PDF 0032578-40.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 376 DE 28 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. NÚCLEO DEJUSTIÇA 4.0. UNIDADE ESTADUAL DE EXCUÇÕESFISCAIS DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CM N. 3/2025 ERESOLUÇÃO N. 12/2025.Definição da data dos efeitos da Resolução TJ n.12/2025, a qual ampliou a competência da UnidadeEstadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor.Possibilidade de extinção das execuções fiscais quenão contenham a devida identificação do sujeitopassivo por meio de CPF ou CNPJ (art. 1º-A). Efeitosa partir de 23/5/2025.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0032578-40.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu que a Presidência deste Tribunal definiu que a Resolução TJ n. 12/2025passou a gerar efeitos a partir de 23/5/2025, nos termos dos documentos(ns. 9635802, 9639055 e 9639010), do parecer 9639648 e da decisão9639651 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/08/2025, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 376 (9639661) SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0032578-40.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Cumprimento da Resolução CNJ n. 617/2025
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria de
Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para, observada a definição doprojeto Justiça Tributária, criar um Núcleo de Justiça 4.0 com competênciapara processar e julgar as execuções fiscais com valor da causa de até R$10.000,00 (dez mil reais) em todo o Estado de Santa Catarina, para fins decumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF(doc. 8283450).
Pela decisão do documento 8735932, a Presidência desteTribunal determinou a submissão da matéria ao Conselho da Magistraturapara a possível edição de ato normativo, conforme minuta constante dodocumento 8654219 e, em caso de aprovação da resolução, oencaminhamento do feito ao Órgão Especial para exame da minuta de atonormativo constante do documento 8654222.
O Conselho da Magistratura, em sessão realizada em11/11/2024, decidiu "aprovar a Minuta de Ato normativo que 'Institui, emregime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscaismunicipais, estaduais e federais em tramitação em todas as comarcas doEstado de Santa Catarina que se enquadrarem nas premissas definidas nos§§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, doConselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema 1184 do SupremoTribunal Federal', consubstanciada no documento n. 8654219" (doc.8808473).
Na sequência, sobreveio a informação da Divisão de ElaboraçãoNormativa (DEN) noticiando que "a decisão resultou na edição da ResoluçãoCM n. 17 de 11 de novembro de 2024, disponibilizada no Diário da JustiçaEletrônico n. 4374, de 12 de novembro de 2024, página 2, e, portanto,considerada publicada em 13 de novembro de 2024 (doc. 8826712)" (doc.8826732).
Após, o Órgão Especial, na sessão ordinária realizada em04/12/2024, "aprovou, por unanimidade, a minuta de resolução que
Parecer 9639648 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 2
'denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n.17 de 11 de novembro de 2024 e dispõe sobre sua competência, instalaçãoe funcionamento', nos termos do documento n. 8875770, do ProcessoAdministrativo eletrônico n. 0032578-40.2024.8.24.0710" (doc. 8901900).
Em nova informação, a DEN afirmou que "a decisão resultou naedição da Resolução TJ n. 46 de 4 de dezembro de 2024, disponibilizada noDiário da Justiça Eletrônico n. 4390, de 6 de dezembro de 2024, página 1, e,portanto, considerada publicada em 9 de dezembro de 2024 (doc.8909900)"(doc. 8909938).
Ultimadas as providências pertinentes, com as comunicaçõesaos usuários externos e internos (docs. 9061082 e 9082039), e a publicaçãodas Portarias dos Juízes (as) atuantes na nova Unidade (doc. 9077347), osautos seguiram para ajustes no sistema e cadastramento da nova unidade(doc. 9074665).
