PDF 0077831-17.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 478 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. BNMP 3.0.NOVAS FUNCIONALIDADES. INCLUSÃO DE DECISÕESDOS JUIZADOS DO TORCEDOR.
Encaminho a todos(os) Magistrados(as) e Servidores(as) de primeiro grau dejurisdição, cópia do parecer n. 9786222, da decisão n. 9786225 e do vídeoinstrutivo n. 9784685, com o objetivo de divulgar as novas funcionalidadesdo BNMP 3.0, que agora permite o registro das decisões dos Juizados doTorcedor, especialmente aquelas que impõem restrições a torcedores, comoa proibição de acesso a estádios, conferindo maior efetividade às referidasdecisões.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/09/2025, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 478 (9836430) SEI 0077831-17.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0077831-17.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Nova funcionalidade no BNMP 3.0 - Registro de decisões judiciaisque proíbem o acesso de determinadas pessoas aos estádios.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado
pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do NúcleoPermanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC),para tratar da manifestação apresentada pelo Excelentíssimo Juiz de DireitoMauro Ferrandin, após sua participação no curso de capacitação "BNMP 3.0 eo Controle de Proscritos: Ferramentas para o Juizado do Torcedor" , realizadono Auditório do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília/DF, nos dias 27 e28 de agosto de 2025 (doc. 9784697).
Conforme apontado pelo magistrado, a partir de 1º desetembro, as medidas judiciais restritivas impostas pelos Juizadosdo Torcedor passarão a ser registradas e executadas por meio doBNMP 3.0. Assim, embora não exista Juizado do Torcedor instalado noTribunal de Justiça de Santa Catarina, é imprescindível que todos os juizadoscriminais e magistrados atuantes em regime de plantão sejam devidamentecientificados acerca das novas funcionalidades, uma vez que decisõesproferidas em outros Estados poderão ser automaticamenteexecutadas no território catarinense. Além disso, o magistrado ressaltoua importância de capacitar os juízes sobre o uso da nova ferramenta e depromover a adequação das normativas internas (doc. 9784579).
O Excelentíssimo Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto,Coordenador do COJEPEMEC, sugeriu, ainda, a instalação de um JuizadoEspecial do Torcedor, como núcleo de serviços 4.0 (doc. 9784697).
Os autos foram remetidos à Presidência desta Corte(doc. 9796831), à Academia Judicial (doc. 9799178) e a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Após manifestação do Núcleo II – Estudos, Planejamento eProjetos, os autos foram encaminhados a este Núcleo V – Direitos Humanos,para as orientações cabíveis, tendo permanecido em tramitação no referidoNúcleo II para verificação da viabilidade de instalação do Juizado do Torcedor(doc. 9801036).
Parecer 9831106 SEI 0077831-17.2025.8.24.0710 / pg. 2
Nesse sentido, diante da pertinência da temática, OPINO:a) pela expedição de circular a todos(as) os(as) Magistrados(as)
e Servidores(a) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia desteparecer, da decisão a ser proferida por Vossa Excelência e do vídeoinstrutivo n. 9784685, a fim de divulgar as novas funcionalidades do BNMP3.0, que agora permite o registro das decisões dos Juizados do Torcedor,especialmente aquelas que impõem restrições a torcedores, como aproibição de acesso a estádios, conferindo maior efetividade às referidasdecisões.
b) pelo encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, com sua devolução solene à COJEPEMEC, mediante ashomenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 19/09/2025, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0077831-17.2025.8.24.0710 9831106v8
Parecer 9831106 SEI 0077831-17.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0077831-17.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Nova funcionalidade no BNMP 3.0 - Registro de decisões judiciaisque proíbem o acesso de determinadas pessoas aos estádios.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 9831106, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2 . Expeça-se circular de divulgação, destinada a todos(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, com cópia do parecer n. 9831106, desta decisão e do vídeoinstrutivo n. 9784685, a fim de divulgar as novas funcionalidades do BNMP3.0, que agora permite o registro das decisões dos Juizados do Torcedor,especialmente aquelas que impõem restrições a torcedores, como aproibição de acesso a estádios, conferindo maior efetividade às referidasdecisões.
3. Cumprido o comando precedente, encerre-se o trâmite destefeito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, com sua devoluçãoà Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do NúcleoPermanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC),com as homenagens de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/09/2025, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0077831-17.2025.8.24.0710 9831107v5
Decisão 9831107 SEI 0077831-17.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 478 (9836430)
Parecer 9831106
Decisão 9831107