PDF 0118854-74.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 373 DE 28 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÕES. CONTROLE DAPRESCRIÇÃO PENAL. APRIMORAMENTO DASFUNCIONALIDADES DO EPROC. NOVASFERRAMENTAS ATIVADAS NA SEÇÃO DOS"DADOS CRIMINAIS" - ABA "ENQUADRAMENTO".APOIO À GESTÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIASCRIMINAIS PARA O MONITORAMENTO DO PRAZOPRESCRICIONAL DE SEUSPROCESSOS. RECURSOS ATIVOS PARA TODASA S UNIDADES JUDICIÁRIAS COM COMPETÊNCIACRIMINAL. PROJETO IMPLEMENTADO PORETAPAS. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PARAVARAS COM COMPETÊNCIA EM CRIMES REGIDOSÀ LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).PRAZO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2025 PARA OSANEAMENTO DOS PROCESSOS.DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEOS INSTRUTIVOS,MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PAINEL DE BI PARAMONITORAMENTO. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0118854-74.2024.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e servidores do PrimeiroGrau de Jurisdição, nos termos do parecer (9635600) e da decisão (9635601)que acompanham esta Circular, orientações sobre as novas funcionalidadesdisponíveis no sistema Eproc para as Varas com competência criminal.
A partir da expedição desta Circular, há a obrigatoriedade dopreenchimento e saneamento dos “Dados Criminais” pelas unidadesjudiciárias, iniciando-se pelas varas com competência julgar e processar oscrimes da Lei n. 11.340/2006 (da Lei Maria da Penha), que deverão concluir osaneamento desses dados, na seção do “Enquadramento”, até 31 de outubrode 2025.
Destaco que a Corregedoria-Geral da Justiça disponibilizao Painel de BI, disponível nos acessos "Painéis de Apoio à Gestão", em"Análise das Prescrições" (link), a fim de possibilitar a visualização emonitoramento do status dos processos com risco de prescrição.
Adicionalmente, informo que estão publicados vídeosexplicativos - Tutorial - Como alimentar dados criminais no eproc eComunicado Oficial. Cálculo da Prescrição Penal - e manual de orientaçãodestinados a apoiar as unidades no saneamento dos seus processos - Manualsobre a correta alimentação dos Dados Criminais/Integração Infodip,
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atualizado.Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9635603 e ocódigo CRC 361FFBC0.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0118854-74.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Projeto Cálculo da Prescrição Penal no sistema Eproc.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo instaurado para a
apresentação de projeto do controle da prescrição nas ações penais, voltadoao aprimoramento da seção “Dados Criminais” dos processos comcompetência criminal no sistema Eproc.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de conferir maiorefetividade, segurança e transparência à gestão dos prazos prescricionais nosistema, especialmente para o Gestor das unidades jurisdicionais, uma vezque a ausência de mecanismos adequados de controle pode ocasionar aextinção da punibilidade sem a devida prestação jurisdicional,comprometendo a efetividade da Justiça, a credibilidade institucional doPoder Judiciário e gerando, na sociedade, a sensação de impunidade.
As demandas pertinentes foram inicialmente detalhadas noParecer n. 8839568. Na sequência, houve a devida aprovação da propostapelo Comitê Gestor do Eproc e pelo Comitê de Governança de Tecnologia daInformação (CGOVTI). O projeto foi, ainda, submetido à instância degovernança nacional do Eproc, nos termos da Resolução n. 487/2024/TRF4,sendo pactuado que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assumiria odesenvolvimento da solução tecnológica atinente ao ajuste no cálculo daprescrição penal (9158939).
Com a definição dos papéis institucionais, do escopo do projetoe do respectivo plano de comunicação (TAP – 9092483), foram iniciadasreuniões periódicas de acompanhamento da execução dos 12 itensaprovados pelo Grupo Nacional, bem como de deliberação sobre aspectosprocedimentais e técnicos correlatos, conforme se infere das atas dasreuniões anexadas ao presente feito.
É o relatório.Antes de adentrar na análise técnica propriamente dita, cumpre
destacar o acerto e a sensibilidade institucional que marcam a concepção dopresente projeto. Ao enfrentar, de forma estruturada e preventiva, o
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fenômeno da prescrição penal — cujos efeitos, quando não devidamentecontrolados, comprometem a eficácia da resposta estatal e a confiança dasociedade na Justiça — a iniciativa reafirma o compromisso do PoderJudiciário com a promoção de uma persecução penal célere, eficiente eefetiva. O aprimoramento do sistema Eproc nesse aspecto representa nãoapenas um avanço tecnológico, mas, sobretudo, uma resposta concreta àsociedade, especialmente às vítimas, que aguardam do Estado uma atuaçãofirme e resolutiva diante da prática de ilícitos penais. Trata-se, pois, de umprojeto com alto grau de sensibilidade institucional, voltado à valorização dajustiça penal e ao fortalecimento da credibilidade do sistema de justiça comoum todo.
