PDF 0080445-92.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 472 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5014538-96.2025.8.21.0022/RS, do Juizado RegionalEmpresarial da Comarca de Pelotas, que deferiu arecuperação judicial das sociedades empresárias JOÃORODRIGUES MANTA-HOTEIS DE TURISMO LTDA,inscrita no CNPJ nº 92.209.790/0001-38 e HOTEISMANTA SA, inscrita no CNPJ nº 87.395.547/0001-11.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0080445-92.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5014538-96.2025.8.21.0022/RS, do Juizado Regional Empresarial da Comarca dePelotas, que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias JOÃORODRIGUES MANTA-HOTEIS DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº92.209.790/0001-38 e HOTEIS MANTA SA, inscrita no CNPJ nº87.395.547/0001-11, nos termos dos documentos 9821821 e 9821830, doparecer 9826529, e da decisão 9826646, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/09/2025, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 472 (9826798) SEI 0080445-92.2025.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 472 (9826798) SEI 0080445-92.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0080445-92.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias JOÃO RODRIGUES MANTA-HOTEIS DE TURISMOLTDA, inscrita no CNPJ nº 92.209.790/0001-38 e HOTEIS MANTA SA, inscritano CNPJ nº 87.395.547/0001-11.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,por meio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5014538-96.2025.8.21.0022/RS, do Juizado Regional Empresarial da Comarca dePelotas, que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias JOÃORODRIGUES MANTA-HOTEIS DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº92.209.790/0001-38 e HOTEIS MANTA SA, inscrita no CNPJ nº87.395.547/0001-11 (docs. 9821821 e 9821830).
Sugiro a expedição de circular com cópia dosdocumentos 9821821 e 9821830, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 30/09/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0080445-92.2025.8.24.0710 9826529v5
Parecer 9826529 SEI 0080445-92.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0080445-92.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias JOÃO RODRIGUES MANTA-HOTEIS DE TURISMOLTDA, inscrita no CNPJ nº 92.209.790/0001-38 e HOTEIS MANTA SA, inscritano CNPJ nº 87.395.547/0001-11.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9821821 e9821830, do parecer 9826529, e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/09/2025, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0080445-92.2025.8.24.0710 9826646v4
Decisão 9826646 SEI 0080445-92.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 472 (9826798)
Parecer 9826529
Decisão 9826646