Circular CGFE-SC 620/2026 Documentos de grande formato
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Serventias RTD (registro de títulos e documentos)
O que a serventia precisa fazer
Registrar só em meio digital documentos grandes; exigir arquivo ON-RTDPJ; certidão digital preferencial.
Normas citadas por este ato
- Provimento CGFE-SC 47/2026 — Plantas e projetos digitais
Ementa
CIRCULAR n. 620 DE 05 DE outubro DE 2026: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COM DIMENSÕES SUPERIORES AO FORMATO PADRÃO DOS LIVROS FÍSICOS. RECEPÇÃO E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICAS.
Classificação por IA
Acrescenta os §§ 3º a 5º ao art. 625 do Código de Normas do Foro Extrajudicial para permitir que o Registro de Títulos e Documentos recepcione e registre exclusivamente em meio eletrônico documentos de grandes dimensões, como plantas, mapas e projetos. O requerente deve fornecer o arquivo digital em formato admitido pelo ON-RTDPJ, e as certidões passam a ser expedidas preferencialmente em meio eletrônico, sem exigência de equipamentos de impressão em formatos especiais.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RTD
TEMAS
Títulos e Documentos
Código de Normas
Provimento da CGJ
Central eletrônica
Motivo da relevância: Altera o procedimento de recepção, escrituração e certificação no RTD. Autoriza o registro exclusivamente eletrônico de documentos técnicos de grandes dimensões, atribui ao requerente o dever de apresentar arquivo digital adequado e dispensa a serventia de manter equipamentos de impressão em formatos especiais.
TRECHOS-CHAVE
§ 3º Os documentos cujas dimensões físicas sejam incompatíveis com o formato ordinariamente utilizado pelos livros da serventia (...) poderão ser recepcionados e registrados exclusivamente em meio eletrônico
o requerente deverá apresentar arquivo digital em formato admitido pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ
não sendo exigível da serventia a disponibilização de equipamentos destinados à impressão em formatos especiais ou superiores ao padrão ordinariamente utilizado para emissão de certidões
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 09/10/2026 23:04
PDF 0117881-22.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 620 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOSCOM DIMENSÕES SUPERIORES AO FORMATO PADRÃODOS LIVROS FÍSICOS. RECEPÇÃO E REGISTRO DETÍTULOS E DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕESPREFERENCIALMENTE ELETRÔNICAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0117881-22.2024.8.24.0710, quealtera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para estabelecer regulamentaçãorelacionada a escrituração e emissão de certidões relativas a documentos em tamanhos incompatíveis como formato dos livros, perante o registro de títulos e documentos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266469 e o código CRC 34395271.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0117881-22.2024.8.24.0710 11266469v2
Circular CGJ 620 (11266469) SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0117881-22.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido auxílio relacionado à compreensão do procedimento de registro de títulos e documentos
1 . Tratam os autos de pedido de auxílio formalizado por órgão regulador de 1º grau,acerca da escrituração e emissão de certidões relativas a documentos em tamanhos incompatíveis com oformato dos livros perante o registro de títulos e documentos.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8830058).
Recebidos os autos pelo COPEX e conhecida a problemática exposta, foram distribuídosao Relator, Dr. Marcelo Rolando Diel (doc. 8885951), o qual apresentou relatório e voto (doc. 10901264),aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva,com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais ede registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dosprocedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade, outrossim, da propostaaprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderápromover o seu acolhimento ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Marcelo Rolando Diel, aprovado à unanimidade e queassim restou ementado:
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COM DIMENSÕESSUPERIORES AO FORMATO PADRÃO DOS LIVROS FÍSICOS. RECEPÇÃO E REGISTRODE TÍTULOS E DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES PREFERENCIALMENTEELETRÔNICAS.
