PDF 0069630-36.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 393 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n.º 5044662-75.2025.8.24.0023/SC, da Vara Regional de Falênciase Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcada Comarca da Capital, que decretou a recuperaçãojudicial da sociedade empresária Harley de AguiarJunior Ltda., inscrita no CNPJ n.º 06.635.187/0001-86,bem como de Ubuntu Comércio e SoluçõesTecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ n.º39.603.355/0001-00,CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069630-36.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n.º 5044662-75.2025.8.24.0023/SC, da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que decretou a recuperaçãojudicial da sociedade empresária HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA., inscritano CNPJ n.º 06.635.187/0001-86, bem como de UBUNTU COMÉRCIO ESOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 39.603.355/0001-00,nos termos dos documentos 9674937 e 9674979, do parecer 9681998 e dadecisão 9682550, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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PARECER
Processo n. 0069630-36.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação da recuperação judicial das sociedadesempresárias Harley de Aguiar Junior Ltda. e de Ubuntu Comércio e SoluçõesTecnológicas Ltda.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício da Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, por meio da qual secomunicou a decisão proferida nos Autos n. 5044662-75.2025.8.24.0023/SC,que decretou a recuperação judicial das empresas HARLEY DE AGUIARJUNIOR LTDA., inscrita no CNPJ n.º 06.635.187/0001-86, bem como deUBUNTU COMÉRCIO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ n.º39.603.355/0001-00, (docs. 9674937 e 9674979)
Sugiro a expedição de circular com cópias dosdocumentos 9674937 e 9674979, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/08/2025, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0069630-36.2025.8.24.0710 9681998v11
Parecer 9681998 SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0069630-36.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosA s s u n t o : Comunicação da decretação da recuperação judicial dassociedades empresárias Harley de Aguiar Junior Ltda. e de Ubuntu Comércioe Soluções Tecnológicas Ltda.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9674937 e9674979, do parecer 9681998 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0069630-36.2025.8.24.0710 9682550v3
Decisão 9682550 SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 4
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Data: 05/08/2025 18:40:35
Remetente:
Vinicius Roque Rollo da Silva
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Encaminha Ofício e documentos comunicando processamento de Recuperação Judicial em f
avor de empresas. Nossos autos 5044662-75.2025.8.24.0023
Ofício n. 310080661480 - Capital - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (9674937) SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 5
Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Fórum Rid Silva (Central), 10º andar, sala 1007 - Bairro: Centro - CEP: 88010290 -Fone: (48) 3287-6525 - www.tjsc.jus.br - Email:
[email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5044662-75.2025.8.24.0023/SC
OFÍCIO Nº 310080661480
DESTINATÁRIO: Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça de SantaCatarina
Expediente encaminhado por malote digital (CGJ - Divisão Administrativa)
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual deferiu o processamento da RecuperaçãoJudicial das empresas HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA., pessoa jurídica de direitoprivado, inscrita no cadastro nacional das pessoas jurídicas sob o n.º 06.635.187/0001-86,titular do endereço eletrônico:
[email protected], com sede na Rua Irmãos Vieira, n.º967, 504, bairro Campinas, Município de São José, Estado de Santa Catarina (CEP 88.101-290); e UBUNTU COMÉRCIO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pessoajurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional das pessoas jurídicas sob o n.º39.603.355/0001- 00, titular do endereço eletrônico:
[email protected], comsede na Rua Irmãos Vieira, n.º 967, 505, bairro Campinas, Município de São José, Estado deSanta Catarina (CEP 88.101-290), a fim de que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Ademais, em conformidade com TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025,firmado em 25.02.2025 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regionaldo Trabalho da 12ª Região, informo que a presente ação foi distribuída em 08/07/2025, bemcomo que foi nomeada a Administradora Judicial INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDOUESSLER SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 00.987.340/0001-58, tendo como responsávelThaís Curcio Moura, OAB/SC 22.813, com escritório a Rua Esteves Junior, 50, Edifício TopTower Executive Center, Sala 905, Centro, Florianópolis, CEP 88015-130, telefone: 48 32240257, e-mail:
[email protected], site: www.ipru.com.br.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310080661480v2 e do código CRC 621d1a06.