Na sequência, aportou aos autos a manifestação 9320604 daDSJPG acerca da recente publicação da Resolução CNJ nº 617/2025 (doc.9311784), que alterou a redação da Resolução CNJ nº 547/2024, que passoua prever expressamente a possibilidade de extinção das execuções fiscaisque não contenham a devida identificação do sujeito passivo por meio deCPF ou CNPJ (art. 1º-A). Nesse contexto, destacou a importância de sepromover a revisão das Resoluções CM nº 17/2024 e TJ nº 46/2024 paraadequá-las à nova redação da Resolução CNJ nº 547/2024, acostando aosautos as propostas de revisão (docs. 9320595 e 9320601).
Realizados os estudos necessários e aprovadas as alteraçõespelo Conselho da Magistratura (doc. 9367883) e pelo Órgão Especial (doc.9406580), restaram publicadas a Resolução CM n. 3/2025, que "altera aResolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024 e dá outras providências"(doc. 9370226), e a Resolução TJ n. 12/2025, que "Amplia a competência daUnidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor, instituída pelaResolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024; altera a Resolução TJ n. 46de 4 de dezembro de 2024; e dá outras providências" (doc. 9402772).
Em nova manifestação, a DSJPG afirmou que, com a recentepublicação da Resolução TJ n. 12/2025, restou à Presidência a tarefa dedefinir a data de seus efeitos, consoante o disposto em seu art. 2º: "Art. 2ºEsta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produziráefeitos na data definida pelo presidente do Tribunal de Justiça". Naoportunidade, sugeriu que a data dos efeitos seja a mesma da publicação dareferida resolução, visto que a Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de2025, que permitiu a extinção também dos processos sem a identificação doCPF/CNPJ, precede à edição e publicação da Resolução TJ n. 12/2025 (doc.9632257).
A Presidência deste Tribunal definiu que a Resolução TJ n.12/2025 passou a gerar efeitos a partir da data de sua publicação, ou seja,23 de maio do corrente ano (doc. 9635802).
É o relato necessário.
Parecer 9639648 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 3
A Resolução TJ n. 12/2025, que ampliou a competência daUnidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor , passou aprever expressamente a possibilidade de extinção das execuções fiscais quenão contenham a devida identificação do sujeito passivo por meio de CPF ouCNPJ (art. 1º-A) e a Presidência deste Tribunal de Justiça definiu que amedida passou a gerar efeitos a partir da data de sua publicação, em23/5/2025.
Assim, sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9635802, 9639055 e 9639010, deste parecer e da respectivadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento, com o posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 01/08/2025, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0032578-40.2024.8.24.0710 9639648v10
Parecer 9639648 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0032578-40.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Cumprimento da Resolução CNJ n. 617/2025
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dosdocumentos 9635802, 9639055 e 9639010, do parecer 9639648 e destadecisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição,para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/08/2025, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9639651 e ocódigo CRC C541BBEF.
0032578-40.2024.8.24.0710 9639651v4
Decisão 9639651 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria deSuporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para, observada a definição doprojeto Justiça Tributária, criar um Núcleo de Justiça 4.0 com competênciapara processar e julgar as execuções fiscais com valor da causa de até R$10.000,00 (dez mil reais) em todo o Estado de Santa Catarina, para fins decumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF(documento 8283450).
Pela decisão do documento 8735932, determinei a submissão
da matéria ao Conselho da Magistratura para a possível edição de atonormativo, conforme minuta constante do documento 8654219 e, em casode aprovação da resolução, o encaminhamento do feito ao Órgão Especialpara exame da minuta de ato normativo constante do documento 8654222.
O Conselho da Magistratura, em sessão realizada em11/11/2024, decidiu "aprovar a Minuta de Ato normativo que 'Institui, emregime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscaismunicipais, estaduais e federais em tramitação em todas as comarcas doEstado de Santa Catarina que se enquadrarem nas premissas definidas nos§§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, doConselho Nacional de Justiça, nos termos do Tema 1184 do SupremoTribunal Federal', consubstanciada no documento n. 8654219"(documento 8808473).
