PDF 0022066-95.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 477 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância do
tema, encaminha a todos Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidorasdas Varas Regionais de Garantias de Santa Catarina, cópia do despacho (doc.9797635), do parecer (doc. 9835236) e da decisão (doc. 9835238),constantes do processo SEI n. 0022066-95.2024.8.24.0710, paraobservância e cumprimento dos seguintes dispositivos pertinentes aosatendimentos nas audiências de custódia:
Resolução CNJ n. 562/2024, art. 7º, § 4º:
Resolução CNJ n. 213/2015, art. 8º, I e II, com a redação dada
pelo art. 13 da Resolução CNJ n. 562/2024:
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. VARASREGIONAIS DE GARANTIAS. SERVIÇO DEATENDIMENTO À PESSOA CUSTODIADA. APEC.OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS.ATENDIMENTOS NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIAS.Autos n. 0022066-95.2024.8.24.0710
Art. 7º A especialização prevista no art. 4º, I, será realizada com ainstituição de Vara das Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central dasGarantias Especializada, que concentrará as atribuições do instituto do juizdas garantias da comarca ou subseção judiciária, podendo abranger maiorextensão territorial, de forma regionalizada, a critério do tribunal.§ 4º A Vara das Garantias Especializada ou o Núcleo ou Central dasGarantias Especializada contará com estrutura de serviços integrados quefavoreçam os procedimentos específicos da audiência de custódia, como aidentificação civil, posto da perícia técnica para realização dos exames decorpo de delito e do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada(grifou-se).
Art. 8º A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir osdireitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogadoou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do MinistérioPúblico, na qual o juiz deverá:
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Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/09/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada eadequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais,conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, senecessário determinando à autoridade competente o fornecimento devestuário e calçado compatíveis;II – certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social(Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiadaapresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiênciapsicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise emsaúde mental.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento inaugurado pelo Grupo de
Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),com o objetivo de implantar o serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada -APEC, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Tribunal de Justiçade Santa Catarina.
De início, cabe registrar que o APEC consiste em um serviço deapoio prestado à pessoa que foi detida e a seus familiares, pautado pelasdiretrizes da Recomendação CNJ n. 142/2023 e da Resolução CNJ n.288/2019, que deverá ser instituído pelos Tribunais em conjunto com o PoderExecutivo, consoante detalhado no site do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme outrora pontuado por este Núcleo V – DireitosHumanos no parecer 8675525, “a constituição dos serviços de APEC,inicialmente perante as comarcas de Blumenau e Lages e que,subsequentemente, alastrar-se-á para todas as comarcas sede das VarasRegionais de Garantias, representa um marco significativo de avanço doTribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de assimilar e implementarcom efetividade as políticas públicas voltadas às pessoas presas àsalternativas penais”.
Cumpre destacar, por oportuno, que sobreveio aos autos odespacho 9797635, da lavra do Excelentíssimo Juiz Coordenador do Grupode Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo(GMF), Dr. Rafael de Araújo Rios Schmitt, o qual solicita a esta Corregedoria-Geral da Justiça que analise a pertinência de expedir circular com o escopode recomendar aos juízes titulares de Varas de Garantias a observância docontido no art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 562/2024 e no art. 8º, I e II, daResolução CNJ n. 213/2015, com a redação outorgada pelo art. 13 daResolução CNJ n. 562/2024. Requereu, ainda, que os magistrados sejamorientados sobre a "sua responsabilidade de atuar no sentido de envidar
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Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Implementação do serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada
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esforços para a manutenção do serviço APEC, de modo que seja asseguradaa realização dos atendimentos antes e após as audiências de custódia".
Dispõe o art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 562/2024:A especialização prevista no art. 4º, I, será realizada com a instituição de Vara
das Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central das Garantias Especializada, queconcentrará as atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ou subseçãojudiciária, podendo abranger maior extensão territorial, de forma regionalizada, a critério dotribunal.
§ 4º A Vara das Garantias Especializada ou o Núcleo ou Central das GarantiasEspecializada contará com estrutura de serviços integrados que favoreçam os procedimentosespecíficos da audiência de custódia, como a identificação civil, posto da perícia técnica pararealização dos exames de corpo de delito e do Serviço de Atendimento à PessoaCustodiada (grifou-se).
E do art. 8º, I e II, da Resolução CNJ n. 213/2015, com a redaçãodada pelo art. 13 da Resolução CNJ n. 562/2024, retira-se que:
A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir osdireitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ouadvogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, naqual o juiz deverá:
I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada eadequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conformeManual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando àautoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis;
II – certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social(Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresentaindícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial,adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quandoidentificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental.
Nesse rumo, considerando a importância da matéria tratada,faz-se necessária a expedição de circular de orientação aos Magistrados,Magistradas, Servidores e Servidoras das Varas Regionais de Garantias, paraobservância e cumprimento dos dispositivos supramencionados pertinentesaos atendimentos nas audiências de custódia.
