Circular CGFE-SC 617/2026 Emolumentos do CEJUSC
Circular
Misto
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Todas as serventias notariais e de registro (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Não presumir gratuidade em atos de origem CEJUSC; cobrar emolumentos sem lei ou indicação expressa no título.
Ementa
CIRCULAR n. 617 DE 05 DE outubro DE 2026: CONSULTA. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO CEJUSC, INCLUSIVE. PROCEDIMENTOS OU ATOS PRÉ-PROCESSUAIS OU INCIDENTAIS A PROCESSO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATO EXTRAJUDICIAL SUBSEQUENTE. GRATUIDADE DA TRAMITAÇÃO OU AUSÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EMOLUMENTOS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CTN, ARTS. 97, VI, 111, II, 175, I, E 176. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 755/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR PRESUNÇÃO, ANALOGIA OU MERA ORIGEM DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive, sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá ser observada quando houver previsão legal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventia reconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade com abrangência do ato extrajudicial necessário ao cumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade do processo judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir a gratuidade.
Classificação por IA
A CGFE-SC acolhe orientação do COPEX segundo a qual a gratuidade ou ausência de custas em conciliações e mediações do CEJUSC, pré-processuais ou incidentais, não gera isenção automática de emolumentos notariais e registrais. A isenção exige previsão legal específica ou reconhecimento expresso, no título judicial, de gratuidade que abranja o ato extrajudicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
Custas e emolumentos
Selo digital
Registro Civil
Averbação
Divórcio
Registro de Imóveis
Tabelionato de Notas
Tabelionato de Protesto
Títulos e Documentos
Motivo da relevância: Fixa tese uniformizadora de observância pelas serventias de todas as especialidades sobre cobrança de emolumentos e uso de selo isento em atos oriundos do CEJUSC, com impacto direto na receita e no procedimento de qualificação dos títulos.
TRECHOS-CHAVE
não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais subsequentes
A isenção somente deverá ser observada quando houver previsão legal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventia reconhecerem
Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir a gratuidade.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 09/10/2026 23:04
PDF 0091406-92.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 617 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
CONSULTA. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO REALIZADAS NOÂMBITO DO CEJUSC, INCLUSIVE. PROCEDIMENTOS OUATOS PRÉ-PROCESSUAIS OU INCIDENTAIS A PROCESSOJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATO EXTRAJUDICIALSUBSEQUENTE. GRATUIDADE DA TRAMITAÇÃO OUAUSÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DEEXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS EMOLUMENTOS NOTARIAISE REGISTRAIS. EMOLUMENTOS COM NATUREZATRIBUTÁRIA. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOPÚBLICO. STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DELEI EM SENTIDO ESTRITO. CTN, ARTS. 97, VI, 111, II, 175, I, E176. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. LEI COMPLEMENTARESTADUAL Nº. 755/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃOPOR PRESUNÇÃO, ANALOGIA OU MERA ORIGEM DOTÍTULO. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOSNOTARIAIS E DE REGISTRO.A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos deconciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive,sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não implica, porsi só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atosnotariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá serobservada quando houver previsão legal específica ou quando o títulojudicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventiareconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal degratuidade com abrangência do ato extrajudicial necessário aocumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade doprocesso judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de ProcessoCivil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir agratuidade.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0091406-92.2025.8.24.0710,para fixar a seguinte tese: A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação emediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive, sejam pré-processuais ou incidentais a processojudicial, não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atos notariaisou registrais subsequentes. A isenção somente deverá ser observada quando houver previsão legalespecífica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventia reconhecerem,no caso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade com abrangência do ato notarial ou registralnecessário ao cumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade do processo judicial, nos
Circular CGJ 617 (11266205) SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 1
termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Ausente essa indicação, a serventia não deverápresumir a gratuidade.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266205 e o código CRC D9251D69.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0091406-92.2025.8.24.0710 11266205v2
Circular CGJ 617 (11266205) SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091406-92.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Isenção da cobrança de emolumentos incidentes em atos extrajudiciais oriundos do CEJUSC
1 . Tratam os autos de pedido de auxílio do Juiz Diretor do Foro da comarca deConcórdia, em face de dúvida apresentada pela Escrivã de Paz do Município de Peritiba, a respeito daisenção tributária da cobrança de emolumentos incidentes em atos extrajudiciais oriundos do CEJUSC -Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 10034515).
