PDF 0085102-77.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 518 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. ATO NORMATIVO N. 0006389-54.2025.2.00.0000. RESOLUÇÃO CNJ N. 639, DE 22 DESETEMBRO DE 2025. PUBLICIDADE. Edição daResolução CNJ n. 639, de 22 de setembro de 2025,para incluir o parágrafo único ao art. 27 da ResoluçãoCNJ n. 299/2019, que dispõe sobre o sistema degarantia de direitos da criança e do adolescente vítimaou testemunha de violência, de que trata a Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017. Alteração normativadecorrente da tese firmada no Tema Repetitivo nº1.186 do Superior Tribunal de Justiça. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. Autos n. 0085102-77.2025.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e servidores de primeiro grau acercado Ato Normativo CNJ n. 0006389-54.2025.2.00.0000, que resultou na ediçãoda Resolução CNJ n. 639, de 22 de setembro de 2025, para incluir oparágrafo único ao art. 27 da Resolução CNJ n. 299/2019, que dispõe sobre osistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima outestemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017,nos termos dos documentos ns. 9873780, 9873785 e 9873791, doparecer 9902061 e da decisão 9902063, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/10/2025, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9907885 e ocódigo CRC 146B8505.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0085102-77.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ato Normativo nº 0006389-54.2025.2.00.0000. Edição da ResoluçãoCNJ n. 639, de 22 de setembro de 2025, para alterar a Resolução CNJ n.299/2019.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo autuado em razão da aprovação, pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, do Ato Normativonº 0006389-54.2025.2.00.0000, relatado pela Conselheira Renata Gil deAlcântara Videira, que resultou na edição da Resolução CNJ n. 639, de 22 desetembro de 2025, para incluir o parágrafo único ao art. 27 da Resolução CNJn. 299/2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança edo adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017 (9873780).
O novo dispositivo prevê que os tribunais estaduais deverãoobservar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimespraticados contra criança e adolescente, independentemente do gênero davítima, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ouvaras especializadas em crimes contra criança e adolescente.
Consta do dispositivo, ainda, que, até que tais unidades estejamplenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regrado art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, sendo a competênciaatribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas deviolência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminaiscomuns.
O Núcleo Jurídico da Presidência determinou a remessa dosautos a esta Corregedoria-Geral da Justiça, à Diretoria-Geral Judiciária e àCoordenadoria de Magistrados, para conhecimento e adoção dasprovidências que reputarem cabíveis, no âmbito de suas respectivascompetências (9873834).
É o relatório.Da análise dos autos, verifica-se que a proposta de alteração
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normativa supramencionada foi apresentada em razão da tese firmadano Tema Repetitivo nº 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceua prevalência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sobre o Estatutoda Criança e do Adolescente nas situações que envolvam vítima do gênerofeminino, ainda que se trate de criança ou adolescente.
Extrai-se do voto da emitente Conselheira Relatora:Cumpre ressaltar que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.186 não enfrentou,diretamente, a hipótese em que haja, na comarca, Vara Especializada emCrimes contra Crianças e Adolescentes (VECA) devidamente instaladae estruturada. A redação da tese — especialmente ao fazer referência àaplicação subsidiária do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 — podeensejar interpretações equivocadas, no sentido de que a competência das Varasde Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se sobreporia à das VECAs,mesmo quando estas existam, apenas em razão do gênero da vítima.Tal interpretação, além de não corresponder ao objeto dojulgamento, comprometeria a lógica de funcionamento do Sistema de Garantiade Direitos da Criança e do Adolescente, resultando no esvaziamento das VECAs,na sobrecarga indevida das Varas de Violência Doméstica e na criação de umaassimetria de proteção entre crianças e adolescentes vítimas de violência, emevidente contrariedade aos princípios da proteção integral e da prioridadeabsoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal.A adequada compatibilização normativa mostra-se essencial para preservara atuação das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças eAdolescentes (VECAs), de forma a evitar que a aplicação isolada da tese geredistorções na organização da competência judicial, na proteção das vítimasinfantojuvenis e na efetividade dos direitos de crianças e adolescentes.A proposta de alteração consiste, portanto, na inclusão de parágrafo únicoao art. 27 da Resolução CNJ nº 299/2019, com o objetivo de explicitar quea competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças eAdolescentes (VECAs) deve prevalecer nos casos em que estejam devidamenteinstaladas, independentemente do gênero da vítima. Na ausência dessasunidades, aplica-se, de forma subsidiária, o disposto no art. 23, parágrafo único,da Lei nº 13.431/2017, que prevê o processamento e julgamento das açõespenais nos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulhere, inexistindo também estes, nas Varas Criminais comuns.Trata-se de medida voltada à harmonização dos microssistemas deproteção previstos na Lei nº 13.431/2017, na Lei nº 14.344/2022 (Lei HenryBorel) e na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), resguardando a proteçãointegral e a prioridade absoluta asseguradas a crianças e adolescentes.
