Circular CGFE-SC 619/2026 Emolumentos de partilha
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Tabeliães de notas que lavram partilhas, divórcios e inventários extrajudiciais (TN)
O que a serventia precisa fazer
Abater saldo devedor de bem financiado, incluir dívidas comuns e abater dívida do espólio só se paga antes
Ementa
CIRCULAR n. 619 DE 05 DE outubro DE 2026: DIREITO NOTARIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE EMOLUMENTOS. CONSIDERAÇÃO DOS PASSIVOS (DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES) NA APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO ATO.
I. Caso em exame
Consulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critérios de contagem dos emolumentos em escrituras de partilha, especialmente quanto à consideração de dívidas na apuração da base de cálculo.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) determinar como deve ser apurado o valor econômico de bem objeto de financiamento ou consórcio pendente de quitação; (ii) saber se a partilha de dívidas comuns atribuídas a apenas um dos interessados devem influenciar a base de cálculo dos emolumentos; e (iii) definir se, na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio integram a base de cálculo dos emolumentos.
III. Razões de decidir
Os emolumentos devem incidir sobre o valor econômico do ato notarial.
No caso de bem adquirido mediante financiamento ou consórcio, o valor econômico partilhável corresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, exceto se a dívida não se vincula à aquisição da coisa ou, na partilha em inventário, houver a contratação de seguro prestamista para cobertura em caso de óbito do devedor.
A partilha de dívidas comuns, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável, interfere na definição das quotas patrimoniais e na apuração do patrimônio efetivamente atribuído aos interessados, devendo ser considerada (e incluída) na determinação do valor econômico global da escritura.
Na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quando efetivamente comprovadas e satisfeitas antes da partilha, caso contrário os emolumentos deverão ser contados sobre a totalidade do patrimônio transmitido aos sucessores.
IV. Dispositivo e tese
Fixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nas serventias extrajudiciais. Teses:
1. Os emolumentos em escrituras de partilha incidem sobre o valor econômico do ato, equivalente ao patrimônio atribuído às partes.
2. Exclusivamente para bens móveis ou imóveis adquiridos mediante financiamento ou consórcio, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, ressalvada, na sucessão causa mortis, a existência de seguro prestamista com cobertura para quitação total.
3. Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, as dívidas comuns partilhadas devem ser incluídas na base de cálculo dos emolumentos.
4. Na sucessão causa mortis, as demais dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quando comprovadamente satisfeitas antes da partilha.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; LC nº 227/2026, art. 153; Lei Estadual nº 13.136/2004, art. 7º; CC, arts. 299 e 1.997; CPC/2015, art. 642; LC nº 755/2019, arts. 6º e 44; CNCGFESC, art. 1.202.
Precedentes relevantes citados: STF, RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2018; STF, RE 593.136, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2021; SEF/SC, Consulta COPAT nº 5, de 04/01/2024.
Classificação por IA
A CGFE-SC acolhe orientação do COPEX que uniformiza a base de cálculo dos emolumentos em escrituras de partilha (divórcio, separação, dissolução de união estável e inventário). O ato define quando dívidas, financiamentos, consórcios e seguro prestamista reduzem ou não o valor econômico do ato, com impacto direto na cobrança pelos tabelionatos.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
Tabelionato de Notas
Custas e emolumentos
Escritura pública
Inventário
Divórcio
União estável
Motivo da relevância: Fixa critérios obrigatórios e uniformes de cálculo de emolumentos em escrituras de partilha, com efeito direto sobre a receita das serventias. Também passa a exigir emolumentos por cada obrigação do espólio satisfeita previamente à partilha.
TRECHOS-CHAVE
Quando se tratar de bem financiado ou adquirido por consórcio, os emolumentos serão calculados a valor de mercado do bem diminuído o saldo devedor da dívida decorrente da sua aquisição.
As dívidas comuns partilhadas deverão ser consideradas na apuração do valor econômico global da escritura, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 755/2019
Fixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nas serventias extrajudiciais.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 09/10/2026 23:04
PDF 0101801-80.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 619 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
DIREITO NOTARIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. BASE DECÁLCULO DE EMOLUMENTOS. CONSIDERAÇÃO DOSPASSIVOS (DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES) NA APURAÇÃO DOVALOR ECONÔMICO DO ATO.I. Caso em exameConsulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critériosde contagem dos emolumentos em escrituras de partilha, especialmentequanto à consideração de dívidas na apuração da base de cálculo.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) determinar como deve ser apurado ovalor econômico de bem objeto de financiamento ou consórcio pendentede quitação; (ii) saber se a partilha de dívidas comuns atribuídas a apenasum dos interessados devem influenciar a base de cálculo dosemolumentos; e (iii) definir se, na sucessão causa mortis, as dívidas doespólio integram a base de cálculo dos emolumentos.III. Razões de decidirOs emolumentos devem incidir sobre o valor econômico do ato notarial.No caso de bem adquirido mediante financiamento ou consórcio, o valoreconômico partilhável corresponde ao valor de mercado deduzido dosaldo devedor, exceto se a dívida não se vincula à aquisição da coisa ou,na partilha em inventário, houver a contratação de seguro prestamistapara cobertura em caso de óbito do devedor.A partilha de dívidas comuns, decorrente de separação, divórcio oudissolução de união estável, interfere na definição das quotaspatrimoniais e na apuração do patrimônio efetivamente atribuído aosinteressados, devendo ser considerada (e incluída) na determinação dovalor econômico global da escritura.Na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio somente reduzem a basede cálculo quando efetivamente comprovadas e satisfeitas antes dapartilha, caso contrário os emolumentos deverão ser contados sobre atotalidade do patrimônio transmitido aos sucessores.IV. Dispositivo e teseFixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nasserventias extrajudiciais. Teses:1. Os emolumentos em escrituras de partilha incidem sobre o valoreconômico do ato, equivalente ao patrimônio atribuído às partes.2. Exclusivamente para bens móveis ou imóveis adquiridos mediantefinanciamento ou consórcio, a base de cálculo corresponde ao valor demercado deduzido do saldo devedor, ressalvada, na sucessão causamortis, a existência de seguro prestamista com cobertura para quitaçãototal.3. Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, as dívidascomuns partilhadas devem ser incluídas na base de cálculo dosemolumentos.4. Na sucessão causa mortis, as demais dívidas do espólio somentereduzem a base de cálculo quando comprovadamente satisfeitas antes dapartilha.
