Circular CGFE-SC 619/2026 Emolumentos de partilha

Circular Extrajudicial Alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 619/2026 Data do ato 05/10/2026 Disponibilizado no SABER 09/10/2026 Norma afetada LC estadual nº 755/2019 (Regimento de Emolumentos de SC), arts. 6º e 44 e Anexo I, nº 2 Fonte API Coletado em 09/10/2026 23:00 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de notas que lavram partilhas, divórcios e inventários extrajudiciais (TN)

O que a serventia precisa fazer

Abater saldo devedor de bem financiado, incluir dívidas comuns e abater dívida do espólio só se paga antes

Ementa

CIRCULAR n. 619 DE 05 DE outubro DE 2026: DIREITO NOTARIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE EMOLUMENTOS. CONSIDERAÇÃO DOS PASSIVOS (DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES) NA APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO ATO. I. Caso em exame Consulta decorrente de correição, com o objetivo de uniformizar critérios de contagem dos emolumentos em escrituras de partilha, especialmente quanto à consideração de dívidas na apuração da base de cálculo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) determinar como deve ser apurado o valor econômico de bem objeto de financiamento ou consórcio pendente de quitação; (ii) saber se a partilha de dívidas comuns atribuídas a apenas um dos interessados devem influenciar a base de cálculo dos emolumentos; e (iii) definir se, na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio integram a base de cálculo dos emolumentos. III. Razões de decidir Os emolumentos devem incidir sobre o valor econômico do ato notarial. No caso de bem adquirido mediante financiamento ou consórcio, o valor econômico partilhável corresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, exceto se a dívida não se vincula à aquisição da coisa ou, na partilha em inventário, houver a contratação de seguro prestamista para cobertura em caso de óbito do devedor. A partilha de dívidas comuns, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável, interfere na definição das quotas patrimoniais e na apuração do patrimônio efetivamente atribuído aos interessados, devendo ser considerada (e incluída) na determinação do valor econômico global da escritura. Na sucessão causa mortis, as dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quando efetivamente comprovadas e satisfeitas antes da partilha, caso contrário os emolumentos deverão ser contados sobre a totalidade do patrimônio transmitido aos sucessores. IV. Dispositivo e tese Fixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nas serventias extrajudiciais. Teses: 1. Os emolumentos em escrituras de partilha incidem sobre o valor econômico do ato, equivalente ao patrimônio atribuído às partes. 2. Exclusivamente para bens móveis ou imóveis adquiridos mediante financiamento ou consórcio, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado deduzido do saldo devedor, ressalvada, na sucessão causa mortis, a existência de seguro prestamista com cobertura para quitação total. 3. Na separação, divórcio ou dissolução de união estável, as dívidas comuns partilhadas devem ser incluídas na base de cálculo dos emolumentos. 4. Na sucessão causa mortis, as demais dívidas do espólio somente reduzem a base de cálculo quando comprovadamente satisfeitas antes da partilha. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; LC nº 227/2026, art. 153; Lei Estadual nº 13.136/2004, art. 7º; CC, arts. 299 e 1.997; CPC/2015, art. 642; LC nº 755/2019, arts. 6º e 44; CNCGFESC, art. 1.202. Precedentes relevantes citados: STF, RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2018; STF, RE 593.136, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2021; SEF/SC, Consulta COPAT nº 5, de 04/01/2024.

Classificação por IA

A CGFE-SC acolhe orientação do COPEX que uniformiza a base de cálculo dos emolumentos em escrituras de partilha (divórcio, separação, dissolução de união estável e inventário). O ato define quando dívidas, financiamentos, consórcios e seguro prestamista reduzem ou não o valor econômico do ato, com impacto direto na cobrança pelos tabelionatos.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
Tabelionato de Notas Custas e emolumentos Escritura pública Inventário Divórcio União estável
Motivo da relevância: Fixa critérios obrigatórios e uniformes de cálculo de emolumentos em escrituras de partilha, com efeito direto sobre a receita das serventias. Também passa a exigir emolumentos por cada obrigação do espólio satisfeita previamente à partilha.
TRECHOS-CHAVE
Quando se tratar de bem financiado ou adquirido por consórcio, os emolumentos serão calculados a valor de mercado do bem diminuído o saldo devedor da dívida decorrente da sua aquisição.
As dívidas comuns partilhadas deverão ser consideradas na apuração do valor econômico global da escritura, nos termos do art. 44 da Lei Complementar 755/2019
Fixação de orientação administrativa para aplicação uniforme nas serventias extrajudiciais.
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: v2 Fonte: ia Classificado em: 09/10/2026 23:04