PDF 0076922-72.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 449 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA N. 90/2021. PUBLICIDADE.- Consulta CNJ n. 0004993-76.2024.2.00.0000.Precatórios. Dúvida. “Autoridade Administrativa”competente para examinar o pedido de registro decessão de crédito de precatório. Presidente do tribunalde justiça delega essa função. Parecer CONAPREC.Publicidade.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0076922-72.2025.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da publicação do Acórdão nos autos da Consulta CNJn. 0004993-76.2024.2.00.0000, que restou definido que a autoridadeadministrativa competente, para fins de fixação da ordem cronológica deapresentação, poderá ser tanto o Presidente do Tribunal quanto omagistrado ou juízo da execução a quem houver sido formalmente delegadatal atribuição, observando-se, em qualquer hipótese, a data do protocolo dopedido (doc.9772023), nos termos do julgamento proferido(docs. 9772023-9771929 e 9772138), do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/09/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 449 /2025 (9779523) SEI 0076922-72.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0076922-72.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta CNJ n. 0004993-76.2024.2.00.0000. Precatórios. Dúvida.“Autoridade Administrativa” competente para examinar o pedido de registrode cessão de crédito de precatório. Presidente do Tribunal de Justiça delegaessa função. Parecer CONAPREC. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Conselho Nacionalde Justiça, nos autos da Consulta CNJ n. 0004993-76.2024.2.00.0000, na qualremete cópia do Acórdão e Parecer CONAPREC (docs. 9771929-9772138),que trata da análise do pedido de cessão de crédito não integra o rol decompetências exclusivas do Presidente do Tribunal, podendo ser delegada,conforme autorização expressa do art. 45, § 4º, da Resolução CNJ nº303/2019, e nos termos do art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 72/2009,oriunda da Presidência desta Corte (doc. 9772023).
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular comcópia dos documentos ns. 9772023-9771929 e 9772138 aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 05/09/2025, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0076922-72.2025.8.24.0710 9779414v7
Parecer 9779414 SEI 0076922-72.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta CNJ n. 0004993-76.2024.2.00.0000. Precatórios. Dúvida.“Autoridade Administrativa” competente para examinar o pedido de registrode cessão de crédito de precatório. Presidente do tribunal de justiça delegaessa função. Parecer CONAPREC. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos Documentosns. 9771929-9772138, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados eaos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/09/2025, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0076922-72.2025.8.24.0710 9779464v4
Decisão 9779464 SEI 0076922-72.2025.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 449 /2025 (9779523)
Parecer 9779414
Decisão 9779464