts. 235 e seguintes do Provimento n. 149/2023 permanecem hígidos
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 09/10/2026 23:04
PDF 0009357-57.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 611 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
Nos termos do Pedido de Providências n. 0005915-49.2026.2.00.0000, oExmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro CampbellMarques, encaminhou orientação à CGFE a respeito da manutenção dautilização dos métodos atuais, através das ferramentas Sirc Carga ou SircWeb, para a remessa ao Sirc das informações relativas aos registroscorrentes.O registro legado, por sua vez, deverá ser transmitido viainteroperabilidade entre os sistemas (CRC/Sirc), ainda nãodisponibilizado, que viabilizará o aproveitamento pelo Sirc dos dadosdisponíveis na CRC e sem a exigência da remessa em réplica dessasmesmas informações pelos oficiais registradores civis de pessoasnaturais.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil das Pessoas Naturais,
Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0009357-57.2026.8.24.0710, a respeito da Resolução n. 12/2025 do Comitê Gestor do Sistema Nacional de RegistroCivil (CGSirc) e da resposta da Corregedoria Nacional de Justiça à consulta formalizada por este ÓrgãoCensor local, especificamente quanto ao envio das informações ao SIRC pelas serventias comespecialidade no registro civil das pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11254143 e o código CRC 556D1A81.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DEREGISTRO CIVIL (SIRC). RESOLUÇÃO CGSIRC N. 12, DE 19 DENOVEMBRO DE 2025. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 55, DE 23 DEMARÇO DE 2026. CONSULTA AO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DA RESPOSTA E DAS ORIENTAÇÕESRECEBIDAS. COMPLEMENTARIEDADE E LIMITAÇÃO DOALCANCE DA CIRCULAR N. 56, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Circular CGJ 611 (11254143) SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 1
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: [email protected]
0009357-57.2026.8.24.0710 11254143v6
Circular CGJ 611 (11254143) SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0009357-57.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: SIRC - Resolução n. 12 CGSIRC/2025
Foro Extrajudicial. Registros Civis das Pessoas Naturais. SistemaNacional de Registro Civil (SIRC). Resolução CGSIRC n. 12, de 19 denovembro de 2025. Recomendação CNJ n. 55, de 23 de março de 2026.Consulta ao Conselho Nacional de Justiça. Divulgação das orientaçõesdo Órgão Censor Nacional. Expedição de Circular emcomplementariedade à orientação anterior (Circular n. 56/2026).Atualização do SCI.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
A partir da comunicação, no dia 18/02/2026, expediu-se a Circular CGJ n. 56/2026(10346154) aos Oficiais Registradores Civis.
Na sequência, aportou aos autos manifestação da Associação dos Registradores dePessoas Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC (10453233), sustentando a existência de decisão do CNJestabelecendo que o envio das informações entre as serventias extrajudiciais e o SIRC deveria seroperacionalizada exclusivamente por meio de integração técnica por meio do SERP/CRC, sem aduplicação de bases de dados.
Com isso, a entidade de classe postula a realização de consulta ao CNJ, SERP e ON-RCPN, para fins de esclarecimento acerca da matéria e sobre o cumprimento da decisão do CNJ, bemcomo da disponibilidade e/ou formalização da API com SIRC/INSS.
Ainda, de maneira complementar, solicita a revisão da Circular CGJ n. 417/2025, paraadequá-la às decisões do CNJ.
Além disso, houve também a juntada de comunicação (doc. 10497709), originária daCoordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do Conselho Nacional de Justiça,informando a edição da Recomendação n. 55, de 23 de março de 2026, da Corregedoria Nacional deJustiça, dispondo “sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturaispelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais”, revogando a Recomendação n. 40, de 2 dejulho de 2019 (docs. 10497717, 10497730, 10497737 e 10497741).
Diante da manifestação apresentada pela Arpen/SC, por meio da decisão n. 10904789,acolhendo as sugestões do parecer n. 10904788, a Exmª. Desª. Corregedora-Geral do Foro Extrajudicialdirecionou consulta ao Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos:
[...].
1. Trata-se de expediente encaminhado pela Diretora de Benefícios e Relacionamentocom o Cidadão, do Instituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS), Srª. Patrícia Pinto Coutinho,comunicando a edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, pelo Comitê Gestor do SistemaNacional de Registro Civil (CGSirc), regulamentando o envio ao SIRC das informações devidas pelasserventias com especialidade em registro civil das pessoas naturais (10273637).