O sistema Eproc, ainda que de forma incipiente, já dispunha deum algoritmo capaz de realizar o processamento e o cálculo de datas deprescrição, na seção de “Dados Criminais” e, após, “Enquadramento”, comcontrole pelas unidades Judiciárias no Menu de “Controle de PrescriçãoPenal”.
Com isso, a partir dessa base funcional preexistente, foi possívelpromover significativas melhorias, com a incorporação de novasfuncionalidades e o aperfeiçoamento dos critérios de cálculo, conferindomaior precisão, amplitude e controle ao tratamento das prescrições noâmbito penal.
Atualmente, após a atualização implementada, o sistemapassou a contemplar o cálculo automático e parametrizado das distintasespécies de prescrição da pretensão punitiva: abstrata, virtual, retroativa econcreta, bem como está apto a computar o prazo inicial da prescriçãoexecutiva a partir do trânsito em julgado (inclusive levando em conta oimpacto da reincidência - art. 110 do CP). Além disso, a ferramenta possuicapacidade para lidar com hipóteses de crimes imprescritíveis, o que denotaseu grau de sofisticação e aderência às nuances do ordenamento jurídicopenal.
O mecanismo de cálculo respeita os critérios fixados no CódigoPenal, utilizando as balizas fixadas no art. 109 do ato normativo e se dá apartir do marco interruptivo mais recente para calcular o prazo base daprescrição (data do fato, data do recebimento da denúncia, data dapronúncia, data da primeira decisão condenatória, etc). Se não houver penaconcreta informada, o sistema calcula a prescrição mínima com base napena mínima; e a máxima, com base na penalidade máxima (prescriçãoabstrata).
Por outro lado, caso o usuário informe uma decisãocondenatória com pena, o sistema utilizará a penalidade aplicada paradefinir o prazo prescricional (prescrição concreta). Aliás, segundoinformações prestadas pela equipe da DTI, nesses casos, o algoritmo realiza,além do cálculo da prescrição concreta, uma checagem da prescriçãoretroativa (verifica se o prazo prescricional calculado com base na penaconcreta ocorreu entre os marcos interruptivos passados). O algoritmo temcaráter defensivo e sempre utiliza a lógica de “pior cenário possível” (worst
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case scenario).Pontua-se que essa verificação retroativa respeita a limitação
positivada pela Lei 12.234/2010 (aplicando-se a fatos que lhe sãoposteriores): "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsitoem julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-sepela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termoinicial data anterior à da denúncia ou queixa" (art. 110, § 2º, do CP).
Ainda como melhoramento da base de cálculo do sistema, leva-se em consideração os fatores etários previstos no art. 115 do Código Penal,de forma automatizada. Promove-se a redução pela metade dos prazosprescricionais nos casos em que o réu era menor de 21 anos na data do fatoou contava com 70 anos na data da primeira decisão condenatória (por isso,o marco da “Data da Primeira Sentença Condenatória Válida”, no “Cadastrodo Enquadramento”).
Um dado adicional importante sobre a questão da idade é que osistema adota projeções etárias com base em janelas temporais compatíveiscom o prazo de prescrição mínima, sendo este critério especialmente útilpara apuração da prescrição retroativa. É dizer, faz-se agora uma projeçãoda idade do réu para até 2 vezes o prazo prescricional baseado na penamínima e (mesmo ele não tendo 70 anos ainda), caso ele venha a completaros 70 anos dentro dessa janela, o algoritmo já aplica a prescrição pelametade. Os crimes contra a vida contam com uma projeção fixa, que podeser alterada no banco de dados do sistema Eproc (por padrão, 180 dias).
Ressalta-se que a funcionalidade de redução por critério etáriopode ser desativada pelo usuário, por meio da opção específica “DesativarBenefício de Prescrição por Idade”, conferindo à ferramenta a devidaflexibilidade normativa para se adequar a restrições legais específicas, comoa vedação desse benefício em determinadas infrações penais: como a novaredação dada pela Lei n. 15.160, de 2025, ao art. 115 do CP. A saber:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminosoera, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença,maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra amulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025). Grifou-se.
