PDF 0069875-81.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 336 DE 04 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. SOLTURA REALIZADA EMAUDIÊNCIA. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AOESTABELECIMENTO PRISIONAL DIRETAMENTE NOEPROC. INCLUSÃO DA SOLTURA NO I-PEN. CIRCULARDE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069875-81.2024.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer (doc. 9561536) e da decisão (doc. 9561614), constantes dos autosdo processo administrativo nº 0069875-81.2024.8.24.0710, que determina aimediata comunicação ao respectivo estabelecimento prisional, por meio deintimação no Eproc, acerca das solturas realizadas em audiência, a fim deque o sistema I-Pen seja imediatamente alimentado com a informação dasoltura do indivíduo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2025, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9561633 e ocódigo CRC 3B918BF4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9561633v2
Circular CGJ 336 (9561633) SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0069875-81.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Uso de equipamentos dos fóruns por servidores da SEJURI
PARECER
Cuida-se de procedimento administrativo autuado a partir de
demanda formulada pela Superintendência Regional da GrandeFlorianópolis, do Departamento de Polícia Penal, solicitando a utilização descanners e computadores dos fóruns das comarcas da Capital, Palhoça e SãoJosé, para fins de alimentar os sistemas utilizados pela Polícia Penal, emespecial o I-pen, referente aos encaminhamentos decorrentes das audiênciasde custódia.
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisionale Socioeducativo (GMF) encaminhou os autos ao Núcleo Administrativo daPresidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (doc. 8488761), que, porseu turno, remeteu o procedimento à Diretoria de Material e Patrimônio(DMP) (doc. 8529120).
Posteriormente, foram prestadas informações pela Diretoria deTecnologia da Informação (DTI) (doc. 8871077) e pela Diretoria de Material ePatrimônio (DMP) (doc. 8927460).
A Diretoria-Geral Administrativa manifestou-se pelo deferimentoparcial do pedido, a fim de permitir acesso restrito aos servidores da PolíciaPenal aos equipamentos de impressão/digitalização das salas de audiênciade custódia, com a ressalva de que a digitalização de documentos sejadirecionada exclusivamente para o e-mail informado pelo agenteresponsável, conforme as diretrizes estabelecidas pela DTI, e que autilização de computadores para acessar sistemas externos, como o SistemaI-pen, seja verificada diretamente nas unidades onde serão realizadas asaudiências de custódia (doc. 8978714).
O Núcleo Administrativo da Presidência determinou a remessados autos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisionale Socioeducativo (GMF) (doc. 8985714).
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisionale Socioeducativo solicitou novas informações ao Departamento de PolíciaPenal (doc. 9029346), as quais foram juntadas nos docs. 9101905 e9101907, remetendo o processo a este Órgão Censor na sequência (doc.
Parecer 9561536 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 2
9114114).Solicitaram-se informações à Secretaria de Estado de Justiça e
Reintegração Social – SEJURI a respeito da pretensão formulada (doc.9203446), cuja resposta consta do doc. 9263175.
É o relatório.Conforme já exposto, o presente feito foi remetido a este Núcleo
V – Direitos Humanos para análise da proposição de melhoria nos serviçosforenses, especificamente acerca da possibilidade de intimação da unidadeprisional via Eproc acerca das solturas realizadas nas audiências de custódia,permitindo, assim, “consulta à documentação ausente no sistema I-pen"(doc. 9114114).
Rememorando os fundamentos anteriormente suscitados, amencionada solicitação decorre de informação prestada pela administraçãoda Penitenciária de Florianópolis (doc. 9101907), em resposta aoquestionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos SistemasPrisional e Socioeducativo - GMF, buscando informações acerca dapertinência das medidas apontadas pelos setores técnicos do TJSC (doc.8871077, 8978714 e 8985714), ocasião em que o referido estabelecimentopenitenciário informou que as medidas indicadas não seriam suficientes,apresentando como alternativa a intimação do ente prisional acerca dasoltura realizada na audiência de custódia via Eproc.
Cinge-se o debate acerca da notificação dos estabelecimentosprisionais sobre as solturas determinadas diretamente nas audiências, sejamelas audiências de custódia ou instrutórias.
Na hipótese, a Superintendência Regional da GrandeFlorianópolis, do Departamento de Polícia Penal, informou que por não poderacessar computadores e scanners nos fóruns da região da GrandeFlorianópolis, a informação referente às solturas somente era lançada no I-Pen quando a equipe responsável pela escolta do conduzido retornasse àunidade prisional, “gerando incontáveis prejuízos e uma lacuna deinformações quanto a custódia da pessoa presa pela Polícia Penal, já que osinquéritos policiais frequentemente encontram-se em segredo de justiça”(doc. 8453266).