Parecer 11254131 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 3
(i) quanto a continuidade do envio das informações dos registros pelas serventias catarinensesdiretamente via SIRC (webservice ou Sirc Web) ou somente através da integração CRC/SIRC e (ii) aexigibilidade do cumprimento da Resolução n. 12/2025 do CGSirc, em especial a obrigação dosoficiais registradores civis de pessoas naturais enviarem o registro legado ao SIRC, a forma de enviodas informações e a estrita observância dos prazos estabelecidos no art. 5º da dita resolução.[...].
Ato contínuo, juntou-se aos autos decisão prolatada pelo Ministro Mauro CampbellMarques, Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, com a correspondente resposta aos questionamentosformalizados por este Órgão Censor, consoante doc. n. 11018906.
É o relatório do necessário.
2. O presente procedimento teve início a partir da comunicação, originária da diretoria deBenefícios e Relacionamento com o Cidadão, do Instituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS), daedição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional deRegistro Civil (CGSirc), regulamentando o envio ao SIRC das informações devidas pelas serventias comespecialidade em registro civil das pessoas naturais, inclusive o registro legado.
Como já dito por este subscritor no parecer n. 10904788, para evitar inconvenientetautologia, “a problemática envolvendo o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC,especificamente quanto aos atrasos no envio das informações ao sistema nacional e as inconsistênciassistêmicas reportadas pelos Oficiais Registradores deste Estado, são de há muito de conhecimento desteÓrgão (inclusive geraram diversos procedimentos administrativos perante este Órgão Censor local)”.
A partir da situação acima e das novas instruções contidas Recomendação CNJ n.55/2026, solicitaram-se orientações ao Conselho Nacional de Justiça quanto à forma da remessa dasinformações ao aludido sistema,, qual seja, no caso, o sistema via webservice, Sirc Web ouexclusivamente pela plataforma CRC, além disso quando à exigibilidade do cumprimento da Resolução n.12/2025 do CGSirc.
Em decisão prolatada em 13 de agosto de 2026, o Ministro Mauro Campbell Marques,Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, expediu orientações cuja ementa destaca-se:
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – SIRC.CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – CRC. INTEROPERABILIDADE.RESOLUÇÃO N. 12/2025 DO CGSIRC. RECOMENDAÇÃO N. 55/2026 DACORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA TÉCNICOFORMALMENTE ESTABELECIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PELO ON-RCPN.ETAPA MATERIAL CUMPRIDA. ACESSO ESTRUTURADO AO BANCO DE DADOS DACRC EM RÉPLICA. PROCESSAMENTO AUTOMATIZADO, CONTÍNUO E EM LARGAESCALA. INEXISTÊNCIA DE MODELO FUNDADO EM CONSULTAS INDIVIDUAIS.INTEROPERABILIDADE AINDA NÃO INTEGRALMENTE OPERACIONAL EMVIRTUDE DE ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO ON RCPN. MANUTENÇÃOTRANSITÓRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO FLUXO DOS REGISTROSCORRENTES. ALIMENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CRC . DELIMITAÇÃO DECOMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DA CORREGEDORIANACIONAL PARA DECLARAR, EM CARÁTER GERAL, VALIDADE, VIGÊNCIA OUEFICÁCIA DE ATOS EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES GESTORES DO SIRC.CONTROVÉRSIAS A SEREM DEDUZIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS COMPETENTES.PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CORREICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OSSERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. ARTS. 235 E SEGUINTES DO PROVIMENTO N. 149/2023.PRAZOS CORREICIONAIS AUTÔNOMOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.CONSULTA RESPONDIDA. (doc. n. 11018906 - grifou-se e destacaou-se)
Consoante esclarecido pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, embora tenha havidoa finalização na plataforma CRC da implementação tecnológica a permitir a interoperabilidade com o Sirc,a efetivação do mencionado procedimento de remessa (via CRC/Sirc) não foi finalizado por problemasnão atribuíveis ao ON-RCPN, mas sim aos gestores do Sirc e à Dataprev.