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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ HENRIQUE BONATELLIData e Hora: 05/08/2025, às 17:29:24
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https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=minuta/minuta_visualizacao/painel&acao_retorno=minuta/… 2/2Ofício n. 310080661480 - Capital - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (9674937) SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 7
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Data: 05/08/2025 18:40:35
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Vinicius Roque Rollo da Silva
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Encaminha Ofício e documentos comunicando processamento de Recuperação Judicial em f
avor de empresas. Nossos autos 5044662-75.2025.8.24.0023
Decisão (Cópia) - Autos n. 5044662-75.2025.8.24.0023/SC (9674979) SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 8
Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Fórum Rid Silva (Central), 10º andar, sala 1007 - Bairro: Centro - CEP: 88010290 -Fone: (48) 3287-6525 - www.tjsc.jus.br - Email:
[email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5044662-75.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: UBUNTU COMERCIO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AUTOR: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de recuperação judicial das empresas HARLEY DEAGUIAR JUNIOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º06.635.187/0001-86, com sede na Rua Irmãos Vieira, n.º 967, 504, bairro Campinas, em SãoJosé e UBUNTU COMÉRCIO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pessoa jurídicade direito privado, inscrita no CNPJ n.º 39.603.355/0001-00, com sede na Rua Irmãos Vieira,n.º 967, 505, bairro Campinas, em São José, Estado de Santa Catarina (CEP 88.101-290),neste ato representada por seu sócio administrador sr. HARLEY DE AGUIARJUNIOR, na medida em que vislumbram a superação da sua crise econômico-financeira,conforme apontado na exordial.
Em decisão interlocutória (evento 28, DESPADEC1) restou determinada arealização de constatação prévia, nomeando para o encargo INSTITUTO PROFESSORRAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 00.987.340/0001-58, tendo comoresponsável Thaís Curcio Moura, OAB/SC 22.813.
Sobreveio, então laudo de constatação prévia (evento 32, LAUDO1) em que seanalisou a documentação apresentada, os requisitos da consolidação processual no evento 40,PET1 e se apresentou as premissas do Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR).
Com isso, vieram-me os autos para análise.
É o breve relato.
DECIDO:
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa quedemonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve serinstruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "aexposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da criseeconômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que:
5044662-75.2025.8.24.0023 310080522223 .V24
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05/08/2025, 18:35 :: 310080522223 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=742288a7cbf5b303146c1323… 1/11Decisão (Cópia) - Autos n. 5044662-75.2025.8.24.0023/SC (9674979) SEI 0069630-36.2025.8.24.0710 / pg. 9
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pelacrise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda,exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas eencargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos osseus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas,2005. p. 128). (grifei)
É fato que as empresas requerentes passam por dificuldades financeiras, nosmoldes da documentação acostada e avaliada pelo perito auxiliar do juízo, que teve, denteoutras causas reflexos pela decretação da pandemia do COVID-19 e cancelamentos decertames públicos licitatórios.
Em visita técnica realizada, o expert verificou a efetiva existência de atividadeoperacional vinculada ao objeto social das empresas. Constatou ainda, que a receitaoperacional decorre, predominantemente, da execução de contratos firmados com entes daadministração pública, os quais compõem a principal fonte de faturamento das requerentesevento 32, LAUDO1 (pág. 11).
Realizada a constatação prévia, é possível verificar que fora apurado emdetalhes a situação atual das empresas, de maneira técnica, clara e precisa, assinalando ospormenores que permitem concluir quanto a necessidade e viabilidade do presentepedido de recuperação judicial.
Destaca-se do laudo no evento 32, LAUDO1:
"Através das informações constantes no processo e outras obtidas na sede dassociedades empresárias HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA e UBUNTUCOMÉRCIO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. foi constatado que:
a) Através da visita in loco foi possível constatar que as empresas HARLEY DEAGUIAR JUNIOR LTDA e UBUNTU COMÉRCIO E SOLUÇÕESTECNOLÓGICAS LTDA. estão sediada no endereço indicado no momento dopedido inicial, ou seja, Rua Irmãos Vieira, 967, Campinas, São José, SC., e aatividade empresarial está sendo exercida. Em relação a estrutura física,constatou-se a existência da sede das empresas, bem como alguns ativosoperacionais (equipamentos para processamento de dados, computadores eperiféricos, aparelhos telefônicos, móveis e utensílios).
(...) c) O Diagnóstico Global da avaliação das três matrizes avaliativas sugereo deferimento à recuperação judicial, conforme quadro resumo a seguir."
