PDF 0083022-43.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 507 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 636/2025.ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 156/2012.HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO PARA DESIGNAÇÃO EMFUNÇÕES DE CONFIANÇA E NOMEAÇÃO PARA CARGOSEM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0083022-43.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doprimeiro grau de jurisdição, a publicação da Resolução CNJ n. 636/2025, quealterou a Resolução CNJ n. 156/2012, norma que disciplina as hipóteses deimpedimento para designação em funções de confiança e nomeação paracargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do atonormativo (9860051), do Parecer (9875767) e da Decisão (9876553), queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 507 (9876589) SEI 0083022-43.2025.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0083022-43.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 636/2025. Estabelece as hipóteses deimpedimento para designação em funções de confiança e nomeação paracargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado em
decorrência do julgamento do Ato Normativo n. 0008111-60.2024.2.00.0000(doc. 9860022), concluído em 29 de agosto de 2025, que teve por objeto aatualização da Resolução CNJ n. 156/2012, norma que estabelece ashipóteses de impedimento para designação em funções de confiança enomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário (doc.9860030).
O referido julgamento resultou na edição da Resolução CNJ n.636, de 9 de setembro de 2025 (doc. 9860051), cuja finalidade foi adequar onormativo às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (Nova Lei deImprobidade Administrativa) e pela Lei Complementar n. 184/2021, quemodificou a Lei de Inelegibilidade (LC n. 64/1990).
A Resolução CNJ n. 636/2025 promoveu, entre outros pontos:
A exigência cumulativa de dolo, suspensão dos direitospolíticos, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícitopara que a condenação por improbidade administrativaconfigure impedimento;A exclusão da vedação nos casos de rejeição de contas semimputação de débito e sanção exclusivamente pecuniária;A previsão de que atos de improbidade de menor potencialofensivo não geram impedimento;A revogação do inciso I do parágrafo único do art. 3º daResolução CNJ n. 156/2012.
O despacho proferido pelo Conselheiro Relator Caputo Bastos(doc. 9860092) determinou a comunicação aos Tribunais e o arquivamentodo procedimento no CNJ, por se considerar desnecessária a instauração de
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Cumprdec específico para monitoramento das alterações.A decisão presidencial (doc. 9860092) determinou a remessa
dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento e adoção dasprovidências necessárias ao cumprimento da nova Resolução.
É o relatório.Inicialmente, acusa-se ciência do conteúdo da Resolução CNJ n.
636/2025.Dada a relevância da matéria, sugere-se a expedição de circular
aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição,com cópia da referida Resolução, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 30/09/2025, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0083022-43.2025.8.24.0710 9875767v6
Parecer 9875767 SEI 0083022-43.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0083022-43.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 636/2025. Estabelece as hipóteses deimpedimento para designação em funções de confiança e nomeação paracargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário.
1. Acolho o parecer (9875767) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen
da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de
cartório do primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada decópia da Resolução CNJ n. 636/2025 (9860051), do parecer (9875767) edesta decisão.
3. Após, devolvam-se os autos à Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0083022-43.2025.8.24.0710 9876553v3
Decisão 9876553 SEI 0083022-43.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 507 (9876589)
Parecer 9875767
Decisão 9876553