Mais uma inovação do Projeto foi a criação do botão “SalvarEnquadramento Para Todos os Réus”, localizado na abado “Enquadramento”. A funcionalidade tem por objetivo otimizar o trabalhodas unidades judiciárias, evitando a repetição manual de informaçõesidênticas para cada réu e facilitando a inserção de dados. Frisa-se, noentanto, que os dados replicados podem ser individualmente ajustados,permitindo a adequada personalização das informações conforma asparticularidades de cada corréu. A mesma funcionalidade também foiincorporada à aba “Dados Iniciais”, com idêntica finalidade ecomportamento operacional.
Ainda, nos casos de processos da competência “Penal - Tribunaldo Júri”, a aba “Enquadramento” foi atualizada no sentido de permitir esseregistro de forma específica da sentença de pronúncia do réu. Com isso, os
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15160.htm#art2
campos “Data da Pronúncia” e “Data da Manutenção da Pronúncia” (quandohouver recurso contra a pronúncia) deverão ser registrados e o sistemaconsiderará tais datas como novos marcos prescricionais, atualizando ocálculo.
Quanto às hipóteses de suspensão do curso prescricional, osistema permite o cadastro de períodos de suspensão, com o respectivoabatimento dos prazos. Na ausência de data final expressa, o sistema aplicao prazo máximo previsto no enunciado da Súmula n. 415 do SuperiorTribunal de Justiça, que estabelece o marco máximo de suspensão com basena pena máxima abstratamente cominada.
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é reguladopelo máximo da pena cominada.
Por fim, todos os dados processados são armazenados eapresentados ao usuário, sendo importante destacar que os cálculos sãorealizados de forma individualizada, por tipo penal (enquadramento), sempropagação de efeitos reflexos entre crimes distintos. Cada tipo penal teráum enquadramento diverso, respeitando suas individualidades da pena e aprevisão normativa de que “no caso de concurso de crimes, a extinção dapunibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119 doCP). Isso assegura maior precisão na análise da prescrição, respeitando aindividualização da conduta penal.
O conjunto dessas melhorias configura avanço significativo erepresenta um marco na atuação judicial, conferindo segurança jurídica,eficiência administrativa e suporte técnico a magistrados e servidores.
Com a consolidação das funcionalidades de cálculo deprescrição no sistema Eproc, caberá agora às unidades judiciárias a adoçãoefetiva de procedimentos voltados à alimentação e saneamento dos dadoscriminais nos processos de sua competência. Tal providência será objeto defutura Circular expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que tornaráobrigatório o preenchimento e a validação dos dados criminais por parte dasvaras com competência criminal. Aliás, o preenchimento do"Enquadramento" será apontado, na tela inicial do processo, como umLembrete avisando para "Verificar necessidade de lançamento/atualizaçãodos dados criminais".
Essa nova obrigação funcional representa um relevante avançona gestão processual, uma vez que conferirá maior controle às unidadessobre o seu acervo de feitos criminais. A ferramenta será especialmente útilpara os gestores de unidades judiciárias, permitindo identificar, de formapreventiva, processos com risco iminente de prescrição e, com isso, adotarprovidências diligentes. Espera-se, assim, a melhoria na respostainstitucional à sociedade, fortalecendo a credibilidade do Judiciário econtribuindo para a eficiência na repressão penal.
Contudo, em razão da complexidade da implementação e danecessidade de adaptação das rotinas cartorárias, o projeto foi concebidopara ser implantado em etapas, priorizando, em um primeiro momento, osfeitos relacionados à Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe
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sobre a prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra amulher.
A escolha dessa competência específica se justifica não apenaspela gravidade e pela especial vulnerabilidade das vítimas envolvidas, mastambém porque os crimes abarcados por essa legislação estão sujeitos aprazos prescricionais mais curtos, o que exige atenção redobrada dasunidades para evitar a extinção prematura da punibilidade. Assim, a medidaguarda sintonia com os princípios da proteção integral, da dignidade dapessoa humana e da celeridade processual.
Nessa primeira etapa, será concedido prazo até 31/10/2025para que as varas com competência para processar e julgar os crimes deviolência doméstica realizem o devido preenchimento e saneamento dos“Dados Criminais” em seus processos. A iniciativa também possui caráter desensibilização social, reafirmando o compromisso institucional do Judiciáriocom o enfrentamento da violência de gênero e a garantia de direitos dasmulheres.