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas no voto, as quais me reporto, porbrevidade, foi proposta de alteração do artigo 625 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com acriação dos parágrafos seguintes, com a seguinte redação:
"Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ouinformatizado, inclusive em folhas soltas.(…)§ 3º Os documentos cujas dimensões físicas sejam incompatíveis com o formato ordinariamenteutilizado pelos livros da serventia, tais como plantas, mapas, projetos, levantamentos topográficos,memoriais gráficos e outros documentos técnicos de grandes dimensões, poderão ser recepcionadose registrados exclusivamente em meio eletrônico;
Decisão 11266454 SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 2
§ 4º Na hipótese do § 3º, o requerente deverá apresentar arquivo digital em formato admitido peloOperador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ,produzido em resolução e qualidade suficientes para assegurar a preservação integral dodocumento, sua perfeita legibilidade e eventual reprodução futura em suas dimensões e escalasoriginais, responsabilizando-se pela fidelidade do arquivo apresentado;§ 5º As certidões relativas aos registros previstos no § 3º serão expedidas preferencialmente em meioeletrônico, contendo reprodução fiel do documento arquivado, não sendo exigível da serventia adisponibilização de equipamentos destinados à impressão em formatos especiais ou superiores aopadrão ordinariamente utilizado para emissão de certidões."
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo ínclitoComitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), e considerando o disposto na Lei Complementar n.807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada,dado o caráter de revisão normativa do presente feito.
3. À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 eno art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovadapelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc. 10901264 -, para determinar a alteraçãoapontada, passando o art. 625 do CNFE a ter a seguinte redação:
“Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ouinformatizado, inclusive em folhas soltas.(…)§ 3º Os documentos cujas dimensões físicas sejam incompatíveis com o formato ordinariamenteutilizado pelos livros da serventia, tais como plantas, mapas, projetos, levantamentos topográficos,memoriais gráficos e outros documentos técnicos de grandes dimensões, poderão ser recepcionadose registrados exclusivamente em meio eletrônico;§ 4º Na hipótese do § 3º, o requerente deverá apresentar arquivo digital em formato admitido peloOperador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ,produzido em resolução e qualidade suficientes para assegurar a preservação integral dodocumento, sua perfeita legibilidade e eventual reprodução futura em suas dimensões e escalasoriginais, responsabilizando-se pela fidelidade do arquivo apresentado;§ 5º As certidões relativas aos registros previstos no § 3º serão expedidas preferencialmente em meioeletrônico, contendo reprodução fiel do documento arquivado, não sendo exigível da serventia adisponibilização de equipamentos destinados à impressão em formatos especiais ou superiores aopadrão ordinariamente utilizado para emissão de certidões.”
Cientifiquem-se o consulente e os membros do COPEX, servindo o presente decisumcomo ofício.
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular a ser encaminhada comcópia do relatório e voto (doc. 10901264) aos senhores notários e registradores, como aos Exmos. JuízesDiretores do Foro e magistrados com competência em registros públicos
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com aalteração do art. 625, da seguinte referência: Circular CGJ N. 620/2026 - autos n. 0117881-22.2024.8.24.0710.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo dos autos,mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Não havendo mais medidas a serem adotadas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 11266454 SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266454 e o código CRC 066780D5.
0117881-22.2024.8.24.0710 11266454v3
Decisão 11266454 SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Autos SEI: 0117881-22.2024.8.24.0710Relator: Marcelo Rolando DielUnidade: Núcleo IV – Extrajudicial
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOSCOM DIMENSÕES SUPERIORES AO FORMATO PADRÃO DOSLIVROS FÍSICOS. RECEPÇÃO E REGISTRO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕESPREFERENCIALMENTE ELETRÔNICAS.
Trata-se de consulta acerca da admissibilidade para registro no Registro de Títulos eDocumentos de documentos com dimensões superiores ao formato padrão dos livros físicos.
Considerando a lei 14.382 de 27 de junho de 2022 dispõe sobre o Sistema eletrônico dosRegistros Públicos tratou em seu artigo 11:
Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com asseguintes alterações:“Art. 1º (...)§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados e m meio eletrônico, nos termosestabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quantoaos:I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância econservação; eII - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro dedocumentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional deJustiça do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)“Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de quetrata o § 3º do art. 1º desta Lei.”
A lei de registros públicos disciplinava o formato dos livros (físicos) no seu artigo 3º e jánaquela ocasião trazia um viés de modernização da escrituração, ao permitir no seu § 2° a escrituraçãomecânica em folhas soltas:
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei,sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial aescolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas,obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
A impossibilidade física de registrar um documento cujo tamanho excede o formatopadrão do livro de Registro de Títulos e Documentos (RTD) é, portanto, hoje, um problema superado pelaevolução tecnológica (migração para o digital).
A matéria merece interpretação sistemática da Lei n. 6.015/1973 e do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, considerando, sobretudo, a realidade tecnológica atualmente
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incorporada à atividade registral.
