Circular CGFE-SC 618/2026 Certidão de retificação gratuita
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores civis PN (RCPN) que retificam registros por erro da própria serventia.
O que a serventia precisa fazer
Perguntar ao usuário se quer certidão simples ou inteiro teor; sem opção expressa, emitir simples.
Normas citadas por este ato
- Provimento CGFE-SC 46/2026 — Certidão em retificação gratuita
Ementa
CIRCULAR n. 618 DE 05 DE outubro DE 2026: TIPO DE CERTIDÃO PÓS-CORREÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL AO OFICIAL: REGRA CERTIDÃO SIMPLES. INTEIRO TEOR MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO.
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O Provimento CGJ n. 46/2026, comunicado pela Circular 618/2026, acrescenta parágrafos ao art. 470 do CNFE. Na retificação gratuita por erro imputável à serventia, o usuário deve ser consultado sobre o tipo de certidão gratuita a ser emitida ao final, simples ou inteiro teor. Sem opção expressa pelo inteiro teor, emite-se certidão simples.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
Registro Civil
Retificação
Averbação
Custas e emolumentos
Selo digital
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Altera o procedimento de retificação administrativa por erro da serventia e cria o dever de consultar o usuário sobre o tipo de certidão gratuita. Repercute na cobrança de emolumentos e na selagem da certidão atrelada à retificação.
TRECHOS-CHAVE
Na hipótese de requerimento de retificação gratuita por erro imputável a serventia, deve-se perquirir ao usuário qual o tipo de certidão gratuita que ele prefere que seja emitida ao final
§ 2º Não havendo expressa opção pela certidão inteiro teor, será emitida certidão simples.
Art. 1º Fica alterado o art. 470 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 09/10/2026 23:04
PDF 0114963-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 618 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
TIPO DE CERTIDÃO PÓS-CORREÇÃO DE ERROIMPUTÁVEL AO OFICIAL: REGRA CERTIDÃO SIMPLES.INTEIRO TEOR MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0114963-45.2024.8.24.0710, quealtera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para estabelecer regulamentaçãorelacionada a retificação administrativa por erro imputável à serventia.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266405 e o código CRC CFEF348E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0114963-45.2024.8.24.0710 11266405v2
Circular CGJ 618 (11266405) SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0114963-45.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cobrança de emolumentos pela emissão de certidão após retificação do registro por erroimputável ao registrador
1 . Tratam os autos de pedido de auxílio de órgão regulador de 1º grau, por meio daCentral de Atendimento Eletrônico (82484-RVZURD), a respeito da cobrança de emolumentos pelaemissão de certidão após retificação do registro por erro imputável ao Ofício de Registros Civis dasPessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarcade Tubarão.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8923894).
Recebidos os autos pelo COPEX e conhecida a problemática exposta, foram distribuídosao Relator, Dr. Marcelo Rolando Diel (doc. 9220360), o qual apresentou relatório e voto (doc. 10921702),aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva,com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais ede registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dosprocedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade, outrossim, da propostaaprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderápromover o seu acolhimento ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Marcelo Rolando Diel, aprovado à unanimidade e queassim restou ementado:
TIPO DE CERTIDÃO PÓS-CORREÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL AO OFICIAL: REGRACERTIDÃO SIMPLES. INTEIRO TEOR MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO.
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais me reporto, porbrevidade, foi proposta de alteração do artigo 470 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com acriação dos parágrafos seguintes, com a seguinte redação:
"Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificaçãoadministrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipótesesprevistas em lei.§1º: Na hipótese de requerimento de retificação gratuita por erro imputável a serventia, deve-seperquirir ao usuário qual o tipo de certidão gratuita que ele prefere que seja emitida ao final, se
Decisão 11266355 SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 2
simples ou inteiro teor.§ 2º Não havendo expressa opção pela certidão inteiro teor, será emitida certidão simples."
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo ínclitoComitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), e considerando o disposto na Lei Complementar n.807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada,dado o caráter de revisão normativa do presente feito.
3. À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 eno art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovadapelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc. 10921702 -, para determinar a alteraçãoapontada, passando o art. 470 do CNFE a ter a seguinte redação:
“Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificaçãoadministrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipótesesprevistas em lei.§1º: Na hipótese de requerimento de retificação gratuita por erro imputável a serventia, deve-se perquirirao usuário qual o tipo de certidão gratuita que ele prefere que seja emitida ao final, se simples ou inteiroteor.§ 2º Não havendo expressa opção pela certidão inteiro teor, será emitida certidão simples.”
Cientifiquem-se o consulente e os membros do COPEX, servindo o presente decisumcomo ofício.
