PDF 0045485-13.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 283 DE 13 DE JUNHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.PROGRAMA DE COMBATE AOTRABALHO INFANTIL EESTÍMULO À APRENDIZAGEM DEINICIATIVA DO TRIBUNALREGIONAL DO TRABALHO DA12ª REGIÃO. AÇÕES PARA APROMOÇÃO DO CUMPRIMENTODA COTA DE APRENDIZAGEM(ART. 429 DA CLT E ART. 62,§§3º E 4º DA INSTRUÇÃONORMATIVA/MTP Nº 2, DE 8 DENOVEMBRO DE 2021).ATUAÇÃO COLABORATIVADESTA CORREGEDORIA.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIANORMATIVA.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0045485-13.2025.8.24.0710, que trata do Programa de Combate ao TrabalhoInfantil e Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/06/2025, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 283 (9489820) SEI 0045485-13.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0045485-13.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Ofício PCTIEA/SC nº 7/2025 - Programa de Combate ao Trabalho Infantil eEstímulo à Aprendizagem do TRT-SC
Foro extrajudicial. Programa de Combate ao TrabalhoInfantil e Estímulo à Aprendizagem de iniciativa doTribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Ações paraa promoção do cumprimento da cota de aprendizagem(art. 429 da CLT). Atuação colaborativa destaCorregedoria. Divulgação da matéria. Expedição decircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de ofício expedido pela Exma. Dra. Zelaide de Souza
Philippi, Juíza do Trabalho e Gestora Auxiliar do Programa de Combate ao TrabalhoInfantil e Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC, por meio do qual solicita esforçosdesta Corregedoria para conscientização do cumprimento da cota de aprendizagempelos serviços notariais e de registro.
De acordo com o ofício aqui recebido, diante do disposto no art. 429da CLT, introduzido pela Lei 10.097/2000, foi editada a Instrução Normativa/MTP n.2, de 8 de novembro de 2021, que expressamente determinaria a necessidade deobservância da cota de aprendizagem pelos serviços notariais e registrais (àsemelhança do que ocorre com as empresas em geral).
É o essencial.2. Como é cediço, embora a função notarial e registral possua
natureza pública, seu exercício é delegado mediante outorga a particulares, que aexercem em caráter privado e sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 236 da CRFB, em seu caput, estabelece que “Osserviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação doPoder Público”.
No mesmo viés, o art. 3º da Lei 8.935/94 dispõe:Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais dodireito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ede registro.
No que tange ao gerenciamento administrativo, portanto, por se tratarde atividade pública exercida em caráter privado, aos delegatários, sob o regime depessoa física, é deferida autonomia para contratação de pessoal, que deve ser
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realizada em atenção à legislação trabalhista (art. 20 da Lei 8.935/94).Por inciativa do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo
à Aprendizagem do TRT-SC, foi endereçado a este Núcleo Correicional o OfícioPCTIEA/SC nº 7/2025, por meio do qual se apresentaram esclarecimentos eorientações relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizes nasserventias.
De acordo com o documento supra, a Consolidação das LeisTrabalhistas - CLT prevê obrigações expressas acerca da matrícula nos ServiçosNacionais de Aprendizagem. Nesse sentido, citou-se o art. 429, in verbis:
Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregare matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número deaprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, nomáximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funçõesdemandem formação profissional.
Pontuou-se, ainda, que referido dispositivo legal foi regulamentadopelo art. 62, §§3º e 4º da Instrução Normativa/MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021,que dispõe:
Art. 62. Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, os estabelecimentos de qualquernatureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos deaprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento dasfunções que exijam formação profissional.[...]§ 3º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregadorrural, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão enquadradas no conceito deestabelecimento do art. 429 do referido diploma legal.§ 4º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidadesfilantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçamatividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vezque exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Nesse contexto, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, emboraseja órgão administrativo vocacionado constitucionalmente à fiscalização daatividade extrajudicial propriamente dita, também ostenta entre suas atribuiçõespapel orientativo, para fins de qualificação do serviço registral e notarial em todos osâmbitos (art. 5º, III, e 6º, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial).
Em face disso, ao tempo que se enaltece a iniciativa do TribunalRegional do Trabalho da 12ª Região, por meio do Programa de Combate ao TrabalhoInfantil e Estímulo à Aprendizagem, capitaneado pela Exma. Dra. Zelaide de SouzaPhilippi, Juíza do Trabalho, compreende-se necessária e adequada, em carátercolaborativo, a divulgação do conteúdo contido no Ofício PCTIEA/SC nº 7/2025,mediante expedição de circular, para disseminação da temática.
3. À vista do exposto, com o objetivo de divulgar a matéria, opinopela expedição de circular a todos os notários e registradores, com cópiadeste parecer e da decisão que a acolher, cientificando-se o egrégio TribunalRegional do Trabalho da 12ª Região acerca das providências adotadas em carátercolaborativo.
Outrossim, opino por se autuar procedimento em apartado, com cópiado Ofício 7/2025 PCTIEA/SC (9452505), para levantamento das serventiasatualmente sob interinidade e intervenção e que, ao menos em tese, deveriam
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observar as regras relacionadas à contratação e à manutenção de menoresaprendizes nos ofícios.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 24/06/2025, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9481932 SEI 0045485-13.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0045485-13.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Ofício PCTIEA/SC nº 7/2025 - Programa de Combate ao Trabalho Infantil eEstímulo à Aprendizagem do TRT-SC
Trata-se de ofício expedido pela Exa. Dra. Zelaide de Souza Philippi,
Juiz do Trabalho e Gestora Auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil eEstímulo à Aprendizagem do TRT-SC, por meio do qual solicita esforços destaCorregedoria para conscientização do cumprimento da cota de aprendizagem pelosserviços notariais e de registro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9481932).
Determino:1) a expedição de circular, nos termos do parecer 9481932; e2) a autuação de procedimento em apartado, com cópia do Ofício
7/2025 PCTIEA/SC (9452505), do parecer 9481932 e desta decisão 9489495, no qualdeverá ser realizado o levantamento das serventias que atualmente observam asregras relacionadas à contratação e à manutenção de menores aprendizes nasserventias.
Em resposta ao Ofício 7/2025 PCTIEA/SC, rendendo as homenagens deestilo, oficie-se ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com cópiado parecer 9481932 e desta decisão, para ciência das providências adotadas noâmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for ocaso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 9489495 SEI 0045485-13.2025.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/06/2025, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9489495 e ocódigo CRC 314426A8.
0045485-13.2025.8.24.0710 9489495v4
Decisão 9489495 SEI 0045485-13.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 283 (9489820)
Parecer 9481932
Decisão 9489495