5044662-75.2025.8.24.0023 310080522223 .V24
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As demonstrações contábeis analisadas capturam uma realidade financeira quesublinha a urgência de reestruturação. Assim, vislumbra-se um cenário econômico financeirocondizente com as alegações indicadas na inicial.
Desse modo, considerando que as empresas continuam exercendo suasatividades laborativas, ou seja, subsistem a produção de renda e, com efeito, ante aconstatação, neste momento processual dá viabilidade ao pedido conforme consta nosresultados do laudo e nos documentos acostados, merece deferimento o processamento darecuperação judicial.
II – CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL
Reportam as requerentes que pretendem o reconhecimento da existência degrupo societário, uma vez que possuem controle societário e estrutura administrativa emcomum, além de atuação em conjunto, com interconexão financeira e operacional, e confusãoentre ativos e passivos, bem como, pela unificação dos seus direitos e obrigações, através daconsolidação substancial, com a apresentação de plano único pelas devedoras.
A análise do sr. administrador judicial constante no laudo de constatação prévia,identificou que (evento 40, PET1):
"• As operações possuem o mesmo objeto, qual seja, atuação no setor de tecnologia dainformação, com prestação de serviços vinculados a infraestrutura de TI, segurança digital,revenda de equipamentos e suporte técnico.
• Houve informação de compartilhamento de equipe técnica e comercial, além da existência demútuos registrados contabilmente entre as empresas;
• O Sr. Harley de Aguiar Junior é sócio e administrador da empresa Harley de Aguiar JuniorLTDA. e atua também como procurador com poderes de administração da empresa Ubuntu,conforme declarado inclusive em reunião com a equipe pericial, possuindo para tantoprocuração pública."
Assim restou constado no laudo de constatação prévia pelo perito (evento 40, PET1, pág. 2):
"O art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a consolidação processual poderá ser deferidaquanto, além da caracterização de grupo econômico, forem preenchidos cumulativamente nomínimo 2 dos requisitos previstos.
No presente caso verifica-se a ocorrência de 3(três) hipóteses:
I – Identidade total ou parcial do quadro societário:
Verificado: o Sr. Harley de Aguiar Junior é sócio e administrador da Harley de Aguiar JuniorLTDA. e atua como procurador (através de procuração pública) com poderes amplos naempresa Ubuntu, sendo, na prática, o responsável pela condução administrativa de ambas asempresas.
II–Atuação conjunta no mercado:
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Verificado: as empresas atuam com o mesmo objeto social, no segmento de tecnologia dainformação, com especialização na prestação de serviços de infraestrutura tecnológica,comercialização de equipamentos e soluções digitais.
III– Existência de relação de controle ou dependência entre as empresas
Verificado: há compartilhamento de equipe e condução administrativa unificada,evidenciando forte grau de dependência gerencial. Destaca-se ainda a existência de mútuosregistrados contabilmente entre as empresas."
Por fim, conclui o expert pelo preenchimento dos requisitos legais para aconsolidação processual entre as requerentes, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Data venia do entendimento do sr. administrador judicial, tenho que paradeferimento do processamento em consolidação substancial devem estar robustamentecomprovados os requisitos do art. 69-J, o que entendo não suprido no presente, seja pelaindvidualização das documentações de cada empresa, pela Hcontabilidade individualizada,seja pelo fluxo de caixa e débito fiscal, e muito menos se demonstrou se haverá maiorprejuízo com a ausência ou com a configuração da consolidação substancial, como lecionamDaniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, in Comentários à Lei de Recuperação deEmpresas e Falência - Curitiba: Juruá, 2023, p. 366).
Por outro lado, objetivamente, a consolidação processual é destinada àsempresas do mesmo grupo econômico que, ajuízam a ação em conjunto, mas pretendem sertratadas individualmente, cumprindo os requisitos cada qual a sua forma e maneira. Assimensina Andre Vasconcelos Roque:
A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de quesociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperaçãojudicial. Em síntese, portanto, é uma hipótese de litisconsórcio ativo em quemais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.(ROQUE. André Vasconcelos. consolidação processual e substancial narecuperação judicial: o que é isso? Migalhas: insolvência em foco. 12 defevereiro 2019.
Recorde-se que o pedido formulado é de consolidação processual, prevista noart. 69-G da LFRE. Em caso de consolidação, os créditos de cada uma das recuperandas sãotratados separadamente, e os quóruns de aprovação analisados de forma igualmente isolada,para cada recuperanda. É o que dispõe o art. 69-I ao tratar dos quóruns de deliberação,votação e instalação.