O referido dispositivo ganhou a seguinte redação:Art. 27. Os tribunais estaduais deverão, no prazo de cento e vinte dias, informaro Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento realizado quanto àespecialização de varas, nos termos do art. 23 da Lei no 13.431/2017, ouapresentação de estudos com critérios que melhor atendam as crianças eadolescentes vítimas em caso de cumulação de competência.Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normasde organização judiciária locais, que os crimes praticados contracriança e adolescente, independente do gênero, sejam processados ejulgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas emcrimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejamplenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, aregra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo acompetência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varasespecializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas,
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às varas criminais comuns. (incluído pela Resolução n. 639, de 22.9.2025)
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, foipublicada a Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023, que atribuicompetência privativa a juízos criminais de comarcas do Estado de SantaCatarina para o processamento e julgamento de feitos atinentes a crimescontra criança e adolescente e a apreciação das respectivas medidasprotetivas de urgência.
A referida competência privativa foi definida no art. 1º danormativa:
Art. 1º Fica estabelecida a competência privativa das unidades judiciáriasdefinidas no art. 2º desta resolução para:I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penaisatinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstos:a) no Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),ressalvados os crimes da competência do Tribunal do Júri e os crimespatrimoniais praticados fora do âmbito da violência doméstica e familiarconceituada no art. 2º da Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;b) na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), exceto o crime previsto no art. 244-B quando conexo com delitosnão abrangidos neste artigo;c) na Lei nacional n. 9.455, de 7 de abril de 1997;d) na Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017; ee) na Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n.13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.
A especialização da competência foi promovida nas 18comarcas com mais de uma vara criminal, mediante sua concentração emuma dessas unidades, na forma do art. 2º da normativa.
Ainda, nos termos do § 2º do referido art. 2º, foi estabelecidacompensação na distribuição processual entre as varas que possuemcompetências concorrentes, de forma a reduzir os impactos da atribuição danova competência às unidades designadas e, por consequência, de conferir amáxima priorização e celeridade aos feitos relativos a crimes contra criançase adolescentes.
Nos estudos conduzidos sobre o tema, este Núcleo II ressaltouque a vinculação da matéria aos Juizados Especiais Criminais e/ou daViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde instalados,inviabilizaria a compensação da distribuição processual supramencionada,em razão da natureza dos processos de competência dos juizados, o quegeraria expressiva sobrecarga a tais unidades, assoberbando ainda mais suaentrada processual.
A especialização promovida pela Resolução TJ n.21/2023 permite a otimização das dinâmicas penais e processuais penaisreferentes aos crimes contra crianças e adolescentes, consideradasespecialmente a sensibilidade inerente à matéria, a existência deprocedimentos instrutórios específicos nesses feitos e o prazo legal exíguopara apreciação judicial das medidas protetivas referentes a vítimas
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https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=184881&cdCategoria=1&q=compet%25EAncia%20crimes%20crian%25E7a%20adolescente&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
infantojuvenis, além de questões de ordem prática, como possibilitar arealização do depoimento especial a partir de pautas de audiênciaespecíficas e próprias da vara competente (SEI 0026248-95.2022.8.24.0710 - 6700343).
Consigna-se, ainda, que esta Corte assentou entendimento nosentido de que "Compete à vara especializada no processamento de crimescontra criança e adolescente, e não à vara de violência doméstica, processare julgar ação penal distribuída depois de 31.7.23, que trate da prática decrime cometido contra criança e adolescente do sexo feminino em âmbitodoméstico" (Conflito de Jurisdição n. 5027655-42.2025.8.24.0000, deChapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 20-4-2025).