Assim, enquanto não for efetivada a interoperabilidade entre as plataformas CRC e Sirc,orientou o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça a manutenção, transitória, da observância do fluxoanterior para a remessa ao Sirc das informações relativas aos registros correntes. Por sua vez, o registro
Parecer 11254131 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 4
legado deverá informado pelos delegatários na forma do art. 235 do Provimento n. 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra), cuja remessa ao Sirc deverá ocorrer via interoperabilidade entre os sistemas e sem aexigência da remessa em réplica.
Nesse sentido, do corpo do mencionado acórdão, extrai-se:[...].A vigência da Recomendação n. 55/2026, entretanto, não impede o reconhecimento de situaçãotransitória de natureza operacional. Para esse fim, devem ser distinguidos os registros correntes doacervo histórico. Quanto aos registros correntes, permanece obrigatória a alimentaçãotempestiva na CRC, nos termos da Recomendação n. 55/2026 e dos demais atos normativos daCorregedoria Nacional de Justiça; enquanto não estiver plenamente operacional ainteroperabilidade entre a CRC e o Sirc, podem ser mantidos, concomitantemente e em carátertransitório, os procedimentos atualmente necessários à transmissão desses mesmos dados aoSirc, de modo a preservar a continuidade do fluxo informacional exigido pela legislaçãoprevidenciária.Quanto aos registros legados, sua formação, saneamento, regularização e disponibilizaçãodevem ocorrer na CRC, observados os arts. 235 e seguintes do Provimento n. 149/2023 e asdecisões da Corregedoria Nacional, cabendo à interoperabilidade entre os sistemas possibilitarseu aproveitamento pelo Sirc, sem imposição, aos registradores civis de pessoas naturais,especificamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, da obrigação de também alimentar oSirc com dados daqueles registros legados.[...].Ante o exposto, respondo à consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina no sentido de que existe cronograma formalmente estabelecido para conclusão dainteroperabilidade entre a CRC e o Sirc, originalmente prevendo implementação até 20/02/2026 ehomologação até 27/02/2026; que, quanto à disponibilização dos dados necessária à integração, asatividades atribuídas ao ON-RCPN encontram-se cumpridas, no mínimo, desde 23/03/2026; que omodelo técnico disponibilizado contempla acesso ao banco de dados da CRC em réplica, medianteacesso autorizado às suas tabelas, de forma automatizada, contínua e em escala, não correspondendo,portanto, a mecanismo limitado a consultas individuais; que, sem prejuízo da plena vigência daRecomendação n. 55/2026 e da obrigatória alimentação da CRC nos termos dos atos daCorregedoria Nacional, os procedimentos transitórios anteriormente indicados pelo ON-RCPNe pela Arpen podem continuar a ser observados quanto ao fluxo necessário dos registroscorrentes até que, em prazo futuro razoável, os gestores do Sirc concluam as atividades técnicasnecessárias à plena interoperabilidade; que não compete à Corregedoria Nacional de Justiça,exercente de funções típicas administrativas, declarar, em caráter geral, a perda de eficácia, asuspensão da vigência ou a invalidade das normas e regras expedidas pelos órgãos ou entidadesgestores do Sirc fora do âmbito das competências constitucionalmente atribuídas ao ConselhoNacional de Justiça; e que os prazos estabelecidos nas decisões da Corregedoria Nacional paracumprimento dos arts. 235 e seguintes do Provimento n. 149/2023 permanecem hígidos e devem serrigorosamente observados (grifou-se e destacaou-se).Dê-se ciência à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, ao ON-RCPN e às demaisCorregedorias dos Tribunais de Justiça. Todas estão dispensadas de prestar ciência ao conteúdo desteato.
Nesse sentir, embora sua Excelência, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça, notocante à Resolução n. 12/2025 do CGSirc, tenha ressaltado “que não compete à Corregedoria Nacionalde Justiça, exercente de funções típicas administrativas, declarar, em caráter geral, a perda de eficácia, asuspensão da vigência ou a invalidade das normas e regras expedidas pelos órgãos ou entidades gestoresdo Sirc fora do âmbito das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional deJustiça”.Consignou-se, ainda, que o paciente seria vítima de maus-tratos por parte de familiares, sendoque o registro legado deverá ser informado, no caso, via interoperabilidade CRC/Sirc, medida tecnológicaainda não operativa.
