PDF 0074251-76.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 456 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016.RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 28/2021. CADASTROELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS ECIENTÍFICOS (CPTEC). OBRIGATORIEDADE DENOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL INSCRITO NO CPTEC,RESSALVADAS AS EXCEÇÕES FUNDAMENTADAS.Resolução CNJ n. 233/2016 veda a nomeação deprofissional ou de órgão que não esteja regularmentecadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º,do Código de Processo Civil (art 6º).Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021 estabelece quena localidade em que não há profissional com aespecialização necessária inscrito no CPTEC, o juiz daunidade judicial deverá, de forma fundamentada,nomear profissional ou órgão técnico ou científicocomprovadamente detentor do conhecimentonecessário à realização da perícia, conforme dispostono § 5º do art. 156 da Lei federal n. 13.105, de 16 demarço de 2015, Código de Processo Civil (§1º do art.2º).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0074251-76.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores do primeiro grausobre a obrigatoriedade de nomear profissionais inscritos no CadastroEletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), respeitadasas exceções devidamente fundamentadas, nos termos do parecer e dadecisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 15/09/2025, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0074251-76.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Averiguação de irregularidades no cadastro de pessoas jurídicasque realizam perícia médica judicial em Santa Catarina.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,A Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica de
Santa Catarina (ABMLPMSC), por meio do Ofício n. 02/2025, informa quediversas comarcas catarinenses estão nomeando empresa denominadaSMART PERÍCIAS, sediada em Maringá-PR, formada por advogados erepresentada por diretores que se autodenominam CEO.
Segundo a ABMLPMSC, ao concordar com a nomeação, amencionada empresa busca médicos que aceitem realizar o ato médicopericial e referidos profissionais assumem todas as responsabilidadesinerentes ao cargo para receberem remuneração abaixo do valor arbitrado.
Ao final, afirma que a atuação da SMART PERÍCIAS desrespeitaos princípios éticos fundamentais da atividade profissional do médico esugere a proibição de cadastramento de pessoas jurídicas irregulares, bemcomo a obrigatoriedade de recadastramento e fiscalização (doc.n. 9738198).
No parecer n. 9758812, acolhido por Vossa Excelência (doc.n. 9758813), este Núcleo esclarece que o Conselho Nacional de Justiça, pormeio da Resolução CNJ n. 233/2016, determina aos tribunais brasileiros ainstituição de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos(CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados emprestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais.
O citado ato administrativo ainda estabelece que cada tribunalpublicará edital fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos aserem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos interessados emefetuar o trabalho (art. 2º e 4º) e veda a nomeação daqueles que nãoestiverem regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, §5º, do Código de Processo Civil (art. 6º).
Em razão disso, o Poder Judiciário de Santa Catarinaedita Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, que disciplina o Cadastro
Parecer 9786498 SEI 0074251-76.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2310
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179548&cdCategoria=1&q=CPTEC&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC e dá outrasprovidências, em que determina quais requisitos são necessários aodeferimento do cadastro no CPTEC (art. 8º). Além disso, publica o tutorial decadastro para agentes externos no eproc, que no item 3 trata deperito/leiloeiro/administrador judicial e possui rol de documentaçãonecessárias para efetivação do cadastro.
Ao examinar os citados documentos editados por este Tribunal,observa-se que todos os requisitos exigidos para a inscrição no CPTEC estãodirecionados à pessoa física e corrobora com essa interpretação a listapública de peritos disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça deSanta Catarina, que consta somente o nome de pessoas físicas inscritas paraefetuar perícia, conforme a área de atuação.
Assim, a conclusão de que prejudicada está a solicitação daABMLPMSC de proibir o cadastramento de pessoas jurídicas irregulares, vistoque o CPTEC do Poder Judiciário Catarinense apenas permite a inscrição depessoas físicas.
Contudo, a ABMLPMSC junta nos autos prova de nomeaçãoda SMART PERÍCIAS em determinado processo para realizar o trabalho emquestão (doc. n. 9778811).
Diante dessa evidência, importante alertar os juízes sobre avedação que consta na Resolução CNJ n. 233/2016, senão vejamos:
Art. 6º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não estejaregularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Códigode Processo Civil.Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificaçõesexigidas do perito judicial.
E, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021:Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ouCientíficos - CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina -PJSC.§ 1º O CPTEC contempla:I - o cadastro para atuar em processos judiciais em que não for concedidaassistência judiciária gratuita; eII - o cadastro para atuar em processos judiciais em que for concedidaassistência judiciária gratuita.Art. 2º A seleção do profissional ou do órgão técnico ou científico regularmentecadastrado no CPTEC será feita pelo juiz da unidade judicial em que tramita oprocesso, de forma direta ou por sorteio eletrônico.§ 1º Inexistindo, na localidade, profissional com a especialização necessáriainscrito no CPTEC, o juiz da unidade judicial deverá, de forma fundamentada,nomear profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentordo conhecimento necessário à realização da perícia, conforme disposto no § 5ºdo art. 156 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código deProcesso Civil.§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, o profissional ou o órgão técnicoou científico nomeado será notificado, no ato que lhe der ciência da nomeação,para efetuar o cadastro no CPTEC no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contadosdo recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento
Parecer 9786498 SEI 0074251-76.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/0/Cadastro+de+usu%25C3%25A1rio+externo+no+eproc.pdf/3ab357cb-eb6c-329d-7e54-79029c56be67?t=1657663227513
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNzZiNTIwMWEtZWU4NC00YTE2LThhNjMtNWRhM2JiODI0YzNjIiwidCI6IjQwMGI3OWY4LTlmMTMtNDdjNy05MjNmLTRiMTY5NWJmM2IyOSJ9
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2310
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179548&cdCategoria=1&q=CPTEC&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
pelos serviços prestados.§ 3º A nomeação prevista no § 1º do caput deste artigo deverá ser registradaposteriormente no CPTEC pela unidade judicial em que tramita o processo para oqual o profissional ou o órgão técnico ou científico foi nomeado.§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que sejacônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau demagistrado, de advogado que atue no processo ou de servidor do juízo em quetramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta resolução,devendo arguir, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.§ 5º A nomeação de profissional ou de órgão técnico ou científico deve observaras vedações impostas pela Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, doConselho Nacional de Justiça.
Como se pode notar, os dispositivos referidos obrigam autilização do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicospara nomeação de perito, respeitadas as exceções devidamentefundamentadas que recaírem sobre profissional ou o órgão técnico oucientífico nomeado que não estiverem registrados no mencionado cadastro eque serão notificados, no momento da ciência da nomeação, para efetuar ainscrição no CPTEC.
Perante o exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau nos termos deste parecer.
É o que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAPHAEL MENDES BARBOSAJuiz-Corregedor e.e.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 12/09/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9786498 SEI 0074251-76.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0074251-76.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Averiguação de irregularidades no cadastro de pessoas jurídicasque realizam perícia médica judicial em Santa Catarina.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor em exercício Raphael Mendes Barbosa (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular aos magistrados e servidores doprimeiro grau, com cópia desta decisão e do parecer retro.
3 . Cientifique-se a Associação Brasileira de Medicina Legal ePerícia Médica de Santa Catarina com cópia da circular.
4. Após, arquive-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 15/09/2025, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0074251-76.2025.8.24.0710 9786504v4
Decisão 9786504 SEI 0074251-76.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 456 (9786536)
Parecer 9786498
Decisão 9786504