Recebidos os autos pelo COPEX e conhecida a problemática exposta, foram distribuídosao Relator, Dr. Gustavo da Silva Brasil (doc.10631371), o qual apresentou relatório e voto (doc.10901092), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva,com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais ede registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dosprocedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade, outrossim, da propostaaprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderápromover o seu acolhimento ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Gustavo da Silva Brasil, aprovado à unanimidade eque assim restou ementado:
CONSULTA. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO REALIZADAS NOÂMBITO DO CEJUSC, INCLUSIVE. PROCEDIMENTOS OUATOS PRÉ-PROCESSUAIS OU INCIDENTAIS A PROCESSOJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATO EXTRAJUDICIALSUBSEQUENTE. GRATUIDADE DA TRAMITAÇÃO OUAUSÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DEEXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS EMOLUMENTOS NOTARIAISE REGISTRAIS. EMOLUMENTOS COM NATUREZATRIBUTÁRIA. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOPÚBLICO. STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DELEI EM SENTIDO ESTRITO. CTN, ARTS. 97, VI, 111, II, 175, I, E176. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. LEI COMPLEMENTARESTADUAL Nº. 755/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO
Decisão 11266097 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 3
POR PRESUNÇÃO, ANALOGIA OU MERA ORIGEM DOTÍTULO. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOSNOTARIAIS E DE REGISTRO.A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos deconciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive,sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não implica, porsi só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atosnotariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá serobservada quando houver previsão legal específica ou quando o títulojudicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventiareconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal degratuidade com abrangência do ato extrajudicial necessário aocumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade doprocesso judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de ProcessoCivil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir agratuidade.
Assim, em razão do exame acurado das questões apresentadas e da aprovação àunanimidade pelo ínclito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), e considerando o disposto na LeiComplementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento dasorientações apresentadas.
3. À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 eno art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovadapelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc. 10901092- para fixar a seguinte tese, enunciadanos seguintes termos: A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação emediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive, sejam pré-processuais ou incidentais a processojudicial, não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atosnotariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá ser observada quando houver previsãolegal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventiareconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade com abrangência do atonotarial ou registral necessário ao cumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade doprocesso judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Ausente essa indicação, aserventia não deverá presumir a gratuidade.
Cientifiquem-se os membros do COPEX, servindo o presente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação das orientações dispostas, determino aexpedição de Circular, a ser encaminhada com cópia do relatório e voto (doc. 10901092) aos senhoresnotários e registradores, como aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e magistrados com competência emregistros públicos, para ciência.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc. 10901092) noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo dos autos,mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Não havendo mais medidas a serem adotadas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11266097 e o código CRC 977D6B2B.
Decisão 11266097 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 4
0091406-92.2025.8.24.0710 11266097v2
Decisão 11266097 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0091406-92.2025.8.24.0710Unidade: COPEXAssunto: Isenção da cobrança de emolumentos incidentes em atos extrajudiciais oriundos do CEJUSCRelator: Gustavo da Silva Brasil
CONSULTA. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO REALIZADAS NOÂMBITO DO CEJUSC, INCLUSIVE. PROCEDIMENTOS OUATOS PRÉ-PROCESSUAIS OU INCIDENTAIS A PROCESSOJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATO EXTRAJUDICIALSUBSEQUENTE. GRATUIDADE DA TRAMITAÇÃO OUAUSÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DEEXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS EMOLUMENTOS NOTARIAISE REGISTRAIS. EMOLUMENTOS COM NATUREZATRIBUTÁRIA. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOPÚBLICO. STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DELEI EM SENTIDO ESTRITO. CTN, ARTS. 97, VI, 111, II, 175, I, E176. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. LEI COMPLEMENTARESTADUAL Nº. 755/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃOPOR PRESUNÇÃO, ANALOGIA OU MERA ORIGEM DOTÍTULO. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOSNOTARIAIS E DE REGISTRO.A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos deconciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive,sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não implica, porsi só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atosnotariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá serobservada quando houver previsão legal específica ou quando o títulojudicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventiareconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal degratuidade com abrangência do ato extrajudicial necessário aocumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade doprocesso judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de ProcessoCivil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir agratuidade.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de consulta encaminhado ao Comitê Permanente doExtrajudicial – COPEX, a partir de dúvida apresentada pela titular da Escrivania de Paz do Município dePeritiba, comarca de Concórdia-SC, acerca da cobrança de emolumentos incidentes sobre atosextrajudiciais decorrentes de procedimentos ou atos de conciliação e mediação realizados no âmbito doCEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
A consulente informa que, em diversas oportunidades, recebeu pelo sistema e-Proc oupelo Malote Digital sentenças, certidões de trânsito em julgado e mandados judiciais destinados aocumprimento de atos extrajudiciais, especialmente anotações e averbações nos registros competentes.
