PDF 0066923-95.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 378 DE 31 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. NOTA JURÍDICA n.00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU. AÇÕES DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIAS. FAIXASDE DOMÍNIO DAS FERROVIAS. DNIT. INTERVENÇÃO DODNIT. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL.Divulga o conteúdo da Nota Jurídica n.00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU, na qual aProcuradoria Federal Especializada reforça o seuentendimento no sentido de que as ações possessóriasajuizadas pelas concessionárias visam proteger asfaixas de domínio, patrimônio federal (art. 62 do CPC),tratando-se de competência da Justiça Federal, bemcomo ressalta a necessidade de intervenção do DNITnos processos para que seja garantida a transferênciado processo para a Justiça Federal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0066923-95.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados, assessores jurídicos e aos chefes decartório de primeiro grau acerca do conteúdo da Nota Jurídica n.00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU, por meio do qual a ProcuradoriaFederal Especializada reforça o seu entendimento a respeito da competênciapara processar e julgar as ações de reintegração de posse ajuizadas pelasconcessionárias de ferrovias federais, nos termos dos documentos (ns.9641312, 9641329 e 9641345), do parecer (doc. 9651473) e da decisão(doc. 9651479) que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0066923-95.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 7921219-TRF4
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se do Ofício n. 7921219 encaminhado pelo Excelentíssimo
Desembargador Federal Altair Antonio Gregorio, Coordenador do Sistema deConciliação do TRF4 (doc. 9641312), transmitindo expediente do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) emque trata de esclarecimento da Procuradoria Federal Especializada junto aoreferido órgão em relação ao posicionamento da autarquia sobre seuinteresse em ações de reintegração de posse relacionadas às faixas dedomínio das ferrovias.
A Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos aesta Corregedoria, Cojepemec e à Diretoria-Geral Judiciária, paraprovidências (doc. 9647935).
É o relato necessário.O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT apresentou a Nota Jurídica n. 00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual aProcuradoria Federal Especializada juntamente com o DNIT (PFE/DNIT)esclareceu o posicionamento da autarquia acerca do interesse em ações dereintegração de posse relacionadas às faixas de domínio das ferrovias.
É cediço que tal informação possui impactos no andamento dasdemandas ajuizadas pelas concessionárias nas ações de reintegração deposse no âmbito do Poder Judiciário.
O ofício reforça o entendimento da Procuradoria FederalEspecializada junto do DNIT no sentido de que compete à Justiça Federal ojulgamento das ações possessórias ajuizadas pelas concessionárias doserviço público das ferrovias, pois visam proteger as faixas de domínio,tratando-se de patrimônio federal, ou seja, de competência absoluta daJustiça Federal, nos moldes do art. 62 do Código de Processo Civil.
De igual forma, a Procuradoria Especializada ressalta que aatuação do DNIT nessas ações possessórias deve ser restrita à preservaçao
Parecer 9651473 SEI 0066923-95.2025.8.24.0710 / pg. 3
do foro da Justiça Federal, em razão da competência absoluta.Ainda, a PFE/DNIT destacou que "o DNIT deve intervir nas ações
que tramitam na Justiça Estadual para garantir que o processo sejatransferido para o foro federal, por ser a competência adequada para amatéria".
Portanto, considerando que a Nota Jurídica n.00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU poderá impactar o andamento dasações de reintegração de posse movidas pelas concessionárias de ferroviasfederais no âmbito da Justiça Estadual, é necessária a sua divulgação aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, sugiro a emissão de circular aos magistrados,assessores jurídicos e chefes de cartório do Poder Judiciário Catarinense arespeito do conteúdo do Ofício n. 7921219-TRF4 (doc. 9641329) e da NotaJurídica n. 00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU, enviando-se cópia dosdocumentos n(s). 9641312, 9641329 e 9641345, deste parecer e darespectiva decisão.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/08/2025, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0066923-95.2025.8.24.0710 9651473v10
Parecer 9651473 SEI 0066923-95.2025.8.24.0710 / pg. 4
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DECISÃO
Processo n. 0066923-95.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 7921219-TRF4
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados, assessores jurídicos echefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a respeito do conteúdo doOfício n. 7921219-TRF4 (doc. 9641329) e da Nota Jurídica n.00021/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU, enviando-se cópia dosdocumentos n(s). 9641312, 9641329 e 9641345, do Parecer retro e destadecisão.
3. Cumprido o item anterior, encerre-se o processo no âmbitodeste Núcleo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 05/08/2025, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0066923-95.2025.8.24.0710 9651479v5
Decisão 9651479 SEI 0066923-95.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 378 (9651483)
Parecer 9651473
Decisão 9651479