Pois bem. De acordo com a doutrina, assim é o posicionamento de Fabio UlhoaCoelho:
Consolidação processual é a legitimação ativa de duas ou mais sociedadespertencentes ao mesmo grupo, para um único pedido de recuperação judicial. Éuma medida de natureza e alcance exclusivamente processuais, destinada
5044662-75.2025.8.24.0023 310080522223 .V24
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05/08/2025, 18:35 :: 310080522223 - eproc - ::
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apenas a racionalizar a tramitação do processo. (Comentários à Lei de Falênciase de Recuperação de Empresas. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,2021, p. 274).
A consolidação processual consiste na possibilidade de um litisconsórcio ativo,em que múltiplas sociedades buscam, de forma simultânea, o processamento de suasrecuperações judiciais em um mesmo processo.
Assim dispõem os artigo 69-G da Lei 11.101/2005:
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e queintegrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperaçãojudicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art.51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Para que seja possível a consolidação processual em processos de recuperaçãojudicial, além da comprovação da existência de um grupo econômico, conforme dispõe o art.69-G, caput, da Lei 11.101/05, é necessário que todas as sociedades integrantes do grupoatendam aos requisitos previstos na referida legislação (art. 69-G, §1º). Isso significa quecada devedor deve, de forma individual, apresentar a documentação exigida nos arts. 51 e 52da lei 11.101/05.
Desta feita, verifico que de acordo com as informações trazidas aos autosé possível o processamento da presente recuperação judicial em litisconsórcio ativo,devendo ser dado tratamento uno às empresas demandantes, mas não a consolidaçãosubstancial.
Assim, evidenciados os requisitos autorizadores, autorizo o processamento dapresente recuperação judicial sob o regime da consolidação processual.
III – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais efalências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatívelcom os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
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Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) diaspara juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stayperiod em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo acontagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
O conceito de prazo material inclusive afasta, nesse ponto, a aplicação do art.220 do CPC. Isto porque embora o Código de Processo Civil seja aplicável de maneirasubsidiária aos feitos recuperacionais, a suspensão estabelecida no referido art. 220 atingeprazos processuais, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano eo início do stay period com a intimação da presente decisão.
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional nãoapresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presenteação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de ProcessoCivil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
IV – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DEBENS
A partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é dojuízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo SuperiorTribunal de Justiça, de modo que deverá(ão), a(s) requerente(s), providenciar(em) aexpedição dos ofícios a todas as ações em que figura(m) como parte, visando cientificá-los detal situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se inícioao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contraa(s) recuperanda(s), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesmaLei, de modo que resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutençãoda(s) recuperanda(s) sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redaçãodada ao referido dispositivo:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ouimóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujosrespectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusiveem incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva dedomínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão osdireitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislaçãorespectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4ºdo art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitalessenciais a sua atividade empresarial.
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Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações,contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da(s) empresa(s) em recuperação judicial.
V - TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025
Por fim, diante do TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025, firmado em25.02.2025 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalhoda 12ª Região, impõe-se a comunicação do presente deferimento do processamento darecuperação judicial aos Núcleos de Cooperação Judiciária dos respectivos tribunais, nostermos da Cláusula Segunda do citado Normativo.