Como suporte à gestão local, será disponibilizado às unidadespainel específico de Business Intelligence (BI), por meio do qual será possívelvisualizar e monitorar o status dos processos com risco de prescrição. Oacesso está disponível pelo "Painéis de Apoio à Gestão", em "Análise dasPrescrições" - link.
Ainda, com o objetivo de ampliar a divulgação das melhoriasimplementadas e apoiar as equipes na correta utilização das novasfuncionalidades, serão disponibilizados vídeos institucionais, comorientações práticas sobre o preenchimento adequado dos “DadosCriminais” e a utilização dos recursos voltados ao controle de prescrição. Osvídeos possuem linguagem acessível e promovem uma compreensãouniforme sobre a sistemática adotada (Tutorial - Como alimentar dadoscriminais no eproc e Comunicado Oficial. Cálculo da Prescrição Penal).
E não é só. Será disponibilizado o Manual sobre a corretaalimentação dos Dados Criminais/Integração Infodip, atualizado, cominstruções detalhadas, imagens e esclarecimentos sobre os principais pontosoperacionais. O material servirá como referência permanente para asunidades, contribuindo para o correto saneamento dos dados e para apadronização dos procedimentos adotados no âmbito da jurisdição criminal.
Por fim, ressalta-se que o Projeto ainda está em fase dedesenvolvimento de algumas funcionalidades aprovadas em seu escopo,incluindo o aprimoramento do banco de dados normativo.
Diante do exposto, verifica-se que o projeto do controle daprescrição penal no sistema Eproc representa importante avanço na gestãoprocessual criminal, conjugando inovação tecnológica, segurança jurídica eeficiência institucional. A incorporação de novas funcionalidades ao sistema,especialmente voltadas à automatização do cálculo de prescrição punitiva eexecutória, bem como à possibilidade de monitoramento gerencial por meiode painéis de BI, confere aos gestores e servidores das unidades
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jurisdicionais instrumentos concretos de prevenção da perda da pretensãopunitiva do Estado.
Feitas essas considerações, este Núcleo II se manifesta pelosseguintes encaminhamentos:
1. expedição de Circular aos(às) magistrados(as) e servidoresde Primeiro Grau, orientando as unidades quanto:
(i) às novas funcionalidades disponíveis no sistema Eproc;(ii) à obrigatoriedade do preenchimento e saneamento dos
"Dados Criminais" pelas varas com competência criminal, iniciando-se pelasvaras com competência para julgar e processar os crimes da Lei n.11.340/2006 (da Lei Maria da Penha), que deverão concluir o saneamentodesses dados, na seção do "Enquadramento", até 31 de outubro de 2025;
(iii) à divulgação dos vídeos explicativos da campanha - Tutorial- Como alimentar dados criminais no eproc e Comunicado Oficial. Cálculo daPrescrição Penal e do Manual sobre a correta alimentação dos DadosCriminais/Integração Infodip, atualizado; e
(iv) à disponibilização do Painel de BI, disponível nos acessos"Painéis de Apoio à Gestão", em "Análise das Prescrições" (link).
2. cientificação da Presidência, da Diretoria de Tecnologia daInformação - DTI, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau -DSJPG, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau - DSJSG, arespeito do encaminhamento do Projeto.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 05/08/2025, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9635600 e ocódigo CRC 204E7F25.
0118854-74.2024.8.24.0710 9635600v19
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0118854-74.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Projeto Cálculo da Prescrição Penal no sistema Eproc.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e servidores doPrimeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópia do parecer retro, destadecisão, orientando as unidades quanto:
2.1. às novas funcionalidades disponíveis no sistema Eproc,2.2. à obrigatoriedade do preenchimento e saneamento dos
“Dados Criminais” pelas varas com competência criminal, iniciando-se pelasvaras com competência para processar e julgar os crimes da Lei n.11.340/2006 (da Lei Maria da Penha), que deverão concluir o saneamentodesses dados, na seção do “Enquadramento”, até 31 de outubro de 2025;
2.3. à divulgação dos vídeos explicativos da campanha -Tutorial - Como alimentar dados criminais no eproc e Comunicado Oficial.Cálculo da Prescrição Penal e do Manual sobre a correta alimentação dosDados Criminais/Integração Infodip, atualizado; e
2.4. à disponibilização do Painel de BI - "Painéis de Apoio àGestão", em "Análise das Prescrições" (link)
3. Após, cientifique-se à Presidência, à Diretoria de Tecnologiada Informação - DTI, à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau -DSJPG, Diretoria de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau - DSJSG, a respeitodo encaminhamento do Projeto.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9635601 SEI 0118854-74.2024.8.24.0710 / pg. 10
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