PDF 0082521-89.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 490 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5002515-46.2025.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia, que decretou a falência dasociedade empresária: FRANCK E FRANDOLOSOIMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita sob oCNPJ nº. 37.647.103/0001-58.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0082521-89.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5002515-46.2025.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou a falência da sociedade empresária: FRANCK E FRANDOLOSOIMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita sob o CNPJ nº. 37.647.103/0001-58, nos termos dos documentos 9853053 e 9853054, do parecer 9858646, eda decisão 9858715, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 490 (9858734) SEI 0082521-89.2025.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 490 (9858734) SEI 0082521-89.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0082521-89.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedade empresáriaFRANCK E FRANDOLOSO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita sob oCNPJ nº. 37.647.103/0001-58.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, por meioda qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5002515-46.2025.8.24.0019/SC, que decretou a falência da sociedadeempresária FRANCK E FRANDOLOSO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.,inscrita sob o CNPJ nº. 37.647.103/0001-58 (docs. 9853053 e 9853054).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 9853053 e 9853054, deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor e.e
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0082521-89.2025.8.24.0710 9858646v5
Parecer 9858646 SEI 0082521-89.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0082521-89.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da sociedade empresáriaFRANCK E FRANDOLOSO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita sob oCNPJ nº. 37.647.103/0001-58.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor e.e Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 9853053 e9853054, do parecer 9858646, e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0082521-89.2025.8.24.0710 9858715v2
Decisão 9858715 SEI 0082521-89.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 490 (9858734)
Parecer 9858646
Decisão 9858715