Na sequência, sobreveio a informação da Divisão de ElaboraçãoNormativa (DEN) noticiando que "a decisão resultou na edição da ResoluçãoCM n. 17 de 11 de novembro de 2024, disponibilizada no Diário da JustiçaEletrônico n. 4374, de 12 de novembro de 2024, página 2, e, portanto,considerada publicada em 13 de novembro de 2024 (doc. 8826712)"(documento 8826732).
Após, o Órgão Especial, na sessão ordinária realizada em4/12/2024, "aprovou, por unanimidade, a minuta de resolução que'denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n.17 de 11 de novembro de 2024 e dispõe sobre sua competência, instalaçãoe funcionamento', nos termos do documento n. 8875770, do ProcessoAdministrativo eletrônico n. 0032578-40.2024.8.24.0710"(documento 8901900).
Em nova informação, a DEN afirmou que "a decisão resultou naedição da Resolução TJ n. 46 de 4 de dezembro de 2024, disponibilizada no
Decisão 9635802 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 6
Diário da Justiça Eletrônico n. 4390, de 6 de dezembro de 2024, página 1, e,portanto, considerada publicada em 9 de dezembro de 2024 (doc.8909900)"(documento 8909938).
Ultimadas as providências pertinentes, com as comunicaçõesaos usuários externos e internos (documentos 9061082 e 9082039), e apublicação das Portarias dos Juízes (as) atuantes na nova Unidade(documento 9077347), os autos seguiram para ajustes no sistema ecadastramento da nova unidade (documento 9074665).
Na sequência, aportou aos autos a manifestação 9320604 daDSJPG acerca da recente publicação da Resolução CNJ nº 617/2025(documento 9311784), que alterou a redação da Resolução CNJ nº 547/2024,que passou a prever expressamente a possibilidade de extinção dasexecuções fiscais que não contenham a devida identificação do sujeitopassivo por meio de CPF ou CNPJ (art. 1º-A). Nesse contexto, destacou aimportância de se promover a revisão das Resoluções CM nº 17/2024 e TJ nº46/2024 para adequá-las à nova redação da Resolução CNJ nº 547/2024,acostando aos autos as propostas de revisão (documentos 9320595e 9320601).
Realizados os estudos necessários e aprovadas as alteraçõespelo Conselho da Magistratura (documento 9367883) e pelo Órgão Especial(documento 9406580), restaram publicadas a Resolução CM n. 3/2025, que"altera a Resolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024 e dá outrasprovidências" (documento 9370226), e a Resolução TJ n. 12/2025, que"Amplia a competência da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de BaixoValor, instituída pela Resolução CM n. 17 de 11 de novembro de 2024; alteraa Resolução TJ n. 46 de 4 de dezembro de 2024; e dá outras providências"(documento 9402772).
Em nova manifestação, a DSJPG afirma que, com a recentepublicação da Resolução TJ n. 12/2025, restou à Presidência a tarefa dedefinir a data de seus efeitos, consoante o disposto em seu art. 2º: "Art. 2ºEsta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produziráefeitos na data definida pelo presidente do Tribunal de Justiça". Sugere,assim, que a data dos efeitos seja a mesma da publicação da referidaresolução, visto que a Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, quepermitiu a extinção também dos processos sem a identificação do CPF/CNPJ,precede à edição e publicação da Resolução TJ n. 12/2025 (documento9632257).
À vista do exposto, acolho a manifestação apresentada pelaDSJPG e defino que a Resolução TJ n. 12/2025 passou a gerar efeitos a partirda data de sua publicação, ou seja, 23 de maio do corrente ano.
À DSJPG e à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência eeventuais comunicações.
Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Francisco Oliveira NetoDecisão 9635802 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 7
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 28/07/2025,às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9635802 e ocódigo CRC 11C80CCC.
0032578-40.2024.8.24.0710 9635802v5
Decisão 9635802 SEI 0032578-40.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 376 (9639661)
Parecer 9639648
Decisão 9639651
Decisão 9635802