Circular 456/2025

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 456/2025 Data do ato 08/09/2025 Disponibilizado no SABER 16/09/2025 Norma afetada Resolução CNJ n. 233/2016, art. 6º; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 156, § 5º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

CIRCULAR n. 456 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025: FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 28/2021. CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS (CPTEC). OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL INSCRITO NO CPTEC, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES FUNDAMENTADAS. Resolução CNJ n. 233/2016 veda a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil (art 6º). Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021 estabelece que na localidade em que não há profissional com a especialização necessária inscrito no CPTEC, o juiz da unidade judicial deverá, de forma fundamentada, nomear profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme disposto no § 5º do art. 156 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (§1º do art. 2º). CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0074251-76.2025.8.24.0710

Classificação por IA

Circular orientativa aos magistrados sobre a obrigatoriedade de nomear peritos inscritos no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos), ressalvadas exceções fundamentadas conforme Resolução CNJ n. 233/2016 e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021.
TEMAS
codigo normas provimento cgj prazo
Motivo da relevância: Trata-se de orientação e reafirmação de obrigações processuais já existentes, não criando novas obrigações ou alterando procedimentos vigentes. Sua relevância é média por ser comunicação normativa sobre cumprimento de regulamentação já em vigor, dirigida ao Poder Judiciário (magistrados e servidores).
TRECHOS-CHAVE
É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na localidade em que não há profissional com a especialização necessária inscrito no CPTEC, o juiz deverá, de forma fundamentada, nomear profissional ou órgão técnico comprovadamente detentor do conhecimento necessário.
Comunico aos magistrados e aos servidores do primeiro grau sobre a obrigatoriedade de nomear profissionais inscritos no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), respeitadas as exceções devidamente fundamentadas.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:16