Desta maneira, considerando a celeuma instaurada, nos termos da orientação repassadapela c. Corregedoria Nacional de Justiça, revela-se conveniente a expedição de circular para orientaros(as) Srs(as). Oficiais(las) Registradores(as) acerca da forma de alimentação do Sirc, em complemento aCircular n. 56, de 11 de fevereiro de 2026.
No mais, sugere-se manter hígido os termos da Circular n. 417/2025 e a redação do
Parecer 11254131 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 5
quesito de correição n. 82044, haja vista a inexistência de notícias da suspensão das normas legais afetasao Sirc, notadamente o art. 68 da Lei n. 8.212/1991 e a Resolução n. 12/2025 do CGSirc.
Porém, adequado somente a atualização do fundamento legal do quesito de correição n.82044, para substituir “Recomendação CNJ n. 40/2019” por “Recomendação CNJ n. 55/2026”.
3. À vista do exposto, tendo em vista a necessidade de orientar a classe registral arespeito da resposta recebida da c. Corregedoria Nacional de Justiça da consulta formulada, opinopelo(a):
a) expedição de circular para a divulgação da matéria veiculada neste parecer aosExmos. Juízes Corregedores Permanentes, Oficiais Registradores, respectivas entidades de classes echefes de secretaria;
b) atualização do fundamento legal do quesito de correição n. 82044, para substituir“Recomendação CNJ n. 40/2019” por “Recomendação CNJ n. 55/2026”; e,
c) posterior encerramento da tramitação dos autos nesta unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em05/10/2026, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11254131 e o código CRC 34686F59.
0009357-57.2026.8.24.0710 11254131v10
Parecer 11254131 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0009357-57.2026.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: SIRC - Resolução n. 12 CGSIRC/2025
Após a edição da Circular CGJ n. 56/2026 (10346154), a Associação dos Registradoresde Pessoas Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC habilitou-se nos autos e apresentou manifestação(10453233), pela qual informa a existência de decisão do CNJ estabelecendo o envio das informaçõesentre as serventias extrajudiciais e o SIRC via integração técnica através do SERP/CRC, sem a duplicaçãode bases de dados.
Na sequência, juntou-se comunicação (10497709), da Coordenadoria de Gestão deServiços Notariais e de Registro do Conselho Nacional de Justiça, informando a edição da Recomendaçãon. 55, de 23 de março de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo “sobre a alimentação daCentral de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registrode pessoas naturais” como meio preferencial à integração entre as bases de dados de órgãos públicos, coma consequente revogação da Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019(10497717, 10497730, 10497737 e 10497741).
Ato contínuo e diante da situação então existente, formulou-se consulta ao ConselhoNacional de Justiça, cuja decisão em resposta juntou-se aos autos pelo documento n. 11018906.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (n. 11254138) , orientando-se os(as) Srs(as). Oficiais(las) Registradores(as) quanto a forma dealimentação do Sirc, especialmente manterem, de forma transitória, o fluxo anterior para a remessa dasinformações relativas aos registros civis das pessoas naturais correntes (Sirc Carga ou Sirc Web) e, por suavez, o registro legado deverá ser alimentado via interoperabilidade entre os sistemas para possibilitar oaproveitamento pelo Sirc, sem a exigência da remessa em réplica desses registros pelos oficiaisregistradores civis de pessoas naturais.
Determino a expedição de circular para ampla divulgação da matéria, em complementoda Circular n. 56, de 11 de fevereiro de 2026 (10346154).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino oencaminhamento aos chefes de secretaria do foro, à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais deSanta Catarina (ARPEN/SC) e à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina(ANOREG-SC), de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades e da decisão n. 11018906.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá comoofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cuida-se de expediente encaminhado pela Diretora de Benefícios e Relacionamento como Cidadão, do Instituto Nacional do Seguro Social (DIRBEN-INSS), Srª. Patrícia Pinto Coutinho,comunicando a edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, pelo Comitê Gestor do SistemaNacional de Registro Civil (CGSirc), regulamentando o envio das informações pelas serventias comespecialidade em registro civil das pessoas naturais ao SIRC (10273637).
Decisão 11254138 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 7
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de CorreiçãoIntegrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo interno dos autosmediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11254138 e o código CRC F514E33D.
0009357-57.2026.8.24.0710 11254138v2
Decisão 11254138 SEI 0009357-57.2026.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 611 (11254143)
Parecer 11254131
Decisão 11254138
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/255955