Circular CGJ 619 (11266441) SEI 0101801-80.2024.8.24.0710 / pg. 1
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; LC nº 227/2026, art. 153;Lei Estadual nº 13.136/2004, art. 7º; CC, arts. 299 e 1.997; CPC/2015,art. 642; LC nº 755/2019, arts. 6º e 44; CNCGFESC, art. 1.202.Precedentes relevantes citados: STF, RE 851.108, Rel. Min. DiasToffoli, j. 01/08/2018; STF, RE 593.136, Rel. Min. Edson Fachin, j.24/02/2021; SEF/SC, Consulta COPAT nº 5, de 04/01/2024.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0101801-80.2024.8.24.0710,para fixar as seguintes orientações: 1. Orientações comuns às partilhas decorrentes da separação,divórcio, dissolução de união estável ou sucessão causa mortis: 1.1. Quando se tratar de bem financiadoou adquirido por consórcio, os emolumentos serão calculados o valor de mercado do bem diminuído osaldo devedor da dívida decorrente da sua aquisição. 1.2. Na hipótese do valor da dívida ser maior, osemolumentos serão contados sobre o somatório das parcelas pagas, limitado ao valor venal (de mercado)da coisa. 1.3. Ainda que se trate de bem vinculado a financiamento ou consórcio, será utilizado o seu valorde mercado quando eles não foram destinados à sua aquisição (ex.: se é um imóvel alienadofiduciariamente em garantia de um contrato de abertura de crédito rotativo, o saldo devedor remanescentenão interfere na sua avaliação, que será feita pelo valor venal/de mercado). 2. Orientações específicaspara as partilhas decorrentes de separação, divórcio ou dissolução de união estável: 2.1. Por se tratarde evento não contemplado na cobertura de eventual seguro prestamista (óbito do devedor), a existência deapólice não afasta a regra especial, e os emolumentos serão contados por seu valor de mercado diminuídodo saldo devedor do financiamento ou consórcio contratado para a sua aquisição, sendo o caso. 2.2. Asdívidas comuns partilhadas deverão ser consideradas na apuração do valor econômico global da escritura,nos termos do art. 44 da Lei Complementar 755/2019, por integrarem a universalidade patrimonial objetoda divisão. 3. Orientações específicas para a partilha decorrente de sucessão causa mortis 3.1. Quandose tratar de financiamento ou consórcio contratado para a aquisição da coisa e com seguro prestamista, ovalor da dívida não será deduzido na avaliação e a base de cálculo será o valor venal/de mercado do bem.3.2. Havendo pagamento, prévio à partilha, de dívidas de outra natureza ou reserva de bens suficientespara tanto (arts. 1.997 do CC e art. 642 do CPC), os emolumentos serão contados apenas sobre os bensefetivamente deferidos aos herdeiros, descontados aqueles que foram consumidos no pagamento ou queficaram reservados, ainda que tais bens tenham sido especificados na escritura. 3.3. Não havendopagamento ou reserva, os emolumentos serão contados sobre a totalidade dos bens que tenham sidotransmitidos aos sucessores, sem qualquer desconto pelas demais dívidas deixadas pelo autor da herança,ainda que eles venham a responder pessoalmente por tais débitos em momento posterior, até os limites dasforças da herança. 3.4. Formalizado o pagamento prévio, mesmo que mediante autorização paralevantamento de valores pertencentes ao espólio e depositados em instituição financeira, serão devidos osemolumentos de uma escritura com conteúdo econômico por cada obrigação satisfeita, em conformidadecom o nº 2 do anexo I da LC nº 755/2019, por conta dos negócios que vierem a ser estabelecidos para oseu adimplemento.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266441 e o código CRC BCFE7425.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0101801-80.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critérios de contagem dosemolumentos em escrituras de partilha, notadamente quanto à consideração de dívidas na apuração da basede cálculo.
