PDF 0005358-96.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 15 DE 15 DE JANEIRO DE 2026Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Registro decontratos marítimos. Formulárioeletrônico. Ausência deatribuição no Estado de SantaCatarina. Cumprimento deordem. Necessidade dedivulgação.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer (doc. 10245045) e da decisão
(doc. 10245049) proferidos nos autos n. 0005358-96.2026.8.24.0710, que trata daintimação do Conselho Nacional de Justiça para divulgação de formulário eletrônicorelacionado aos registros de contratos marítimos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/01/2026, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 15 (10245052) SEI 0005358-96.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0005358-96.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: registros de contratos marítimos
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Registrode contratos marítimos. Formulário eletrônico. Ausênciade atribuição no Estado de Santa Catarina. Cumprimentode ordem. Necessidade de divulgação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça a todas as
Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, emque o Corregedor Nacional de Justiça, Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques,determina o encaminhamento de formulário eletrônico a todos os registradores decontratos marítimos.
É a síntese.A Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do
Registro Eletrônico de Imóveis encaminhou a esta Corregedoria, despacho doCorregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. Entende o ÓrgãoCorreicional Superior que a articulação entre as Leis n. 8.935/1994, Lei n.6.015/1973 e a Lei n. 14.382/2022, conduz à conclusão de que os registradoresmarítimos compõem os serviços notariais e de registro e que, portanto, devemcompor o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP.
A Lei n. 8.935/1994, ao listar os titulares de serviços notariais e deregistro, inclui entre eles o dos tabeliães e oficiais de registro de contratosmarítimos:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:I - tabeliães de notas;II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;III - tabeliães de protesto de títulos;IV - oficiais de registro de imóveis;V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;VII - oficiais de registro de distribuição.
A Lei n. 7.652/1988, por sua vez, ao dispor sobre o registro dapropriedade marítima, estabelece que compete ao tabelião de notas a lavratura dosatos relativos às promessas, cessões, compra e venda e qualquer outra modalidadede transferência de propriedade de embarcação:
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Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquermodalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serãofeitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (Redação dadapela Lei nº 9.774, de 1998)
Diz esse diploma legal, ainda, que o registro de propriedade dasembarcações devem ser realizados no Tribunal Marítimo ou Capitania dos Portos,conforme o caso:
Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritasna Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado oproprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº9.774, de 1998)Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no TribunalMarítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, paraqualquer modalidade de navegação. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção oude outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de suapropriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, paraaquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dosPortos ou órgão subordinado. (destaquei)
E que o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem asembarcações brasileiras deverá ser realizado, também, pelo Tribunal Marítimo:
Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcaçõesbrasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contraterceiros.
Por outro lado, dentro dessa complexa lógica legal, nenhumaserventia deste Estado desempenha as atribuições de registro dos contratosmarítimos, consoante se observa inclusive pela identificação da natureza jurídicadas atribuições dos ofícios deste Estado, conforme dispõe o respectivo Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. In verbis:
Art. 211. As serventias serão assim identificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Ofício de Registro de Imóveis;IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos;VII – Escrivania de Paz; eVIII – Ofício de Distribuição.
Entretanto, a fim de dar publicidade à determinação do ConselhoNacional de Justiça, sugere-se a expedição de circular a todos os registradores deimóveis do Estado, com indicação do l ink ao formulário eletrônico remetido )(aseguir):
https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-atribuicao-de-registro-de-contratos-maritimos/
Diante do exposto, opino pela expedição de circular nos termosanteriormente mencionados e pelo oportuno arquivamento do feito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9774.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9774.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9774.htm#art1
https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-atribuicao-de-registro-de-contratos-maritimos/
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/01/2026, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10245045 e ocódigo CRC 92664788.
0005358-96.2026.8.24.0710 10245045v9
Parecer 10245045 SEI 0005358-96.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0005358-96.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: registros de contratos marítimos
Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça a todas as
Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, emque o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques determina oencaminhamento de formulário eletrônico a todos os registradores de contratosmarítimos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10245045).
Expeça-se circular por meio de malote digital a todos os delegatários eresponsáveis pelos serviços extrajudiciais do Estado de Santa Catarina com cópiadesta decisão, do parecer (doc. 10245045) e dos documentos 10225937 e10225943.
Cientifique-se a Associação dos Notários e Registradores de SantaCatarina (ANOREG-SC), o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina(RIB/SC), e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC), com cópiados documentos referidos no parágrafo anterior.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação do processo.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/01/2026, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10245049 e ocódigo CRC 6C27525E.
0005358-96.2026.8.24.0710 10245049v4
Decisão 10245049 SEI 0005358-96.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 15 (10245052)
Parecer 10245045
Decisão 10245049