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 6
Segundo relata, nos documentos oriundos de processos judiciais ordinários, costuma haver mençãoexpressa ao eventual deferimento da gratuidade da justiça, o que permite à serventia proceder à corretaprática do ato, inclusive quanto à aposição do selo normal ou isento e ao controle dos valores incidentes.
A dúvida surge, porém, quando os documentos encaminhados à serventia têm origem noCEJUSC. Nesses casos, segundo a consulente, não vem sendo replicado o mesmo procedimento decertificação prévia da hipossuficiência econômica das partes, circunstância que tem gerado incertezaquanto à eventual extensão da gratuidade aos atos extrajudiciais subsequentes.
No caso concreto referido nos autos, relativo à Reclamação Pré-Processual n. 5008264-44.2025.8.24.0019/SC, a serventia recebeu termo de audiência, sentença e mandado judicial paraaverbação de divórcio e solicitou a remessa da certidão de trânsito em julgado e de prova de deferimentodos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de verificar a correção dos lançamentos, especialmentequanto ao selo digital de fiscalização.
Nos e-mails juntados, constou inicialmente a informação de que a ausência de custas ede valor da causa no procedimento pré-processual do CEJUSC decorreria de sua natureza e da políticajudiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos. Posteriormente, em resposta mais específica, foiindicado que a gratuidade se referiria apenas à tramitação do feito, não aos emolumentos das serventiasextrajudiciais.
A consulente, então, formulou consulta para que se definisse o procedimento a seradotado em casos análogos, especialmente quando recebidos mandados, sentenças ou certidões oriundasdo CEJUSC sem prévia apuração da condição de hipossuficiência econômica das partes, sem recolhimentodos valores devidos a título de emolumentos ou sem contato direto das partes interessadas com a serventia.
Em síntese, contrapôs duas hipóteses: a extensão automática da gratuidade aos atosextrajudiciais subsequentes, ou a impossibilidade dessa extensão sem previsão legal expressa oureconhecimento específico da gratuidade aplicável ao ato extrajudicial.
O Juiz Diretor do Foro da comarca de Concórdia-SC entendeu que a matéria, embora emtese compreendida na competência administrativa do juiz com atribuição em registros públicos, extrapolao interesse local, por envolver interpretação normativa com repercussão para além da comarca, inclusivediante da existência de questionamentos informais de outras serventias ao CEJUSC sobre a mesmasituação.
Com fundamento no art. 118 do Código de Normas, remeteu o expediente àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, destacando a relevância do tema, a necessidade deuniformização da interpretação sobre cobrança de emolumentos e eventual isenção em atos originários doCEJUSC, bem como a ausência de lei estadual específica sobre o ponto.
O Núcleo IV da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina – CGFE-SCprestou informação, reportando orientação administrativa anterior, relativa às Casas de Cidadania, nosentido de que a isenção de emolumentos pela prática de atos extrajudiciais somente ocorre quandoconstar expressamente das cartas de sentença, dos ofícios ou dos mandados judiciais que a parteinteressada faz jus à gratuidade da justiça para a prática do ato extrajudicial. A informação consignou,porém, que sua finalidade era apenas subsidiar a formação do convencimento da autoridade competente.
O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, considerando a relevânciada questão e os elementos previstos no art. 2º do Regimento Interno do COPEX, reconheceu a repercussãogeral da matéria e determinou a remessa dos autos a este Comitê.
É o relatório.
VOTO
Antes de ingressar no mérito, observo que a submissão da matéria ao COPEX sejustifica.
Embora o caso concreto tenha surgido no âmbito da atuação do Serviço de Registro Civildas Pessoas Naturais, a questão não se limita à averbação de divórcio nem à comarca de Concórdia-SC. Oque se discute é a possibilidade, ou não, de extrair da gratuidade ou da ausência de custas em atos deconciliação e mediação realizados no CEJUSC uma isenção automática de emolumentos notariais e
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 7
registrais.
Essa dúvida pode alcançar diferentes especialidades, inclusive notas, registro civil,registro de imóveis, registro de títulos e documentos e protesto, sempre que acordo, sentençahomologatória, mandado, ofício ou documento judicial encaminhado à serventia reclame a prática de atoextrajudicial.