Nesse sentido:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADOESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CHAPECÓ EMFACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ. AÇÃO PENALDEFLAGRADA PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ESTUPRODE VULNERÁVEL TENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C O ART.14, INCISO II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRAADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. HIPÓTESE EM QUE É APLICÁVEL O DISPOSTONO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17, CONFORMEENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOJULGAMENTO DO ARESP N. 2.099.532/RJ: 'A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DALEI N. 13.431/2017, ESTABELECEU-SE QUE AS AÇÕES PENAIS QUE APUREMCRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEMTRAMITAR NAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 23, NOCASO DE NÃO CRIAÇÃO DAS REFERIDAS VARAS, DEVEM TRANSITAR NOSJUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DAVÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA, CONFORME DETERMINA OPARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO'. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N.1.186, FIXADO NO RESP N. 2015598/PA, QUE SE DÁ APENAS EM RELAÇÃO ÀSCOMARCAS EM QUE NÃO EXISTA VARA ESPECIALIZADA PARA ANÁLISE DEDELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NÃO ALTERANDO OENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ. RESOLUÇÃO TJ N. 21/2023 QUE ATRIBUICOMPETÊNCIA PRIVATIVA À 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ PARAO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS RELACIONADOS A CRIMESCONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 2º, INC. VIII). CONFLITOPROCEDENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARACRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ" (Conflito de Jurisdição n. 5027789-69.2025.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Subst. Claudio Eduardo Regis deFigueiredo e Silva, j. 29-4-2025).
E:"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICADE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. I.CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo doJuizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó emface da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó,que declinou da competência para processar e julgar o feito. II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a competência paraprocessar e julgar crime de estupro de vulnerável supostamente praticado noâmbito familiar e doméstico, em face de criança do sexo feminino. III. RAZÕESDE DECIDIR 3. Embora o STJ tenha firmado a tese no REsp 2015598/PA, nosentido de que 'A condição de gênero feminino é suficiente para atrair aaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar,
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prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quandosuas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criançae do Adolescente', a realidade institucional do Estado do Pará é diversa da CorteCatarinense, diante da inexistência de vara especializada para processar e julgaros crimes praticados contra crianças e adolescentes, razão pela qual prevaleceas diretrizes instituídas pela Resolução n. 21 de 2023, do TJSC, a qual atribuicompetência privativa a juízos criminais de comarcas do Estado de SantaCatarina para o processamento e julgamento de feitos atinentes a crimes contracriança e adolescente e a apreciação das respectivas medidas protetivas deurgência. 4. Aplica-se ao presente caso o art. 2º, inciso VIII, da Resolução n. 21de 2023, do TJSC. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito conhecido e julgado procedente"(Conflito de Jurisdição n. 5027837-28.2025.8.24.0000, de Chapecó, relª. Desª.Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 9-5-2025)
E:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA DA 1ª VARACRIMINAL, EM FACE DO JUÍZO VARA REGIONAL DE GARANTIAS, AMBOS DACOMARCA DE CRICIÚMA. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR A SUPOSTAPRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, § 3º, DO CP) CONTRA CRIANÇA.SUSCITANTE QUE ALEGA QUE O CASO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRACRIANÇA E ADOLESCENTE E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA, DA VARAESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ENTENDIMENTO CAPITANEADO PELATERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 2.099.532/RJ).RESOLUÇÃO N. 21/2023 DO TJSC ATRIBUINDO À 1ª VARA CRIMINAL DA REFERIDACOMARCA A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA EADOLESCENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE" (Conflito de Jurisdição n. 5020535-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª CâmaraCriminal, j. em 5-6-2025).
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular ao primeirograu de jurisdição, para ciência quanto à aprovação, pelo Plenário doConselho Nacional de Justiça, por unanimidade, do Ato Normativo nº0006389-54.2025.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução CNJ n.639, de 22 de setembro de 2025, para incluir o parágrafo único ao art. 27 daResolução CNJ n. 299/2019, que dispõe sobre o sistema de garantia dedireitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, deque trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
À apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/10/2025, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9902061 e ocódigo CRC AB22181E.
0085102-77.2025.8.24.0710 9902061v22
Parecer 9902061 SEI 0085102-77.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0085102-77.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ato Normativo nº 0006389-54.2025.2.00.0000. Edição da ResoluçãoCNJ n. 639, de 22 de setembro de 2025, para alterar a Resolução CNJ n.299/2019.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular ao primeiro grau de jurisdição, paraciência quanto à aprovação, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça,por unanimidade, do Ato Normativo nº 0006389-54.2025.2.00.0000, queresultou na edição da Resolução CNJ n. 639, de 22 de setembro de 2025,para incluir o parágrafo único ao art. 27 da Resolução CNJ n. 299/2019, quedispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescentevítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abrilde 2017.
3. Na sequência, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/10/2025, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9902063 e ocódigo CRC C76EDF78.
0085102-77.2025.8.24.0710 9902063v4
Decisão 9902063 SEI 0085102-77.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 518 (9907885)
Parecer 9902061
Decisão 9902063