1 . Trata-se de expediente instaurado em decorrência da correição ordinária geralrealizada na Escrivania de Paz do Distrito de Colônia Teresa, Município e Comarca de São José, no qualfoi constatada controvérsia quanto à contagem dos emolumentos em escritura pública de divórcio,consistente na legalidade ou não da dedução do correspondente saldo devedor quando o ato envolvessepartilha de bem financiado (item de correição nº 82144).
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) para deliberação nos autos SEI n. 0069502-50.2024.8.24.0710 (Decisão 8655775).
Recebidos os autos pelo COPEX e conhecida a problemática exposta, foram distribuídosao Relator, Dr. Gustavo Soares de Souza Lima (doc. 9628681), o qual apresentou relatório e voto(doc. 10752251), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva,com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais ede registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dosprocedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade, outrossim, da propostaaprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderápromover o seu acolhimento ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, aprovado àunanimidade e que assim restou ementado:
DIREITO NOTARIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE EMOLUMENTOS.CONSIDERAÇÃO DOS PASSIVOS (DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES) NA APURAÇÃO DO VALORECONÔMICO DO ATO.I. Caso em exameConsulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critérios de contagem dos emolumentosem escrituras de partilha, especialmente quanto à consideração de dívidas na apuração da base de cálculo.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) determinar como deve ser apurado o valor econômico de bem objeto definanciamento ou consórcio pendente de quitação; (ii) saber se a partilha de dívidas comuns atribuídas a
Decisão 11266435 SEI 0101801-80.2024.8.24.0710 / pg. 4
apenas um dos interessados devem influenciar a base de cálculo dos emolumentos; e (iii) definir se, nasucessão causa mortis, as dívidas do espólio integram a base de cálculo dos emolumentos.III. Razões de decidirOs emolumentos devem incidir sobre o valor econômico do ato notarial.No caso de bem adquirido mediante financiamento ou consórcio, o valor econômico partilhávelcorresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, exceto se a dívida não se vincula à aquisiçãoda coisa ou, na partilha em inventário, houver a contratação de seguro prestamista para cobertura em casode óbito do devedor.A partilha de dívidas comuns, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável, interfere nadefinição das quotas patrimoniais e na apuração do patrimônio efetivamente atribuído aos interessados,devendo ser considerada (e incluída) na determinação do valor econômico global da escritura.Na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quando efetivamentecomprovadas e satisfeitas antes da partilha, caso contrário os emolumentos deverão ser contados sobre atotalidade do patrimônio transmitido aos sucessores.IV. Dispositivo e teseFixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nas serventias extrajudiciais. Teses:1. Os emolumentos em escrituras de partilha incidem sobre o valor econômico do ato, equivalente aopatrimônio atribuído às partes.2. Exclusivamente para bens móveis ou imóveis adquiridos mediante financiamento ou consórcio, a base decálculo corresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, ressalvada, na sucessão causa mortis,a existência de seguro prestamista com cobertura para quitação total.3. Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, as dívidas comuns partilhadas devem ser incluídasna base de cálculo dos emolumentos.4. Na sucessão causa mortis, as demais dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quandocomprovadamente satisfeitas antes da partilha.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; LC nº 227/2026, art. 153; Lei Estadual nº 13.136/2004, art.7º; CC, arts. 299 e 1.997; CPC/2015, art. 642; LC nº 755/2019, arts. 6º e 44; CNCGFESC, art. 1.202.Precedentes relevantes citados: STF, RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2018; STF, RE593.136, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2021; SEF/SC, Consulta COPAT nº 5, de 04/01/2024.
Assim, em razão do exame acurado das questões apresentadas e da aprovação àunanimidade pelo ínclito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), e considerando o disposto na LeiComplementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento dasorientações apresentadas.
3. À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 eno art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovadapelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc. 10752251- para fixar as seguintes orientaçõesna tese assim enunciada: 1. Orientações comuns às partilhas decorrentes da separação, divórcio,dissolução de união estável ou sucessão causa mortis: 1.1. Quando se tratar de bem financiado ouadquirido por consórcio, os emolumentos serão calculados a valor de mercado do bem diminuído o saldodevedor da dívida decorrente da sua aquisição. 1.2. Na hipótese do valor da dívida ser maior, osemolumentos serão contados sobre o somatório das parcelas pagas, limitado ao valor venal (de mercado)da coisa. 1.3. Ainda que se trate de bem vinculado a financiamento ou consórcio, será utilizado o seuvalor de mercado quando eles não foram destinados à sua aquisição (ex.: se é um imóvel alienadofiduciariamente em garantia de um contrato de abertura de crédito rotativo, o saldo devedorremanescente não interfere na sua avaliação, que será feita pelo valor venal/de mercado). 2. Orientaçõesespecíficas para as partilhas decorrentes de separação, divórcio ou dissolução de união estável: 2.1. Porse tratar de evento não contemplado na cobertura de eventual seguro prestamista (óbito do devedor), aexistência de apólice não afasta a regra especial, e os emolumentos serão contados por seu valor demercado diminuído do saldo devedor do financiamento ou consórcio contratado para a sua aquisição,sendo o caso. 2.2. As dívidas comuns partilhadas deverão ser consideradas na apuração do valoreconômico global da escritura, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 755/2019, por integrarem auniversalidade patrimonial objeto da divisão. 3. Orientações específicas para a partilha decorrente desucessão causa mortis 3.1. Quando se tratar de financiamento ou consórcio contratado para a aquisiçãoda coisa e com seguro prestamista, o valor da dívida não será deduzido na avaliação e a base de cálculoserá o valor venal/de mercado do bem. 3.2. Havendo pagamento, prévio à partilha, de dívidas de outranatureza ou reserva de bens suficientes para tanto (arts. 1.997 do CC e art. 642 do CPC), os emolumentos
Decisão 11266435 SEI 0101801-80.2024.8.24.0710 / pg. 5
serão contados apenas sobre os bens efetivamente deferidos aos herdeiros, descontados aqueles queforam consumidos no pagamento ou que ficaram reservados, ainda que tais bens tenham sidoespecificados na escritura. 3.3. Não havendo pagamento ou reserva, os emolumentos serão contadossobre a totalidade dos bens que tenham sido transmitidos aos sucessores, sem qualquer desconto pelasdemais dívidas deixadas pelo autor da herança, ainda que eles venham a responder pessoalmente por taisdébitos em momento posterior, até os limites das forças da herança. 3.4. Formalizado o pagamentoprévio, mesmo que mediante autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio edepositados em instituição financeira, serão devidos os emolumentos de uma escritura com conteúdoeconômico por cada obrigação satisfeita, em conformidade com o nº 2 do anexo I da LC nº 755/2019, porconta dos negócios que vierem a ser estabelecidos para o seu adimplemento.