Há, portanto, uma questão jurídica e econômica com aptidão para afetar, abstratamente, aatuação das serventias extrajudiciais do Estado, justificando a uniformização interpretativa pelo Comitê.
1. Delimitação da questãoA controvérsia deve ser delimitada com uma certa cautela.
Não se discute, aqui, a relevância do CEJUSC. Também não se nega a importância dapolítica pública de autocomposição, nem a conveniência de se estimular a solução consensual de conflitosantes ou durante processos judiciais.
O ponto é outro, mais restrito: saber se a gratuidade da tramitação ou a ausência decustas em procedimentos ou atos de conciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC pode serautomaticamente convertida em isenção dos emolumentos devidos por atos notariais ou registraisposteriores.
A meu ver, não pode.
No caso concreto, a dúvida nasceu de reclamação pré-processual. A tese a ser fixada,porém, não deve ficar restrita a essa hipótese, pois a mesma questão pode surgir em atos de conciliação oumediação realizados pelo CEJUSC no curso de processo judicial.
2. A gratuidade do CEJUSC não se confunde com isenção de emolumentosA dificuldade do caso parece decorrer de uma aproximação indevida entre institutos que,
embora relacionados, não têm o mesmo alcance.
O fato de a conciliação ou a mediação realizada no CEJUSC não exigir, em regra, orecolhimento de custas judiciais não significa, por si só, que a parte tenha obtido gratuidade da justiça paratodos os efeitos. Menos ainda significa que todos os atos extrajudiciais posteriores, ainda que necessáriosou úteis ao cumprimento do acordo, devam ser praticados sem emolumentos.
A gratuidade da tramitação perante o CEJUSC tem fundamento próprio, ligado à políticapública de autocomposição e ao incentivo à solução consensual dos conflitos. Já a gratuidade da justiça ébenefício reconhecido à parte que não possui condições de arcar com os custos do processo e dos atosnecessários à efetivação da tutela jurisdicional, na forma da legislação processual. E a dispensa deemolumentos notariais e registrais, por sua vez, consiste em um regime próprio, bastante específico, queenvolve serviço público delegado, emolumentos fixados em lei, fiscalização administrativa, selo, repasseslegais, ressarcimento de atos isentos e dever de estrita observância da tabela aplicável.
Esses diferentes regimes podem interagir, mas não se substituem.
A gratuidade da tramitação perante o CEJUSC não equivale, automaticamente, àgratuidade da justiça. E a gratuidade da justiça, quando existente, somente alcança os atos notariais eregistrais nos termos da lei, em especial quando houver ato extrajudicial necessário à efetivação de decisãojudicial ou à continuidade de processo judicial, conforme prevê o art. 98, § 1º, IX, do Código de ProcessoCivil.
Portanto, é possível que o ato extrajudicial seja praticado com isenção. O que não meparece possível é presumir essa isenção apenas porque o título judicial tem origem em procedimento ouato de conciliação e mediação realizado no âmbito do CEJUSC.
3. A natureza tributária dos emolumentos e a reserva legal em matéria de isençãoHá um ponto que não se pode deixar de ter em mente: a natureza tributária dos
emolumentos notariais e registrais.
Os emolumentos notariais e registrais não são preço livremente negociado. Tampoucoconstituem mera remuneração contratual do delegatário. São valores devidos pela prática de atos própriosde serviço público delegado, fixados em lei e submetidos à fiscalização do Poder Judiciário.
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 8
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é consolidada no sentido de que osemolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-secomo taxas remuneratórias de serviços públicos. No precedente já clássico da ADI nº. 1.378-MC/ES,relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO, o Tribunal assentou essa compreensão, posteriormentereiterada em outros julgados (v.g., ADI 3694/AP, relatada pelo Min. Sepúlveda Pertence).
Essa premissa tem consequência direta para o caso.
Se os emolumentos têm natureza tributária, a dispensa de seu pagamento não poderesultar de analogia, presunção administrativa, conveniência institucional ou interpretação ampliativa depolítica pública.
O Código Tributário Nacional trata a isenção como hipótese de exclusão do créditotributário, nos termos do art. 175, I. Além disso, o art. 176 do CTN dispõe que a isenção decorre semprede lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que seaplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. No mesmo sentido, o art. 97, VI, também do CTN, reservaà lei a disciplina das hipóteses de exclusão do crédito tributário, e o art. 111, incisos I e II, impõeinterpretação literal à legislação tributária que disponha sobre a exclusão do crédito tributário e sobre aoutorga de isenção.
