ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 4 DE 21 DE JANEIRO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECOMENDAÇÃO N. 59/2019 DO CNJ.
CORRETO PREENCHIMENTO DOS SISTEMAS REFERENTES À JUSTIÇA CRIMINAL E AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
PROCEDIMENTOS
. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0003128-91.2020.8.24.0710.
Encaminho aos Magistrados, aos Chefes de Cartórios e aos Assessores, com atuação na área criminal e da infância e juventude, cópia da Recomendação n. 59/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0003128-91.2020.8.24.0710, para ciência acerca dos procedimentos a serem observados para o correto preenchimento dos sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.
Documento assinado eletronicamente por
HENRY GOY PETRY JUNIOR
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/01/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3142400
e o código CRC
91467820
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0003128-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se Circular de divulgação aos Magistrados, aos Chefes de Cartório e aos Assessores, com atuação na área criminal e da infância e juventude, com cópia do Doc. n.
3138241
, do parecer retro e desta decisão.
3.
Cientifique-se a CEIJ e o GMF, com cópia do parecer retro e desta decisão.
4.
Cientifique-se a e. Presidência desta Corte.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
HENRY GOY PETRY JUNIOR
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/01/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3142389
e o código CRC
DB6DA760
.
0003128-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
FORO JUDICIAL. ÁREA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECOMENDAÇÃO N. 59/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS AO CORRETO PREENCHIMENTO DOS SISTEMAS REFERENTES À JUSTIÇA CRIMINAL E AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DADOS. ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0003128-91.2020.8.24.0710.
Processo n. 0003128-91.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Recomendação CNJ 59/2019
Trata-se de expediente encaminhado pela Excelentíssima Juíza Auxiliar da Presidência, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, para providências a respeito da Recomendação nº 59/2019 do Conselho Nacional da Justiça.
É o breve relato.
Infere-se do ofício nº 142/DMF que o Conselho Nacional da Justiça elaborou a Recomendação 59/2019, que dispõe sobre o preenchimento de dados dos sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.
Extrai-se do referido documento que:
O CNJ vem trabalhando para a qualificação dos referidos cadastros, visando estruturá-los como sistemas para atingir, dessa forma, dupla finalidade: aprimorar a prestação jurisdicional e reduzir eventual acréscimo de trabalho dos juízes e das secretarias das varas com seu preenchimento. Os cadastros estarão contidos nos sistemas de processamento eletrônico, que produzirão, sem esforço adicional, os dados que se busca obter para a gestão das políticas judiciária, penal, de execução penal e socioeducativa. A integridade dos cadastros, nesse primeiro momento, é condição necessária à estruturação dos sistemas. (documento n.
3138226
).
Em razão disso, o Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 59/2019, com a finalidade de recomendar aos Tribunais o correto preenchimento dos dados nos sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo.
Especificamente no âmbito da justiça criminal, os sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina são o SISTAC e BNMP. Já no âmbito da Infância e Juventude, os sistemas utilizados são o CNIUIS e CNACL.
No que tange ao preenchimento do CNACL, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ informou que “[...]
o CNJ verificou discrepância significativa entre os dados disponíveis e aqueles informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (processo SEI nº 10.492/2018), o que indica que muitas guias de execução não foram baixadas após a extinção das respectivas medidas.
”
Convém ressaltar, ainda, que o
Manual Prático do Juiz da Infância e Juventude
, publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, traz em seu corpo, inclusive com imagens ilustrativas, como deve ocorrer o correto preenchimento dos dados no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e no Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS).
Em relação à habilitação para acesso nos referidos sistemas, os Magistrados deverão encaminhar solicitação para o endereço eletrônico
[email protected]
, com nome completo, cargo, CPF, email funcional, unidade judiciária, comarca e telefone funcional.
Sem mais delongas, necessária se faz a expedição de circular de divulgação aos Magistrados e servidores atuantes na área criminal e da infância e juventude, de modo a cientificá-los e exortá-los ao cumprimento da Recomendação CNJ nº 59/2019.
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados e servidores com atuação na área criminal e da infância e juventude.
Ainda, pela cientificação da CEIJ e do GMF, com cópia deste parecer.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/01/2020, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3142234
e o código CRC
F67A0BC9
.
0003128-91.2020.8.24.0710