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular a ser encaminhada comcópia do relatório e voto (doc. 10921702) aos senhores notários e registradores, como aos Exmos. JuízesDiretores do Foro e magistrados com competência em registros públicos
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com aalteração do art. 470, da seguinte referência: Circular CGJ N. 618/2026 - autos n. 0114963-45.2024.8.24.0710.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo dos autos,mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Não havendo mais medidas a serem adotadas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266355 e o código CRC 9216624B.
0114963-45.2024.8.24.0710 11266355v4
Decisão 11266355 SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Autos: 0114G63-45.2024.8.24.0710Relator: Marcelo Rolando DielUnidade: Núcleo IV – Extrajudicial
TIPO DE CERTIDÃO PÓS-CORREÇÃO DE ERRO IMPUTÁVELAO OFICIAL: REGRA CERTIDÃO SIMPLES. INTEIRO TEORMEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma reclamação disciplinar aberta em face de registrador civil, pelo motivode uma emissão de certidão de inteiro teor, que teve que ser requerida novamente pela parte, pois naprimeira certidão de inteiro teor da parte constatou-se haver um erro a ser corrigido.
De antemão, a serventia ao fazer a retificação sem a cobrança de emolumentos previstano artigo 110 da lei de registros públicos, emitindo ao final, a certidão no formato padrão nacional, nopapel de segurança está de acordo com todos os textos legais (Selo HHC01833 – LIRC).
VOTO
O que gerou a celeuma foi o requerimento posterior de uma certidão de inteiro teor pelomesmo usuário, e que resultou, por consequência, a cobrança de emolumentos, tendo em vista ser atototalmente novo e isolado da retificação administrativa.
Distinção: Portanto, a serventia não cobrou pela correção do erro e suas consequências,mas sim, pela emissão de uma certidão de inteiro teor, a requerimento da parte.
O artigo 110, § 5º da lei de registros públicos:Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento dointeressado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador,independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, nãoserá devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Extrai-se desta forma o seguinte parâmetro: Se o erro é do próprio oficial/ofício, nãopode cobrar emolumentos e deve emitir a certidão padrão sem emolumentos como o ato conclusivo doprocedimento endereçado a parte.
Essa é a interpretação que se extrai do atual Código de Normas:Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificaçãoadministrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipótesesprevistas em lei.Art. 471. O registrador poderá retificar ex officio, com base no art. 110 da Lei n. 6.015/73, sem anecessidade de requerimento da parte, toda e qualquer informação de fácil constatação que tenha sidoequivocadamente lançada no registro, averbação ou anotação, desde que possa ser comprovado pelosdocumentos arquivados na própria serventia e demais registros nela assentados que digam respeito à pessoacujo registro se pretenda retificar.
Relatório e Voto 10921702 SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 4
Art. 966. A retificação de ofício ocorrerá independentemente de requerimento, quando o próprio oficialidentificar o erro, ou, ainda, quando o interessado o detectar e apontá-lo ao registrador, requerendo-lhe anecessária correção.§ 1º As retificações de ofício, mesmo a requerimento escrito do interessado, não dependem dereconhecimento de firma.§ 2º Na retificação de ofício, em face da omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dotítulo, é irrelevante a data em que as omissões ou erros foram cometidos.§ 3º A retificação de erro cometido no lançamento na matrícula, registro ou averbação, distingue-se do erroresultante do título levado a registro e que motivou o lançamento.Art. 1.355 - De ofício ou a requerimento do interessado, o tabelião poderá retificar erros materiais, sob suainteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.§ 3º Não serão cobrados emolumentos por retificações decorrentes de erros materiais imputáveis ao tabeliãoou seus prepostos.
O Código de Normas de SC, acertadamente, trilhou o caminho de não dispor de formadiversa temas afetos a legislação civil ordinária, sob pena de conflito ou obsolescência devido asmudanças legislativas.
No caso, a reemissão de uma certidão de inteiro teor, trata da consequência do erro, temaeste relacionado a responsabilidade civil, regulado no Código Civil.
Trata-se, portanto, nestes casos, de um dano e seu dever de indenizar.
A parte prejudicada tem todo o direito de perquirir a indenização pelo erro/dano, sendoendereçada ao oficial que causou o dano e ao Estado.
Se o erro foi causado pelo anterior delegatário (ação ou omissão), é a este a quem se deveperquirir indenização (nexo de causalidade) para ressarcir a certidão de inteiro teor (dano).
Tratar o código de normas sobre este assunto estaria ultrapassando os limites no atoadministrativo. Pode explicar, pode complementar, mas não pode substituir ou ir contra a lei.
