Circular CGFE-SC 617/2026 Emolumentos do CEJUSC

Circular Misto Alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 617/2026 Data do ato 05/10/2026 Disponibilizado no SABER 09/10/2026 Norma afetada Lei Complementar Estadual n. 755/2019; CPC, art. 98, § 1º, IX Fonte API Coletado em 09/10/2026 23:00 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Todas as serventias notariais e de registro (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)

O que a serventia precisa fazer

Não presumir gratuidade em atos de origem CEJUSC; cobrar emolumentos sem lei ou indicação expressa no título.

Ementa

CIRCULAR n. 617 DE 05 DE outubro DE 2026: CONSULTA. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DO CEJUSC, INCLUSIVE. PROCEDIMENTOS OU ATOS PRÉ-PROCESSUAIS OU INCIDENTAIS A PROCESSO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATO EXTRAJUDICIAL SUBSEQUENTE. GRATUIDADE DA TRAMITAÇÃO OU AUSÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EMOLUMENTOS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CTN, ARTS. 97, VI, 111, II, 175, I, E 176. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 755/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR PRESUNÇÃO, ANALOGIA OU MERA ORIGEM DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. A gratuidade ou ausência de custas em procedimentos ou atos de conciliação e mediação realizados no âmbito do CEJUSC, inclusive, sejam pré-processuais ou incidentais a processo judicial, não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais subsequentes. A isenção somente deverá ser observada quando houver previsão legal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventia reconhecerem, no caso concreto, a incidência de hipótese legal de gratuidade com abrangência do ato extrajudicial necessário ao cumprimento da decisão, do acordo homologado ou à continuidade do processo judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir a gratuidade.

Classificação por IA

A CGFE-SC acolhe orientação do COPEX segundo a qual a gratuidade ou ausência de custas em conciliações e mediações do CEJUSC, pré-processuais ou incidentais, não gera isenção automática de emolumentos notariais e registrais. A isenção exige previsão legal específica ou reconhecimento expresso, no título judicial, de gratuidade que abranja o ato extrajudicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
Custas e emolumentos Selo digital Registro Civil Averbação Divórcio Registro de Imóveis Tabelionato de Notas Tabelionato de Protesto Títulos e Documentos
Motivo da relevância: Fixa tese uniformizadora de observância pelas serventias de todas as especialidades sobre cobrança de emolumentos e uso de selo isento em atos oriundos do CEJUSC, com impacto direto na receita e no procedimento de qualificação dos títulos.
TRECHOS-CHAVE
não implica, por si só, isenção automática dos emolumentos devidos pela prática de atos notariais ou registrais subsequentes
A isenção somente deverá ser observada quando houver previsão legal específica ou quando o título judicial ou os documentos judiciais encaminhados à serventia reconhecerem
Ausente essa indicação, a serventia não deverá presumir a gratuidade.
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: v2 Fonte: ia Classificado em: 09/10/2026 23:04