A natureza jurídica tributária dos emolumentos notariais e registrais, já sedimentada najurisprudência brasileira, e o respectivo tratamento dado à isenção tributário pelo ordenamento jurídicobrasileiro, não permite que se atribua uma automática gratuidade aos atos notariais e registrais decorrentesde conciliação ou mediação realizada no CEJUSC sem custas.
4. Isenção, e não hipótese de não incidênciaTambém não se trata, a rigor, de hipótese de não incidência.
A distinção, conhecida na dogmática tributária, é simples: se o fato não ingressa nahipótese legal de tributação, há não incidência; se ingressa, mas a lei afasta o dever de pagar, fala-se emisenção.
Aqui, quando o ato notarial ou registral é praticado - averbação, registro, certidão,escritura pública, ato de protesto ou outro ato notarial ou registral - o fato gerador dos emolumentos, emprincípio, ocorre. A origem judicial, consensual, pré-processual ou processual do título não altera, por sisó, a natureza do ato extrajudicial praticado, nem o retira do campo de incidência da lei de emolumentos.
O que se cogita, portanto, não é propriamente ausência de incidência, mas dispensa depagamento de tributo incidente. E essa dispensa, no regime do Código Tributário Nacional, deve sertratada como isenção. Por isso mesmo, depende de lei específica ou de título judicial que reconheça, nocaso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade com abrangência do ato extrajudicial.
5. A Resolução CNJ nº. 125/2010 e a Lei de Mediação não criam isenção deemolumentos
A Resolução CNJ nº. 125/2010 organiza a política judiciária nacional de tratamentoadequado dos conflitos de interesses. É norma relevante, sem qualquer sombra de dúvida. Contudo, não énorma tributária ou que trate de emolumentos. Sobretudo, não cria hipótese de isenção tributária para atospraticados por notários ou registradores.
Igualmente, o art. 29 da Lei n. 13.140/2015. O dispositivo estabelece que, solucionado oconflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. A expressão érelevante: custas judiciais finais.
Não se fala ali em emolumentos extrajudiciais ou em atos notariais e registrais.
Assim, embora seja legítimo extrair dessa norma uma diretriz de estímulo à conciliação eà mediação, dela não deriva uma isenção ampla, automática e reflexa para atos notariais e registraisposteriores.
6. O art. 98, § 1º, IX, do CPC deve ser aplicado, mas dentro de seus pressupostosO art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil inclui, no âmbito da gratuidade da
justiça, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 9
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade deprocesso judicial.
Esse dispositivo é, na verdade, o principal ponto de interação entre a gratuidade dajustiça e a atividade notarial e registral.
Entretanto, ele não autoriza o salto interpretativo pretendido em alguns casos.
O inciso IX pressupõe que a parte faça jus à gratuidade da justiça. Não basta que oprocedimento tenha tramitado sem custas iniciais ou que tenha sido realizado no CEJUSC. Da mesmaforma, é insuficiente para tanto que o acordo tenha sido homologado judicialmente.
É necessário que haja concessão, reconhecimento ou indicação suficiente de que a parteinteressada é beneficiária da gratuidade da justiça, com abrangência do ato notarial ou registral a serpraticado.
Também se deve observar que o ato precisa ser necessário à efetivação da decisãojudicial ou à continuidade do processo. Essa necessidade não pode ser confundida com toda e qualquerutilidade prática decorrente do acordo.
Assim, por exemplo, a averbação de divórcio determinada por mandado judicial podeestar, em tese, no campo de incidência do art. 98, § 1º, IX, do CPC, desde que a parte interessada faça jus àgratuidade da justiça e essa circunstância conste do título ou dos documentos judiciais encaminhados àserventia. Já uma escritura pública, uma procuração, uma ata notarial, um reconhecimento de firma, umaautenticação, um cancelamento de protesto ou qualquer outro ato relacionado a acordo obtido no CEJUSCnão se torna isento apenas porque o conflito foi resolvido mediante conciliação ou mediação.
Esse ponto é essencial para evitar a transformação da origem CEJUSC em uma espéciede gratuidade universal reflexa.
7. A Lei complementar estadual nº. 755/2019 não prevê isenção geral para atosoriundos do CEJUSC
No âmbito estadual, a LC nº. 755/2019 disciplina os emolumentos dos serviços notariaise de registro em Santa Catarina.