Ante o exposto, OPINO:a) pela expedição de circular de orientação destinada a todos
Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidoras das Varas Regionais deGarantias, com cópia do despacho 9797635, do presente parecer e darespectiva decisão, para observância e cumprimento dos dispositivos acimaindicados pertinentes aos atendimentos nas audiências de custódia;
b) pela devolução dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), cientificando-oacerca do presente parecer, da respectiva decisão e da Circular expedida.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
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Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Dr. Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V – Direitos Humanos).2. Expeça-se circular de orientação destinada a todos
Magistrados, Magistradas, Servidores e Servidoras das Varas Regionais deGarantias de Santa Catarina, com cópia do despacho 9797635, do parecerretro (doc. 9835236) e desta decisão (doc. 9835238), para observância ecumprimento dos seguintes dispositivos pertinentes aos atendimentos nasaudiências de custódia:
(i) Resolução CNJ n. 562/2024, art. 7º, § 4º;(ii) Resolução CNJ n. 213/2015, art. 8º, I e II, com a redação
dada pelo art. 13 da Resolução CNJ n. 562/2024.3. Ultimadas as providências antecedentes, retornem os autos
ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), cientificando-o acerca do parecer retro, desta decisãoe da Circular expedida (doc. 9835247).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/09/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Processo n. 0022066-95.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Implementação do serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 9835238 SEI 0022066-95.2024.8.24.0710 / pg. 6
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DESPACHO
Trata-se de processo administrativo instaurado para tratar daimplementação do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), ematenção à Res. 288/2019 do CNJ (8283225). Em Santa Catarina, já foraminstalados os Serviços APEC em Blumenau, Lages e São José. Há previsãoque os Serviços de Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul,Joinville e Rio do Sul sejam implementados ainda no segundo semestre doano de 2025 (9608750).
Cumpre contextualizar que o Serviço de Atendimento à PessoaCustodiada (APEC) tem por finalidade assegurar ao custodiado, prévia eposteriormente à audiência de custódia, atendimento por equipemultidisciplinar composta, no mínimo, por profissional da assistência social epor profissional da psicologia. O objetivo é garantir a proteção social nacustódia, bem como fornecer subsídios à decisão judicial, notadamentequanto ao contexto de vida do custodiado e à possibilidade de aplicação dealternativas penais em substituição à privação de liberdade, além depossibilitar o encaminhamento do indivíduo à rede pública (para serviçoscomo o CRAS, CREAS, CAPS, entre outros) de forma célere e eficaz.
O Atendimento à Pessoa Custodiada integra o rol de serviços
obrigatórios da Resolução n. 562/2024 do CNJ, a qual determina no art. 7º:Art. 7º A especialização prevista no art. 4º, I, será realizada com a instituição de Varadas Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central das Garantias Especializada,que concentrará as atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ousubseção judiciária, podendo abranger maior extensão territorial, de formaregionalizada, a critério do tribunal.§ 4º A Vara das Garantias Especializada ou o Núcleo ou Central das GarantiasEspecializada contará com estrutura de serviços integrados que favoreçam osprocedimentos específicos da audiência de custódia, como a identificação civil, postoda perícia técnica para realização dos exames de corpo de delito e do Serviço deAtendimento à Pessoa Custodiada. (grifou-se)
Tal orientação também consta no art. 8º:
Art. 8º. A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir osdireitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ouadvogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público,na qual o juiz deverá:I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamentevestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de
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Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando àautoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; II –certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço deAtendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indíciosde transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando osprocedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificadosestes indícios ou situações de crise em saúde mental.
Nesse sentido, tendo em vista que se trata de um novo serviço,
cuja implementação é orientada pelo c. Conselho Nacional de Justiça, e quehá previsão de instalação em outras 7 (sete) Comarcas, solicitam-se ospréstimos da e. Corregedoria-Geral de Justiça para que verifique apertinência de expedir circular com o intuito de recomendar aos juízestitulares de Varas de Garantias a observância dos dispositivos acimaindicados, em especial no que toca à sua responsabilidade de atuar nosentido de envidar esforços para a manutenção do serviço APEC, de modoque seja assegurada a realização dos atendimentos antes e após asaudiências de custódia.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Núcleo V - DireitosHumanos, da e. Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, com nossassinceras homenagens.
Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)Rafael de Araújo Rios Schmitt
Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo
Documento assinado eletronicamente por Rafael de Araujo Rios Schmitt, JuizCoordenador do GMF/TJSC, em 13/09/2025, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9797635 e ocódigo CRC D7EB5DDB.
0022066-95.2024.8.24.0710 9797635v10
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Circular CGJ 477 (9835247)
Parecer 9835236
Decisão 9835238
Despacho 9797635