Portanto, e concluindo: se a parte se sente prejudicada, porque pelo erro (ato), teve umdano (emolumentos da reemissão de certidão de inteiro teor), aplica-se o disposto na legislação civil sobreresponsabilidade civil, a ser manejada via judicial.
Esta responsabilidade é tratada por lei especial em relação aos notários e registradores(lei 8935/1994) no seu artigo 22:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem aterceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes queautorizarem, assegurado o direito de regresso.Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavraturado ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)
Com os Temas 777 e 940 no Supremo Tribunal Federal, este tem consolidado a tese deque a responsabilidade recai sobre o Estado com posterior regresso ao registrador no caso de culpa oudolo.
Mas percebe-se que o custo de movimentar o Judiciário será certamente muito maior doque o valor dos emolumentos da prática do ato, inviabilizando na prática essa busca por absoluta falta deproporcionalidade.
Como tramita neste COPEX o processo 0011528-26.2022.8.24.0710 tratando sobre atosisentos e ressarcimento, neste aspecto, será trazido à baila naquele procedimento o tema, de forma aanalisar a sua conveniência e oportunidade de aplicação.
Uma solução que pode evitar essa celeuma, de forma a evitar o manejo de ação judicialpara perseguir a indenização de um valor tão ínfimo:
1) No caso de retificação de ofício: emissão de certidão simples.
2) No caso de retificação a requerimento do interessado: coletar no requerimento, qual otipo de certidão deseja que seja emitida ao final do procedimento: ( ) certidão inteiro teor ou ( ) certidãosimples.
Relatório e Voto 10921702 SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 5
Conceder ao usuário, por ocasião do requerimento administrativo, a opção do tipo decertidão que ele deseja, de forma a repor aquela certidão que foi prejudicada pela informação do erro, meparece a solução mais fácil a ser tomada.
Mas essa opção tem implicação direta com o sistema SAVEX (Sistema de AuditoriaVirtual do Serviço Extrajudicial), sendo necessário o desenvolvimento de nova regra do “negócio”, deforma a possibilitar esse tipo de selagem de certidão atrelada ao ato de retificação.
Assim, fica como sugestão, o acréscimo dos seguintes parágrafos ao artigo 470 docódigo de normas:
Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificaçãoadministrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipótesesprevistas em lei.§1º: na hipótese de requerimento de retificação gratuita por erro imputável a serventia, deve-seperquirir ao usuário qual o tipo de certidão gratuita que ele prefere que seja emitida ao final, sesimples ou inteiro teor.§ 2º Não havendo expressa opção pela certidão inteiro teor, será emitida certidão simples.
O procedimento de retificação administrativa por erro imputável a serventia continuasendo realizado de forma gratuita pelo oficial, conforme disposto na lei de registros públicos (lei 6015/73,art. 110, § 5º).
A opção do § 2º visa contemplar, obrigatoriamente, as situações de pedido via centralautomatizada, já que não possuem a possibilidade de opção na central.
Outrossim, cumpre-nos informar uma distinção: no caso de erro da serventia na emissãoda certidão, a certidão fornecida deverá ser a mesma que foi apresentada ao oficial para a correção do erro.
Ex: certidão de inteiro teor emitida com erro de grafia no nome da pessoa (divergênciacom o registro no livro, que está correto): deverá ser emitida nova certidão de inteiro teor.
Ex2: certidão de breve relato emitida com o mesmo erro de grafia no nome da pessoa(divergência com o registro no livro, que está correto): deverá ser emitida nova certidão de breve relato.
É como voto.Florianópolis, 02 de março de 2026.
MARCELO ROLANDO DIEL
Relator
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Rolando Diel, Membro do Comitê Permanente doExtrajudicial - COPEX, em 21/07/2026, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10921702 e o código CRC D96BC62F.
0114963-45.2024.8.24.0710 10921702v2
Relatório e Voto 10921702 SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 46 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o pereneprocesso de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nosautos virtuais n. 0114963-45.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 470 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, com a seguinte redação:
“Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificaçãoadministrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipótesesprevistas em lei.§1º: Na hipótese de requerimento de retificação gratuita por erro imputável a serventia, deve-se perquirirao usuário qual o tipo de certidão gratuita que ele prefere que seja emitida ao final, se simples ou inteiroteor.§ 2º Não havendo expressa opção pela certidão inteiro teor, será emitida certidão simples.” (NR).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça eInstituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266392 e o código CRC 6A1616EE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0114963-45.2024.8.24.0710 11266392v2
Provimento CGJ 46 (11266392) SEI 0114963-45.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 618 (11266405)
Decisão 11266355
Relatório e Voto 10921702
Provimento CGJ 46 (11266392)
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/255953