A lei fixa os valores dos emolumentos no Estado, define como fato gerador a prestaçãode serviço de notas ou de registro, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária e estabelece ashipóteses de isenção e de ressarcimento dos atos isentos.
Não há, na LC n. 755/2019, hipótese geral de isenção para atos notariais ou registraisoriundos do CEJUSC, de procedimentos de conciliação ou mediação ou de acordos homologados emambiente judicial ou pré-processual.
Ora, se a lei estadual não criou isenção geral, não cabe à interpretação administrativacriá-la por extensão. Menos ainda por analogia.
Obviamente, isso não significa negar a possibilidade de atos gratuitos. Significa apenasreconhecer que a gratuidade deve decorrer de fonte normativa adequada: lei específica, hipóteseexpressamente prevista na lei estadual de emolumentos ou título judicial que reconheça a incidência, nocaso concreto, de hipótese legal de gratuidade em favor da parte interessada, com abrangência do atonotarial ou registral necessário.
A Lei nº. 14.756/2023 reforça a mesma lógica ao dispor que os notários e registradorestêm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposiçãode isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal (art. 9º, grifei).
Portanto, a isenção até pode existir, mas não pode ser presumida.
8. Precedente administrativo e coerência com a orientação já firmadaA Informação do Núcleo IV da CGFE-SC apontou precedente administrativo relativo às
Casas de Cidadania, no qual se adotou entendimento semelhante. Trata-se de decisão do Conselho daMagistratura de Santa Catarina, proferida nos autos nº 0000984-13.2021.8.24.0710, relatado pelo Exmo.Sr. Desembargador Carlos Adilson Silva.
A menção a esse precedente foi replicada na decisão do Desembargador Artur Jenichen
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 10
Filho, então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, quando decidiu encaminhar a questão para examedeste Comitê.
Naquele caso, assentou-se que a isenção prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 nãoalcança, em regra, os emolumentos devidos pela prática de atos extrajudiciais, salvo quando constarexpressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus àgratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Embora CEJUSC e Casas de Cidadania não sejam a mesma coisa, a razão jurídica ésubstancialmente idêntica: não se pode extrair de um procedimento gratuito uma isenção automática paraatos notariais e registrais subsequentes.
A orientação anterior, portanto, deve ser preservada e adaptada ao presente caso.
9. Reflexos para as demais especialidades do Serviço Notarial e RegistralA solução não deve ficar restrita ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
O caso concreto surgiu a partir de uma averbação de divórcio. Mas a tese temrepercussão mais ampla.
Nos Tabelionatos de Notas, exemplificativamente, acordos celebrados em ambiente deconciliação ou mediação podem gerar procurações, escrituras públicas, declarações, atas notariais,reconhecimentos de firma, autenticações ou outros atos de formalização jurídica. Se a origem CEJUSCbastasse para dispensar emolumentos, atos negociais próprios da autonomia privada poderiam passar a sertratados como gratuitos apenas por estarem relacionados, direta ou indiretamente, a acordo homologadoem procedimento de conciliação ou mediação.
Isso também pode ocorrer perante o Registro de Imóveis, o Registro Civil de PessoasJurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o Tabelionato de Protesto.
A orientação, portanto, deve abranger os serviços notariais e de registro em geral.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da consulta e fixar o entendimento de que agratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação e mediação realizados noâmbito do CEJUSC, sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não se estendeautomaticamente aos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais subsequentes.
Proponho, para fins de uniformização, a adoção da seguinte tese:
A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação emediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive, sejam pré-processuais ou incidentais aprocesso judicial, não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela práticade atos notariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá ser observada quando houverprevisão legal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados àserventia reconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade comabrangência do ato notarial ou registral necessário ao cumprimento da decisão, do acordohomologado ou à continuidade do processo judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código deProcesso Civil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir a gratuidade.
É como voto.
Florianópolis,
Gustavo da Silva BrasilRelator
Documento assinado eletronicamente por Gustavo da Silva Brasil , Membro do Comitê Permanentedo Extrajudicial - COPEX, em 31/07/2026, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 11
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10901092 e o código CRC 701CABCC.
0091406-92.2025.8.24.0710 10901092v2
Relatório e Voto 10901092 SEI 0091406-92.2025.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 617 (11266205)
Decisão 11266097
Relatório e Voto 10901092
Todos os atos deste tipo em 2026 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/255954