Cientifiquem-se os membros do COPEX, servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação das orientações dispostas, determino aexpedição de Circular, a ser encaminhada com cópia do relatório e voto (doc. 10752251) aos senhoresnotários e registradores, como aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e magistrados com competência emregistros públicos, para ciência.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc. 10752251) noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo dos autos,mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Não havendo mais medidas a serem adotadas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0101801-80.2024.8.24.0710 11266435v2
Decisão 11266435 SEI 0101801-80.2024.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar nº 0101801-80.2024.8.24.0710Unidade: COPEX
DIREITO NOTARIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. BASE DECÁLCULO DE EMOLUMENTOS. CONSIDERAÇÃO DOSPASSIVOS (DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES) NA APURAÇÃO DOVALOR ECONÔMICO DO ATO.I. Caso em exameConsulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critériosde contagem dos emolumentos em escrituras de partilha, especialmentequanto à consideração de dívidas na apuração da base de cálculo.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) determinar como deve ser apurado ovalor econômico de bem objeto de financiamento ou consórcio pendentede quitação; (ii) saber se a partilha de dívidas comuns atribuídas a apenasum dos interessados devem influenciar a base de cálculo dosemolumentos; e (iii) definir se, na sucessão causa mortis, as dívidas doespólio integram a base de cálculo dos emolumentos.III. Razões de decidirOs emolumentos devem incidir sobre o valor econômico do ato notarial.No caso de bem adquirido mediante financiamento ou consórcio, o valoreconômico partilhável corresponde ao valor de mercado deduzido dosaldo devedor, exceto se a dívida não se vincula à aquisição da coisa ou,na partilha em inventário, houver a contratação de seguro prestamistapara cobertura em caso de óbito do devedor.A partilha de dívidas comuns, decorrente de separação, divórcio oudissolução de união estável, interfere na definição das quotaspatrimoniais e na apuração do patrimônio efetivamente atribuído aosinteressados, devendo ser considerada (e incluída) na determinação dovalor econômico global da escritura.Na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio somente reduzem a basede cálculo quando efetivamente comprovadas e satisfeitas antes dapartilha, caso contrário os emolumentos deverão ser contados sobre atotalidade do patrimônio transmitido aos sucessores.IV. Dispositivo e teseFixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nasserventias extrajudiciais. Teses:1. Os emolumentos em escrituras de partilha incidem sobre o valoreconômico do ato, equivalente ao patrimônio atribuído às partes.2. Exclusivamente para bens móveis ou imóveis adquiridos mediantefinanciamento ou consórcio, a base de cálculo corresponde ao valor demercado deduzido do saldo devedor, ressalvada, na sucessão causamortis, a existência de seguro prestamista com cobertura para quitaçãototal.3. Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, as dívidascomuns partilhadas devem ser incluídas na base de cálculo dosemolumentos.
Relatório e Voto 10752251 SEI 0101801-80.2024.8.24.0710 / pg. 7
4. Na sucessão causa mortis, as demais dívidas do espólio somentereduzem a base de cálculo quando comprovadamente satisfeitas antes dapartilha.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; LC nº 227/2026, art. 153;Lei Estadual nº 13.136/2004, art. 7º; CC, arts. 299 e 1.997; CPC/2015,art. 642; LC nº 755/2019, arts. 6º e 44; CNCGFESC, art. 1.202.Precedentes relevantes citados: STF, RE 851.108, Rel. Min. DiasToffoli, j. 01/08/2018; STF, RE 593.136, Rel. Min. Edson Fachin, j.24/02/2021; SEF/SC, Consulta COPAT nº 5, de 04/01/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se, em apertada síntese, de procedimento preliminar instaurado em decorrência dacorreição ordinária geral realizada na Escrivania de Paz do Distrito de Colônia Teresa do Município eComarca de São José, no qual foi constatada controvérsia quanto à contagem dos emolumentos emescritura pública de divórcio, consistente na legalidade ou não da dedução do correspondente saldodevedor quando o ato envolver partilha de bem financiado (item de correição nº 82144).
