ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 297 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMA NOVOS CAMINHOS. ALTERAÇÃO DO ART. 2º DO APÊNDICE XX DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n.
0035524-24.2020.8.24.0710
.
Comunico aos Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e da Juventude, a alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente no art. 2º do Apêndice XX, nos termos do parecer (documento n.
4938071
), da decisão (documento n.
4939810
) e do Provimento (documento n.
4939879
) que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 08/10/2020, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0035524-24.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 54 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Apêndice XX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a participação de crianças e de adolescentes no Programa Novos Caminhos, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n.
0035524-24.2020.8.24.0710
,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente o art. 2º do Apêndice XX, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de crianças e adolescentes no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados" (NR)
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 08/10/2020, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0035524-24.2020.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0035524-24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Alteração do artigo 2º do Provimento CGJ n. 17/2018
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V), sobretudo para alterar a redação do art. 2º do Provimento CGJ n. 17, de 18 de dezembro de 2018 - Apêndice XX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.
Assim:
a)
edite-se provimento para modificação da redação do art. 2º do Provimento CGJ n. 17, de 18 de dezembro de 2018 - Apêndice XX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldes sugeridos no parecer
retro
;
b)
altere-se a versão digital do Código de Normas divulgada nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça, notadamente do Apêndice XX; e,
c)
expeça-se circular aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do parecer (documento n.
4938071
), desta decisão (documento n.
4939810
) e do provimento a ser expedido, para cientificá-los da nova redação do Provimento CGJ n. 17/2018.
3.
Cumpridos os itens precedentes, devolvam-se os autos à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 08/10/2020, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0035524-24.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0035524-24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Alteração do artigo 2º do Provimento CGJ n. 17/2018
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento encaminhado pela Excelentíssima Coordenadora Estadual da Infância e da Juventude, Desembargadora Rosane Portella Wolff, para análise e manifestação sobre a proposta de atualização do artigo 2º do Provimento CGJ n. 17/2018, o qual “
Estabelece recomendações sobre procedimentos a serem observados pelos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, com a finalidade de acompanhar o Programa Novos Caminhos
” (documento n.
4917355
).
É o breve relatório.
Compulsando os autos, vislumbra-se que estes foram deflagrados após a publicação do Aditivo n. 175/2013.008, “
que tem por objeto a alteração do Termo de Cooperação n. 175/2013, visando ampliar a abrangência do Programa Novos Caminhos
” (documento n.
4935440
).
Vê-se do documento n
4935440
que a cláusula primeira de referendado termo de cooperação, após a alteração, passou a vigorar com a seguinte redação:
DO OBJETO
Cláusula primeira. Este instrumento tem por objeto firmar parceria para a cooperação institucional com o objetivo de viabilizar a criação, a implantação e a aferição de resultados de projeto que objetiva propiciar o encaminhamento de jovens a partir de 14 (quatorze) anos de idade, inseridos ou egressos de programas de acolhimento, mediante a implementação de ações que oportunizem o desenvolvimento profissional, para comércio, indústria, serviços e demais segmentos empregatícios, projetos e atividades complementares visando à formação e à qualificação desses jovens para a inclusão no mercado de trabalho.
§ 1º As instituições acordantes poderão desenvolver projetos e ações de saúde, bem-estar e formação humanística voltadas a crianças e jovens abaixo dos 14 (quatorze) anos, inseridos ou egressos dos programas de acolhimento, com o intuito de prepará-los para a etapa da profissionalização e inserção no mercado de trabalho.
§ 2º
Para a implementação do objetivo do presente termo de cooperação poderão ser celebrados instrumentos próprios, nos quais constará o planejamento específico das atividades e dos programas a serem realizados e as responsabilidades dos partícipes, obedecendo à legislação em vigor e as normas internas destes parceiros.
§ 3º
Fica designado o nome do projeto, em comum acordo de todos os partícipes, de projeto “Novos Caminhos”.
Em razão disso, depreende-se da manifestação da CEIJ que é indispensável a atualização do art. 2º do Provimento CGJ n. 17/2018, sobretudo porque, a partir das modificações supramencionadas, o Programa Novos caminhos abrangerá crianças e adolescentes. Sob esse viés, a CEIJ pugna pela alteração de aludido Ato Normativo nos seguintes termos:
Redação atual:
Art. 2º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados.
Nova redação:
Art. 2º. Os Magistrados com competência nas Varas da Infância e da Juventude deverão introduzir em suas rotinas de inspeção, instrução processual e audiências concentradas métodos que garantam a participação
de crianças e adolescentes
no Programa Novos Caminhos, bem como acompanhar a efetividade e os resultados.
Desse modo, sem maiores digressões, a despeito das alterações solicitadas, cabe asseverar que não se vislumbram motivos para oposição deste subscritor, especialmente porque a atualização do Provimento n. 17/2018, notadamente do art. 2º do Apêndice XX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é imprescindível para disciplinar a participação de crianças e de adolescentes no Programa Novos Caminhos.
Em sendo assim,
opina-se
:
a)
Pela edição de Provimento para alteração do art. 2º do Provimento n. 17, de 18 de dezembro de 2018 - Apêndice XX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme redação mencionada alhures;
b)
Pela alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão, em especial do Apêndice XX;
c)
Pela expedição de Circular de divulgação para cientificação dos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude acerca do conteúdo deste parecer e do Provimento a ser expedido; e
d)
Após, pela devolução dos autos à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/10/2020, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4938071
e o código CRC
6D1C3986
.
0035524-24.2020.8.24.0710