Em assim sendo, determino a comunicação do presente deferimento deprocessamento da recuperação judicial, por ofício eletrônico, ao Núcleo de CooperaçãoJudiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (
[email protected]), e ao Núcleo deCooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (
[email protected]),contendo as informações descritas no Parágrafo primeiro do Termo de Cooperação susomencionado.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA.,inscrita no CNPJ n.º 06.635.187/0001-86 e UBUNTU COMÉRCIO E SOLUÇÕESTECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 39.603.355/0001-00, na forma do art. 52da Lei nº 11.101/05, em CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL, e, por consequência:
1.1) arbitro honorários em favor de INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDOUESSLER SOCIEDADE SIMPLES pela realização da constatação prévia, em R$4.000,00(quatro mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pelasrecuperandas, devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente aadministradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nosautos, sob as penas da lei;
1.2) mantenho como administradora judicial a empresa INSTITUTOPROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 00.987.340/0001-58, tendo como responsável Thaís Curcio Moura, OAB/SC 22.813, ambos qualificados nadecisão do evento 23, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oitohoras);
a) deverá a administradora judicial apresentar proposta de honoráriosdevidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposiçãocontida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídioscomo complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número depessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades;
b) apresentada a proposta, manifestem-se a(s) recuperanda(s) em igualprazo;
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1.3) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem,posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autose a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade depagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejampreenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá serultrapassado;
a) antecipo que, ao final do processo recuperacional, o saldo devedor doshonorários deverão ser quitados em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, conformeprevê o inciso I do art. 63 da lei 11.101/2005;
1.4) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,informe a situação da(s) recuperanda(s), para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parteinicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05;
1.5) determino, ainda, que ele apresente relatórios mensais, sempre emincidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso àsinformações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, quedispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
1.6) cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”,indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito àdisposição dos credores;
1.7) deverá ainda a administradora judicial cumprir a determinação contida noart. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar
[email protected], comunicando a este Juízo posteriormente;
2) determino que as recuperandas apresentem plano de recuperação judicial,individualizado, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois depublicada a presente decisão (sem a ressalva prevista pelo art. 220 do CPC), na forma doartigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência;
2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação,no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei11.101/2005;
2.2) após, e com o edital do art. 7º, §2º publicado, expeça-se o edital contendo oaviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) diascorridos para eventuais objeções;
3) determino que as recuperandas apresentem certidões negativas de débitosapós a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005), oudemonstrem a impossibilidade de cumprimento por razão de terceiro (FISCO),atentando-se ao novo entendimento do STJ (REsp 2.053.240);
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4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra asrecuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial,de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º desta lei, contados a partir daintimação da presente decisão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde seprocessam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e asrelativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, e adisposição contida no §6º do art. 49 em caso de produtor rural;
4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperaçãojudicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nostermos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei11.101/2005.
5) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações eexecuções contra a(s) recuperanda(s) pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias,conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05.
6) Determino às recuperandas, sob pena de destituição de seu administrador(es),a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais –e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial,iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão.
7) determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das FazendasPúblicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e acomunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda,às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação einformem eventuais créditos perante a(s) devedora(s), para ciência aos demais interessados;
8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, queconterá:
a) o resumo do pedido da(s) recuperanda(s) e da presente decisão, que defere oprocessamento da recuperação judicial;
b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em quese discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15(quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação doscréditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, damesma lei;
8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial osdocumentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionadospela(s) recuperanda(s) -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve oCartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos dalegislação;
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8.2) findado o prazo do §1º do art. 7º da lei 11.101/2005, deverá oadministrador judicial apresentar sua relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias, nos termos do §2º;
8.3) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuaisimpugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas comoincidentes à recuperação judicial;
9) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que,imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retiradado estabelecimento da(s) autor(s)a dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial,durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto;
10) determino a comunicação do presente deferimento do processamento derecuperação judicial, por ofício eletrônico, ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunalde Justiça de Santa Catarina (
[email protected]), e ao Núcleo de Cooperação Judiciária doTribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (
[email protected]), contendo asinformações descritas no Parágrafo primeiro do Termo de Cooperação suso mencionado;
11) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação darecuperação judicial no registro correspondente;
12) advirto que:
a) caberá à(s) recuperanda(s) a comunicação das suspensões acimamencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofíciosà todas as ações em que figura como parte;
b) não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimentode seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleiageral de credores;
c) não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente,salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê,com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperaçãojudicial; e
d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da(s) recuperanda(s), aexpressão "em recuperação judicial ", em todos os atos, contratos edocumentos firmados;
e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleiageral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seusmembros;
f) é vedado à(s) recuperanda(s), até a aprovação do plano de recuperaçãojudicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se oinfrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
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13) defiro o processamento do feito por consolidação processual;
14) intime-se a administradora judicial para indicar os dados bancários a fim depossibilitar o pagamento dos respectivos honorários. Feito isso, dê-se vista à(s)recuperanda(s), através de seu procurador para ciência e prosseguimento.
Retire-se o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões atéentão, proferidas.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310080522223v24 e do código CRC 76c70482.
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Circular CGJ 393 (9682563)
Parecer 9681998
Decisão 9682550
Ofício n. 310080661480 - Capital - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (9674937)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5044662-75.2025.8.24.0023/SC (9674979)