Por se tratar de matéria recorrente e divergente nas correições realizadas, determinou-sea remessa dos autos a este Comitê Permanente do Extrajudicial – COPEX para análise adequada.
É o relatório.
VOTO
Embora a constatação correicional se refira expressamente a partilha feita em escriturapública de divórcio (e por extensão, de dissolução de união estável), registra-se, desde logo, que adiscussão aqui posta também afeta, em tudo, os inventários e as consequentes partilhas ou sobrepartilhasextrajudiciais. Por esse motivo, a presente decisão abordará qualquer caso de partição, seja pela dissoluçãodo vínculo conjugal (ou união estável), seja pelo óbito.
A dúvida reside em definir qual a base de cálculo dos emolumentos quando o patrimôniosujeito à divisão é composto também por débitos dos cônjuges ou deixados pelo autor da herança, maisespecificamente em saber se tais dívidas devem ser deduzidas do valor dos bens quando da contagem.
A questão surge por uma peculiaridade existente na legislação do Imposto sobreTransmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD: ao lado da regra geral, segundo a qual a base de cálculoserá o valor venal do bem transmitido (art. 38 do Código Tributário Nacional e art. 7º da Lei Estadual nº13.136, de 25 de novembro de 2004), a norma tributária traz importante exceção quando se trata de bemadquirido mediante financiamento ou consórcio.
Para esses casos, em que há dívida específica vinculada à compra da coisa, determina o §3º do art. 7º da Lei Estadual nº 11.136/2004:
§ 3º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base decálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por segurototal, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.
Oportuno notar que a prescrição, com conteúdo semelhante, foi recepcionada pelarecentíssima Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, nos seguintes termos:
Art. 153. Na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade deconsórcios, considera-se como base de cálculo:
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I – o valor do bem acobertado por seguro prestamista; ouII – o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ouconsórcio, nas hipóteses distintas da prevista no inciso I do caput deste artigo.
Observada a necessidade de futura compatibilização de alguns detalhes entre a normalocal e a geral nacional, estabelece a legislação tributária que, nesses casos, a estimação do valor do bemlevará em consideração a dedução da parcela financiada e ainda não paga, ressalvada a existência deseguro.
Essa particularidade é especialmente relevante, pois a norma considera que somente coma liquidação do financiamento (ou do consórcio) é que haverá a integral incorporação da coisa aopatrimônio sujeito à divisão. E não se desconsidera, claro, que o imposto de transmissão e os emolumentossão tributos distintos e com leis próprias, cada qual com seu campo de incidência (cf. CM-SC, Consulta nº0000.20.07.900060-0, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 12/22/2007); não obstante, é certoque a norma tributária encerra importante diretriz, por seus reflexos sobre os mesmos fatos.
Quanto à base de cálculo dos emolumentos, trata-se, nada mais, nada menos, do querespeitar a natureza do que se está a partilhar, e, principalmente, a extensão dos direitos efetivamenteingressados no patrimônio para que seja feita a sua correta estimação. Assim o impõem o princípio dadisponibilidade e as próprias disposições da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26 de dezembro de2019, pois se a contagem será feita por bem, tem-se por corolário que é o valor desse bem, com todas assuas características e condições particulares, que servirá de base de cálculo para os emolumentos.Justamente por isso o critério, revelado originariamente pela norma tributária, é também aplicável àcontagem dos emolumentos.
Convém reforçar, por oportuno, que a própria lei tributária traz exceção a essa regra,determinando que a base de cálculo será o valor de mercado do bem quando houver seguro que atenda àscondições previstas pelo legislador, sem a redução do saldo devedor. Logicamente, se a cobertura forparcial, o que sobrar da dívida deverá ser abatido da avaliação do bem, mantendo-se a coerência com ocritério adotado neste voto.
Quando for situação de não abatimento, por existir seguro total ou porque ofinanciamento não se destinou à aquisição da coisa, ter-se-á um valor venal para cálculo do imposto detransmissão significativamente superior àquele a que se chegaria mediante a dedução do valor das parcelasem aberto. E por ser o maior valor, ele também será adotado para fins de cálculo dos emolumentos,consoante prevê o § 2º do art. 6º da LC nº 755/2019. O que representará, a nosso ver, salutar coincidênciade critérios – ITCMD e emolumentos – para tributos incidentes em uma mesma situação.
Calha notar que, embora a norma seja a mesma, deve-se fazer uma fundamentaldistinção quanto à cobertura securitária a depender de se está a tratar de partilha decorrente de sucessão“causa mortis” ou por dissolução de sociedade, vínculo conjugal ou união estável.
Com efeito, o risco coberto pelo seguro a que se refere o legislador, notadamente ofederal (art. 153, I, da LC nº 227/2026), é a própria morte do prestamista, evento que resultará nopagamento da dívida remanescente pela companhia seguradora, e a quitação resultará na concretização daapropriação e na transmissão, por inteiro, do bem em favor dos herdeiros, sem pendências de qualquerespécie.