O Registro de Títulos e Documentos possui finalidade precípua de conferirautenticidade, segurança, publicidade, conservação e eficácia aos documentos submetidos ao registro (art.127 da Lei n. 6.015/1973 e arts. 613 e seguintes do Código de Normas de SC), sendo certo que a tutelajurídica recai sobre o conteúdo documental, e não propriamente sobre o suporte físico em queoriginariamente produzido.
Embora inexista vedação legal expressa ao registro de documentos cujas dimensõesultrapassem o padrão físico dos livros da serventia (folhas soltas), também não se pode extrair dalegislação vigente obrigação de que o oficial mantenha estrutura material apta à reprodução de qualquerespécie de documento em seu formato original, independentemente de suas dimensões.
Com efeito, o art. 625 do Código de Normas autoriza expressamente que os livros sejamescriturados por processo eletrônico ou informatizado, estabelecendo, em seu § 1º, que, optando odelegatário pela não utilização de livro físico, deverá assegurar a impressão para fins de fornecimento decertidões.
Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ouinformatizado, inclusive em folhas soltas.§ 1º Optando pela não utilização de livro físico, o Oficial deve assegurar, a qualquer momento, a impressãopara fins de fornecimento de certidão.§ 2º A critério do Oficial, o livro de Registro Integral poderá ser formado por fotocópias dos títulos,documentos ou papéis apresentados a registro, ou a partir da digitalização das imagens dos mesmos; emtodos os casos, será atribuída numeração de ordem crescente e ininterrupta, além da lavratura de abertura eencerramento.
Todavia, referida disposição não pode ser interpretada isoladamente, nem emdesconformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa eda adequação tecnológica.
A exigência de impressão deve ser compreendida como garantia de reprodutibilidade doconteúdo registral, e não como imposição para que cada serventia mantenha equipamentos especializadoscapazes de imprimir documentos em quaisquer dimensões existentes no mercado gráfico, como plantastopográficas, projetos de engenharia ou mapas em escalas diferenciadas (A2, A1, A0 ou superiores).
A evolução tecnológica da atividade extrajudicial recomenda interpretação consentâneacom a desmaterialização do acervo registral, permitindo que documentos dessa natureza sejamincorporados ao registro exclusivamente em formato eletrônico, preservando integralmente sua fidelidadee evitando perda de qualidade decorrente de reduções ou adaptações ao formato A4.
Por consequência, as certidões relativas a tais registros deverão ser expedidas igualmenteem meio eletrônico, contendo cópia fiel do arquivo digital que integra o registro, preservando-se suaintegridade, autenticidade e possibilidade de futura reprodução.
Para tanto, incumbe ao apresentante instruir o requerimento com arquivo digitalproduzido em resolução e qualidade compatíveis com a impressão posterior nas dimensões originais dodocumento, inclusive em escalas técnicas próprias de plantas, mapas ou levantamentos topográficos, deforma que eventual reprodução futura preserve a legibilidade e a fidelidade do original.
Tal providência transfere ao apresentante — que detém o documento original e conhecesuas especificações técnicas — o dever de fornecer arquivo apto à adequada preservação registral, semimpor ao delegatário obrigação material impossível ou excessivamente onerosa de digitalizar oureproduzir documentos em equipamentos gráficos especializados.
Os artigos 626 e 627 do CN de SC estabelecem o padrão desta escrituração eletrônicacomo sendo PDF-A com resolução mínima de 200 DPI:
Art. 626. O registro eletrônico de documento recebido em meio físico será promovido pordesmaterialização.Parágrafo único. A desmaterialização de que trata o caput deste artigo deverá assegurar a digitalização dasimagens com resolução mínima de 200 (duzentos) DPI.Art. 627. Na escrituração eletrônica, os arquivos digitais, sejam eles provenientes de desmaterialização ounato digitais, serão inseridos em arquivo de registro da serventia, no formato PDF-A, em que constará a
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certificação do registro, com indicação do número de ordem do protocolo, da data do protocolo, do númerode ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador.
Sob esse enfoque, eventual certidão consistirá na reprodução certificada do documentoeletrônico constante do acervo registral, também em formado PDF-A, cabendo ao interessado, se desejarimpressão física em escala original, fazê-lo utilizando equipamento gráfico compatível, sem que talcircunstância constitua deficiência do serviço registral.
