ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 341 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
O art. 45, da Lei n. 11.795/08, deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08, e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio, e a averbação de cancelamento da garantia.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Oficiais de Registro de Imóveis, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Divulgo, nos termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001739-81.2018.8.24.0600, a decisão do Conselho da Magistratura sobre a cobrança de emolumentos nos casos de aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios (Lei n. 11.795/08, art. 45).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/11/2020, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0001739-81.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001739-81.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura (emolumentos)
Trata-se de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, firmou a tese de que "
o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia
".
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5192571).
Expeça-se circular com cópia do Acórdão do Conselho da Magistratura (n. 5143527) aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns. Concomitantemente, a assessoria do Núcleo IV deverá providenciar a inclusão do quesito no portal Extrafácil, nos termos do parecer acima indicado.
Depois, os autos serão encaminhados à assessoria de informática para a inclusão da decisão na página "Decisões do Conselho da Magistratura", também nos termos do parecer retro.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/11/2020, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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78B9AC3A
.
0001739-81.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001739-81.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura (emolumentos)
Extrajudicial. Emolumentos. Decisão do Conselho da Magistratura. Expedição de Circular. Inclusão de quesito no portal Extrafácil. Inclusão de ementa na página no portal do Extrajudicial para divulgação das decisões do Conselho da Magistratura. Arquivamento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder à consulta formulada nos presentes autos no sentido de que "
o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia
".
2.
Diante da necessidade de divulgação da tese firmada pelo Conselho da Magistratura, fazem-se necessárias algumas medidas, como a expedição de circular para todos os juízes de registros públicos e diretores dos foros, chefes de secretaria e oficiais de registro de imóveis, repercutir a decisão no portal Extrafácil e, por fim, a inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura" no portal do Extrajudicial.
Sugere-se a seguinte redação para o quesito a ser adicionado no portal Extrafácil:
Pergunta: Como será a cobrança de emolumentos referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios (Lei n. 11.795/08, art. 45)?
R: A cobrança será da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia.
Em relação à inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura" no portal do Extrajudicial, sugere-se a ementa, que indicará o número do processo com o link (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=PEDIDO%20DE%20PROVID%CANCIAS.%20AQUISI%C7%C3O%20DE%20IM%D3VEL%20POR%20MEIO%20DO%20SISTEMA%20DE%20CONS%D3RCIOS&only_ementa=&frase=&id=177398&categoria=acma) que, nos seguintes termos:
Aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. O art. 45, da Lei n. 11.795/08, deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia (Conselho da Magistratura, autos n. 0001739-81.2018.8.24.0600, Rel.: Des. Carlos Adilson Silva, Data de julgamento: 10/11/2020).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns para divulgar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura;
b) pela inclusão de um quesito no portal Extrafácil, nos termos deste parecer; e
c) pelo envio dos autos à assessoria de informática para inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura", nos termos acima indicados.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/11/2020, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5192571
e o código CRC
3E75933C
.
0001739-81.2018.8.24.0600