O mesmo não ocorre, contudo, nas partilhas decorrentes de separação, divórcio oudissolução de união estável, pois as parcelas vincendas permanecerão em aberto, com a obrigaçãoremanescente de se prosseguir o pagamento (e, portanto, a aquisição).
Outrossim, não haverá cobertura securitária, e na ausência de quitação por seguro osemolumentos deverão ser contados apenas sobre a diferença entre o valor de mercado e o saldo devedor.
Uma última consideração, no ponto, é que o critério que ora se adota pode levar asituações em que o saldo devedor será maior que o valor de mercado do bem, com a dívida superando oativo a partilhar.
Todavia, a LC nº 755/2019 não admite uma base “zero” em escrituras com conteúdoeconômico. Mais ainda, é indiscutível que haverá a partilha e transmissão de um bem, com o ato
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consequentemente sujeito a cobrança de emolumento, cuja natureza, sempre é bom lembrar, estávinculado a um serviço efetivamente prestado ao usuário, e pelo qual o tabelião deve ser remunerado.
Portanto, propomos, para esses casos, que a base de cálculo seja então o somatório dasparcelas pagas até o momento da partilha, limitado, todavia, ao valor venal/de mercado da coisa para semanter a proporcionalidade e a razoabilidade dos emolumentos.
Estabelecidos esses pontos, é necessário ir adiante, porquanto a consulta questiona sobrea dedução de “dívidas” da base de cálculo dos emolumentos, e para além daquelas decorrentes definanciamento ou consórcio para a aquisição de bens a serem partilhados, poderá haver outras, contraídaspelo casal ou deixadas pelo autor da herança.
Quanto às dívidas do casal, não há muito o que se ponderar: os ex-cônjuges (oucompanheiros) seguem pessoalmente responsáveis por elas, observadas as regras do regime patrimonialadotado para determinar se são débitos particulares ou comuns. Sendo particulares, cada qual seguedevedor pelo que contraiu; se comum, remanesce a responsabilidade de ambos, pela parcela que lhes toca(meação).
Aqui, aproveita-se para um obter dictum.
Partindo-se do fato de que há a responsabilidade dos dois ex-cônjuges ou ex-companheiros pelas dívidas comuns, é bastante corriqueiro o estabelecimento, na partilha, de cláusuladispondo sobre a obrigação de se efetuar o pagamento.
Entendemos que tal estipulação constitui elemento estrutural da partilha e critério deapuração das quotas patrimoniais que serão atribuídas a cada interessado. Notadamente, a atribuiçãoexclusiva do passivo altera o conteúdo econômico da divisão, na medida em que interfere na definição dopatrimônio efetivamente atribuído.
Como consequência, as dívidas partilhadas devem ser consideradas na apuração da basede cálculo dos emolumentos, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 755/2019, por integrarem auniversalidade objeto da divisão e influenciarem o valor econômico global da escritura.
Isso vale, no entanto, para as dívidas comuns. Em relação às particulares, a pactuação emtela configurará verdadeira assunção de dívida, negócio jurídico com conteúdo econômico totalmentedistinto da partilha, e que por isso não é alcançado pelo critério especial de contagem estabelecido pelo art.44 da Lei Complementar nº 755/2019.
Por conseguinte, a assunção de dívidas particulares deverá ser objeto de cobrançaseparada de emolumentos como uma escritura com valor, nos termos do art. 39, inciso XXXIV, e item 2da tabela I do mencionado diploma legal, tantas vezes quantas forem os débitos assumidos e tendo porbase de cálculo o respectivo quantum debeatur. Destaca-se, ainda, que essa cláusula configura liberalidadeem favor da parte dispensada de sua obrigação, circunstância a atrair igualmente a incidência do ITCMD.
Cumpre lembrar que, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida, sejaela comum ou particular, somente produzirá efeitos liberatórios perante o credor mediante sua anuênciaexpressa. Enquanto ausente tal consentimento, a cláusula possui eficácia interna, operando apenas entre ospartícipes.
Deve-se atentar, finalmente, para eventual excesso de meação ou liberalidade quando aimputação exclusiva do passivo comum não for compensada por bens de valor equivalente, hipótese emque haverá incidência de ITCMD, devendo as dívidas assumidas ser corretamente informadas na DIEFrelativa ao ato.
Fim da digressão.
No tocante à sucessão causa mortis, sabe-se que a herança responde pelo pagamento dasdívidas deixadas pelo finado (art. 1.997 do Código Civil), e a liquidação delas deve preceder a divisão (art.642 do Código de Processo Civil), entregando-se aos herdeiros apenas o que sobrar, ou seja, somente opatrimônio líquido deixado pelo falecido. Havendo contestação quanto à legitimidade do débito,determinará o juiz a reserva de bens suficientes para a satisfação do credor, seguindo-se então a partilha doremanescente. Em qualquer caso, aos sucessores são entregues apenas bens que não foram consumidoscom a quitação de dívidas, ou que não ficaram reservados para esse fim.