Mais adiante, visando angariar informações acerca da medidapretendida, especialmente sobre quais situações necessitam da intimaçãodo estabelecimento prisional após a realização da audiência, solicitaram-seinformações à Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social – SEJURI,que informou “que é justamente nas solturas efetuadas nas audiências decustódia que o iPEN fica deserto, já que o PP lotado no fórum não tem acessoao scanner solicitado inicialmente, já que nas prisões os documentosacompanham a PPL, sendo escaneados na Penitenciária” (doc. 9263175).
A pretensão, é se de ver, possui grande relevância, pois visaassegurar a correta e ágil inclusão de dados no I-Pen, especialmente no quese refere às solturas realizadas em audiência, evitando que o indivíduo sejasolto em audiência pela Autoridade Judiciária, mas permaneça com seu
Parecer 9561536 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 3
cadastro no I-Pen constando como recolhido ao sistema prisional, fato quepode acarretar, inclusive, uma posterior detenção indevida do indivíduo.
Assim, constatada a necessidade de efetivar a intimação doestabelecimento prisional acerca da soltura realizada em audiência, tem-seque a medida para contornar tal situação é singela e não demanda maioresesforços, uma vez que basta que o Cartório Judicial promova a intimação doergástulo diretamente no Eproc, praxe que já é adotada nas solturas nãodeterminadas em audiência.
Todavia, ainda que a medida tenha sido pleiteada apenas pelaSuperintendência Regional da Grande Florianópolis, do Departamento dePolícia Penal, é nítido que a situação que deu causa ao requerimento podeocorrer em todo território de Santa Catarina, razão pela qual se impõe anecessidade de padronizar esta rotina, evitando a ausência de inclusão dasoltura do indivíduo no I-Pen.
Ademais, mesmo que haja a possibilidade de utilização decomputadores e scanners dos fóruns, conforme menciona a Diretoria-GeralAdministrativa (doc. 8978714), é de sabença a inexistência de excedente deequipamentos de informática nos fóruns do Estado, ainda que parcelaconsiderável dos servidores esteja atuando em regime de trabalho nãopresencial. Dessa forma, a intimação do estabelecimento prisionaldiretamente no Eproc ainda se mostra a medida mais eficiente para suprir alacuna quanto à indicação da soltura do conduzido no I-Pen.
Por fim, caso o estabelecimento prisional não esteja vinculadoao processo, basta que o Cartório Judicial efetue o respectivo cadastro,medida que já é rotineiramente adotada pelas unidades judiciais.
Ante o exposto, OPINO:1 ) pela expedição de circular de divulgação destinada a
todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia deste parecer e dadecisão a ser proferida por Vossa Excelência, cientificando-lhes de que assolturas realizadas durante as audiências judiciais de qualquer naturezadevem ser imediatamente comunicadas ao respectivo estabelecimentoprisional por meio de intimação no Eproc, realizada em caráter de urgência,a fim de que o sistema I-Pen seja atualizado pelo ergástulo;
2) pela expedição de ofício ao Departamento de Polícia Penal,da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social – SEJURI,comunicando a medida ora sugerida;
3 ) pelo retorno dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) para adoção dasmedidas que entender cabíveis;
4 ) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Parecer 9561536 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 4
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 07/07/2025, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9561536 e ocódigo CRC 2F36E2E3.
0069875-81.2024.8.24.0710 9561536v12
Parecer 9561536 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0069875-81.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Uso de equipamentos dos fóruns por servidores da SEJURI
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 9561536, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação noPrimeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia do parecer retro e destadecisão (docs. 9561536 e 9561614), cientificando-lhes de que as solturasrealizadas durante as audiências judiciais, de qualquer natureza, devem serimediatamente comunicadas ao respectivo estabelecimento prisional pormeio de intimação no Eproc, realizada em caráter de urgência, a fim de queo sistema I-Pen seja atualizado pelo ergástulo.
3. Determino a expedição de ofício ao Departamento de PolíciaPenal, da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social – SEJURI,comunicando a medida ora determinada, encaminhando cópia do parecer9561536 e desta decisão.
4. Determino o encaminhamento dos autos ao Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)para adoção das medidas que entender cabíveis.
5. Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/07/2025, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9561614 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9561614 e ocódigo CRC 31AE1509.
0069875-81.2024.8.24.0710 9561614v2
Decisão 9561614 SEI 0069875-81.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 336 (9561633)
Parecer 9561536
Decisão 9561614