Neste contexto, a redação do art. 625 do CN pode ser aperfeiçoada para contemplarexpressamente documentos técnicos de grandes dimensões, diante da profunda transformação promovidapela Lei n.º 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), substituindo oparadigma do documento físico pelo paradigma da circulação eletrônica dos títulos.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 139/2023,posteriormente consolidado e atualizado pelo Provimento n.º 149/2023 (Código Nacional de Normas) epelo Provimento n.º 180/2024, conferindo ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos ePessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) a organização da Central RTDPJ Brasil, por intermédio da qual deveocorrer, como regra, o intercâmbio eletrônico de documentos, informações e títulos entre usuários,serventias e Administração Pública.
Trata-se de opção legislativa que evidencia que o objeto da proteção registral passa a sero conteúdo eletrônico do documento, e não mais exclusivamente o seu suporte físico.
Diante disso, proponho a seguinte inserção no código de normas:Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ouinformatizado, inclusive em folhas soltas.(…)§ 3º Os documentos cujas dimensões físicas sejam incompatíveis com o formato ordinariamenteutilizado pelos livros da serventia, tais como plantas, mapas, projetos, levantamentos topográficos,memoriais gráficos e outros documentos técnicos de grandes dimensões, poderão ser recepcionados eregistrados exclusivamente em meio eletrônico;§ 4º Na hipótese do § 3º, o requerente deverá apresentar arquivo digital em formato admitido peloOperador Nacional d o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ,produzido em resolução e qualidade suficientes para assegurar a preservação integral do documento,sua perfeita legibilidade e eventual reprodução futura em suas dimensões e escalas originais,responsabilizando-se pela fidelidade do arquivo apresentado;§ 5º As certidões relativas aos registros previstos no § 3º serão expedidas preferencialmente em meioeletrônico, contendo reprodução fiel do documento arquivado, não sendo exigível d a serventia adisponibilização de equipamentos destinados à impressão em formatos especiais ou superiores aopadrão ordinariamente utilizado para emissão de certidões.
Tal solução concilia a legislação registral com a realidade tecnológica contemporânea,preservando simultaneamente a segurança jurídica, a autenticidade documental e a eficiência da atividadeextrajudicial.
É como voto.
Florianópolis, 02 de julho de 2026.
MARCELO ROLANDO DIEL
Relator
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Rolando Diel, Membro do Comitê Permanente doExtrajudicial - COPEX, em 21/07/2026, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Relatório e Voto 10901264 SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10901264 e o código CRC F9CCD4FA.
0117881-22.2024.8.24.0710 10901264v4
Relatório e Voto 10901264 SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 47 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer regulamentação relacionada aoprocedimento de registro tardio de óbitos.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o pereneprocesso de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nosautos virtuais n. 0067677-71.2024.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 625 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, com a seguinte redação:
“Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ouinformatizado, inclusive em folhas soltas.(…)§ 3º Os documentos cujas dimensões físicas sejam incompatíveis com o formato ordinariamenteutilizado pelos livros da serventia, tais como plantas, mapas, projetos, levantamentos topográficos,memoriais gráficos e outros documentos técnicos de grandes dimensões, poderão ser recepcionadose registrados exclusivamente em meio eletrônico;§ 4º Na hipótese do § 3º, o requerente deverá apresentar arquivo digital em formato admitido peloOperador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ,produzido em resolução e qualidade suficientes para assegurar a preservação integral dodocumento, sua perfeita legibilidade e eventual reprodução futura em suas dimensões e escalasoriginais, responsabilizando-se pela fidelidade do arquivo apresentado;§ 5º As certidões relativas aos registros previstos no § 3º serão expedidas preferencialmente em meioeletrônico, contendo reprodução fiel do documento arquivado, não sendo exigível da serventia adisponibilização de equipamentos destinados à impressão em formatos especiais ou superiores aopadrão ordinariamente utilizado para emissão de certidões.” (NR).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça eInstituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266466 e o código CRC BD559C81.
Provimento CGJ 47 (11266466) SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0117881-22.2024.8.24.0710 11266466v2
Provimento CGJ 47 (11266466) SEI 0117881-22.2024.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 620 (11266469)
Decisão 11266454
Relatório e Voto 10901264
Provimento CGJ 47 (11266466)
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/255951