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Importante notar, todavia, que a lei adjetiva civil é cristalina ao ordenar que o pagamentoprecede a partilha. Ultimada a providência (pagamento), somente o patrimônio líquido que sobrar, reitere-se, é entregue aos herdeiros. Caso os bens sejam deferidos sem essa formalidade, os sucessores passam,então, a responder pessoalmente pela dívida até os limites das forças da herança (art. 1.997, parte final, doCódigo Civil), tendo, no entanto, recebido a totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus.
Evidentemente, o pagamento pode – e, na medida do possível, deve – ser formalizado naprópria escritura pública como providência inerente ao inventário extrajudicial, sempre antes da realizaçãoda partilha. E caberá ao notário formalizar o negócio jurídico correspondente à liquidação da dívida, seja oacordo para pagamento, com autorização para a instituição financeira responsável transferir valores de umaconta do falecido para um credor, seja pela eventual realização de uma dação em pagamento ou outronegócio jurídico que os interessados entabularem.
Em sua essência, está-se diante da mesmíssima situação tratada no art. 1.202 do Códigode Normas, que autoriza o espólio a formalizar a transmissão da propriedade de bem móvel ou imóvel nocumprimento de negócio deixado pelo autor da herança, com a única diferença de que a “dívida” referidapela norma codificada representa uma obrigação de dar coisa certa, enquanto que, para além delas,poderão haver débitos de outra natureza, mas cujo pagamento é imposto pelo art. 642 do CPC comoprovidência prévia à partilha. Observadas as peculiaridades de cada prestação, tem-se o mesmo caso,circunstância que, somada à previsão da lei processual, justifica a aplicação analógica da normacatarinense (a mesma razão, o mesmo Direito – ubi eadem ratio ibi eadem jus).
Obviamente, deverá o notário adotar, com rigor, todas as cautelas referidas nomencionado art. 1.202 do Código de Normas, inclusive para evitar simulações visando esvaziar opatrimônio a partilhar e o tributo correspondente. Em outras palavras, somente devem ser consideradas asdívidas regularmente comprovadas e juridicamente exigíveis, vedada a dedução de passivos meramentedeclarados ou não demonstrados.
E por cada pagamento que se vier a ser formalizar em cumprimento e/ou adimplementode dívidas e/ou obrigações deixadas serão devidos os emolumentos de uma escritura com conteúdoeconômico, contados de acordo com o item 2 da tabela I anexa à LC nº 755/2019, por não se tratar departilha propriamente mas de negócios com outra natureza.
Iportante notar, nesse passo, que a possibilidade de dedução, na base de cálculo doITCMD, das dívidas que foram pagas foi expressamente admitida pela Secretaria de Estado da Fazendapor meio da Consulta COPAT nº 5, de 04 de janeiro de 2024, assim ementada:
ITCMD CAUSA MORTIS: 1. Inventariante tem legitimidade para efetuar a declaração do imposto devido.2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário é o momento daocorrência do fato gerador, que na hipótese de transmissão causa mortis se dá no trânsito em julgado dasentença homologatória da partilha. 3. O termo inicial do prazo prescricional para pedido de restituição deindébito tributário é a data do pagamento indevido. 4. A base de cálculo do imposto é o montante líquidodo quinhão transmitido ao herdeiro.
Extrai-se da fundamentação da referida solução de consulta, por se tratar de liçãointeiramente aplicável ao presente feito:
Por fim, note-se que o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis de bens ou direitos do de cujus aosseus herdeiros e legatários, conforme artigo 2º da Lei num. 13.136/04. Ora, conforme artigo 1997 doCódigo Civil, as dívidas do de cujus são suportadas pela herança, transmitindo-se aos herdeiros somente opatrimônio já líquido das dívidas:Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondemos herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Essa, inclusive é vetusta orientação da Corte Suprema:“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS'.INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULOAS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOEXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA 'D' DO PERMISSIVO
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CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator oMinistro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87).Da fundamentação do voto do eminente Ministro Relator, destaque-se a seguinte lição do mestre AliomarBaleeiro:“… exigido outrora sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base sobre o valor líquido dosquinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência a considerar-se tal imposto como tributode caráter direto e pessoal sobre o herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio”.No mesmo sentido, porém em decisão mais recente, o mesmo E. STF assim decidiu:“ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável. Alegação de que a tributaçãosobre o valor integral desse montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.1. A conformação do critério quantitativo, da forma elastecida adotada pela lei estadual, com a definição debase de cálculo que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo reconhecimento docaráter confiscatório. Resta, assim, evidenciado, tratar-se de contencioso de mera legalidade.2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que avedação das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo onde não hábase imponível” (AI num.733976 AgR. P. 06.02.2013).”Do voto do I. relator Dias Toffoli menciona-se:“Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido(quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivoque esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança”.Assim, conforme artigo 642 e seguintes do CPC, quando da apresentação do plano de partilha, asdívidas que oneram o espólio já devem ter sido inventariadas e deduzidas do quinhão dos herdeiros,devendo ser oferecida à tributação pelo ITCMD na DIEF somente o patrimônio líquido efetivamentetransmitido aos herdeiros e legatários. [g.n.]
Reforça-se a observação feita pela fazenda estadual: a dedução da dívida para cálculo doquinhão dos herdeiros depende da observância do art. 642 do CPC. Em outras palavras, o pagamentoprecede a partilha, e isso justifica que os bens para tanto consumidos sejam excluídos da base de cálculodo tributo, na exata medida em que eles não foram entregues aos herdeiros, e sim transmitidosonerosamente a terceiros, em pagamento de obrigações preexistentes. Sem a providência, chega-se,contrariu sensu, à conclusão de que os bens foram transmitidos, transmissão que deve ser alcançada pelaincidência do imposto. Ou, no que diz respeito a esse voto, pelos emolumentos.
Não sendo possível o pagamento imediato, inclusive por haver eventual controvérsiaquanto à legitimidade do débito, a simples existência deles não impede o inventário extrajudicial.
Inclusive, é importante pontuar: não há previsão legal para se proceder a uma habilitaçãodo crédito perante a serventia, pois o inventário extrajudicial pressupõe concurso de vontades entre todosos interessados, e o tabelião não possui, até o presente momento, competência para deliberar sobre aexistência e exigibilidade da dívida, tampouco para tomar qualquer medida coercitiva visando à suasatisfação.
Diante de pedidos desse jaez, e à míngua de acordo com os sucessores, o máximo que onotário poderá fazer é recomendar aos herdeiros que eles especifiquem os débitos deixados, com asressalvas que entenderem oponíveis; reservem parte do patrimônio para futura quitação, sendo o caso; einvistam o inventariante com todas as autorizações e poderes para as providências que se fizeremnecessárias, ficando referidos bens sujeitos a sobrepartilha se as dívidas se mostrarem infundadas.
Se os sucessores não desejarem fazê-lo, ainda assim o notário deverá ultimar oinventário, apenas alertando os interessados de que seguirão pessoalmente responsáveis por tais dívidasaté o limite do que herdarem, conforme estabelece o já mencionado art. 1.997 do Código Civil. Semqualquer dedução, como já visto, na contagem dos emolumentos.
Sintetizando os fundamentos expostos, e em resposta à consulta formulada, chega-se àsseguintes conclusões:
1. Orientações comuns às partilhas decorrentes da separação, divórcio, dissoluçãode união estável ou sucessão causa mortis:
1.1. Quando se tratar de bem financiado ou adquirido por consórcio, os emolumentos
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serão calculados o valor de mercado do bem diminuído o saldo devedor da dívida decorrente da suaaquisição.
1.2. Na hipótese do valor da dívida ser maior, os emolumentos serão contados sobre osomatório das parcelas pagas, limitado ao valor venal (de mercado) da coisa.
1.3. Ainda que se trate de bem vinculado a financiamento ou consórcio, será utilizado oseu valor de mercado quando eles não foram destinados à sua aquisição (ex.: se é um imóvel alienadofiduciariamente em garantia de um contrato de abertura de crédito rotativo, o saldo devedor remanescentenão interfere na sua avaliação, que será feita pelo valor venal/de mercado).
2. Orientações específicas para as partilhas decorrentes de separação, divórcio oudissolução de união estável:
2.1. Por se tratar de evento não contemplado na cobertura de eventual seguro prestamista(óbito do devedor), a existência de apólice não afasta a regra especial, e os emolumentos serão contadospor seu valor de mercado diminuído do saldo devedor do financiamento ou consórcio contratado para asua aquisição, sendo o caso.
2.2. As dívidas comuns partilhadas deverão ser consideradas na apuração do valoreconômico global da escritura, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 755/2019, por integrarem auniversalidade patrimonial objeto da divisão.
3. Orientações específicas para a partilha decorrente de sucessão causa mortis3.1. Quando se tratar de financiamento ou consórcio contratado para a aquisição da coisa
e com seguro prestamista, o valor da dívida não será deduzido na avaliação e a base de cálculo será o valorvenal/de mercado do bem.
3.2. Havendo pagamento, prévio à partilha, de dívidas de outra natureza ou reserva debens suficientes para tanto (arts. 1.997 do CC e art. 642 do CPC), os emolumentos serão contados apenassobre os bens efetivamente deferidos aos herdeiros, descontados aqueles que foram consumidos nopagamento ou que ficaram reservados, ainda que tais bens tenham sido especificados na escritura.
3.3. Não havendo pagamento ou reserva, os emolumentos serão contados sobre atotalidade dos bens que tenham sido transmitidos aos sucessores, sem qualquer desconto pelas demaisdívidas deixadas pelo autor da herança, ainda que eles venham a responder pessoalmente por tais débitosem momento posterior, até os limites das forças da herança.
3.4. Formalizado o pagamento prévio, mesmo que mediante autorização paralevantamento de valores pertencentes ao espólio e depositados em instituição financeira, serão devidos osemolumentos de uma escritura com conteúdo econômico por cada obrigação satisfeita, em conformidadecom o nº 2 do anexo I da LC nº 755/2019, por conta dos negócios que vierem a ser estabelecidos para oseu adimplemento.
É como voto.
Florianópolis, 06 de outubro de 2025.
Gustavo Soares de Souza LimaRelator
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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Soares de Souza Lima , Membro do ComitêPermanente do Extrajudicial - COPEX, em 01/07/2026, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10752251 e o código CRC 922E268F.
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Circular CGJ 619 (11266441)
Decisão 11266435
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