ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 9 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. GESTÃO. ORDEM CRONOLÓGICA PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL. ORIENTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO IMEDIATA NOS SISTEMAS CUIDA E SNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL PRÁTICO DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. Com o intuito de minimizar o tempo de tramitação das ações de habilitação para adoção, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta aos magistrados e servidores que atuam nas Varas com competência para os feitos da Infância e da Juventude que observem o conteúdo do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude, especialmente para garantir a correta gestão de referidos processos.
2. Além disso, orienta-se que o setor psicossocial observe a ordem cronológica do pedido de habilitação para fins de inclusão dos pretendentes no curso de preparação psicossocial e para a realização do estudo psicossocial, exceto nos casos em que os pretendentes apresentem perfil de adotando com remotas chances de adoção, ocasião em que deverá ser justificada nos autos a relativização da ordem cronológica.
3. As informações alusivas aos habilitados deverão ser frequentemente atualizadas junto ao CUIDA e ao SNA, a fim de que retratem de forma fidedigna a situação de cada um dos habilitados.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI n.
0082542-75.2019.8.24.0710
Encaminho aos magistrados e serventuários que atuam na área da infância e da juventude (assessores jurídicos, assistentes sociais, chefes de cartório, psicólogos e oficiais da infância e da juventude), cópia do parecer (Documento n.
3150184
) e da decisão (Documento n.
3153093
) exarados nos autos n.
0082542-75.2019.8.24.0710
para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
HENRY GOY PETRY JUNIOR
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/01/2020, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3153104
e o código CRC
592A36F6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0082542-75.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se Circular aos Magistrados e Serventuários que atuam na área da Infância e da Juventude (assessores jurídicos, assistentes sociais, chefes de cartório, psicólogos e oficiais da infância e da juventude), com cópia do parecer retro (Documento n.
3150184
) e desta decisão (Documento n.
3153093
), para ciência e providências cabíveis.
3.
Cientifique-se a Magistrada titular da Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital acerca do conteúdo do parecer retro (Documento n.
3150184
) e desta decisão (Documento n.
3153093
).
4.
Cientifique-se o consulente acerca do conteúdo do parecer retro (Documento n.
3150184
) e desta decisão (Documento n.
3153093
).
5.
Cumpridos o itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
HENRY GOY PETRY JUNIOR
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/01/2020, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3153093
e o código CRC
0C1B86E8
.
0082542-75.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0082542-75.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Pedido de providências
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. GESTÃO DAS AÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À ORDEM CRONOLÓGICA PARA INCLUSÃO DOS PRETENDENTES NO PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL. ATUALIZAÇÃO IMEDIATA DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS JUNTO AOS SISTEMAS CUIDA E SNA. OBSERVÂNCIA AO CONTEÚDO DO MANUAL PRÁTICO DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. Com o intuito de minimizar o tempo de tramitação das ações de habilitação para adoção, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta aos magistrados e servidores que atuam nas Varas com competência para os feitos da Infância e da Juventude que observem o conteúdo do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude, especialmente para garantir a correta gestão de referidos processos.
2. Além disso, orienta-se que o setor psicossocial observe a ordem cronológica do pedido de habilitação para fins de inclusão dos pretendentes no curso de preparação psicossocial e para a realização do estudo psicossocial, exceto nos casos em que os pretendentes apresentem perfil de adotando com remotas chances de adoção, ocasião em que deverá ser justificada nos autos a relativização da ordem cronológica.
3. As informações alusivas aos habilitados deverão ser frequentemente atualizadas junto ao CUIDA e ao SNA, a fim de que retratem de forma fidedigna a situação de cada um dos habilitados.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI n.
0082542-75.2019.8.24.0710
.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
J. F. S. formulou o presente pedido de providências alegando, em suma, irregularidades relacionadas à gestão dos processos de habilitação para adoção em trâmite na Vara da Infância e da Juventude da Capital.
De início, nesta Corregedoria-Geral da Justiça foi elaborada a tabela encartada no documento n.
2690043
, aferindo-se, por amostragem, os dados dos pretendentes habilitados à adoção inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA), especificamente dos cadastrados entre as posições 160 a 261.
Após, solicitadas informações, a Magistrada prestou-as através dos documentos n.
2733074
,
2733077
e
2733081
.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório.
A irresignação posta na representação refere-se ao método de gestão dos processos de habilitação à adoção da Vara da Infância e da Juventude da Capital, porquanto, segundo alegado, há desrespeito à ordem cronológica para inscrição dos habilitados no CUIDA e no SNA. O representante disse que:
1)
em 19.4.2018, ele e sua esposa apresentaram documentação na Vara da Infância e da Juventude da Capital, requerendo inscrição como candidatos à adoção;
2)
após grande período de espera e insistentes contatos com a assistente social, o casal foi inscrito no curso de pretendentes à adoção em abril/maio de 2019;
3)
as etapas posteriores foram concluídas após inúmeros contatos com a assistente social, a qual utilizava como justificativa para o atraso processual a grande demanda de trabalho no setor;
4)
durante a tramitação do processo, nas oportunidades em que o casal frequentou os grupos de adoção, tomaram conhecimento de que pessoas que haviam ingressado com o pedido de habilitação em data posterior e que frequentaram o curso de pretendentes à adoção seguinte já estavam incluídos no CUIDA e no SNA;
5)
diante de tal situação, o requerente contatou a assistente social, relatando a demora no cumprimento da decisão judicial, ocasião em que lhe foi dito que o casal não seria prejudicado;
6)
o requerente concluiu, então, que os pretendentes que entraram com processo em data posterior ao seu já se encontravam no sistema dos habilitados à adoção e, em tese, dependendo do perfil, estariam à frente do cadastro do consulente e de sua esposa;
7)
solicitou a esta Corregedoria, portanto, a avaliação da situação narrada, a fim de que seja analisada a forma de gestão dos processos de habilitação à adoção, ou seja, de acordo com a ordem de inscrição e dentro dos prazos estabelecidos legalmente.
Instada, a Magistrada afirmou que:
1)
a Vara da Infância e da Juventude da Capital é a única do Estado que possui 11 casas de acolhimento e 116 crianças e adolescentes acolhidos;
2)
a unidade realiza diversos trabalhos para o enfrentamento dos processos que envolvem crianças e adolescentes acolhidos, situação que demanda o acompanhamento mais imediato;
3)
o setor técnico da Vara, apesar de contar com número de servidores reduzido, realiza a efetivação dos estudos sociais, avaliações psicológicas, atendimento ao público e acompanhamento das colocações em família substituta;
3)
o quadro é composto por 4 Assistentes Sociais, sendo uma reabilitada com restrição para realização de estudo social, e 2 psicólogas;
4)
realiza o controle mensal das atividades do setor, sendo que a demora na conclusão do procedimento de habilitação à adoção não decorre de desídia das servidoras, mas da insuficiência do quadro de servidores do setor psicossocial;
5)
no que toca às inscrições no CUIDA, aduz que para cada tipo de perfil existe um tempo de demora médio até a concessão da guarda provisória, sendo este tempo inversamente proporcional à idade do adotando e demais restrições dos pretendentes;
6)
em relação à morosidade, explica que para perfis mais restritos de pretendente à adoção o lapso temporal até a disponibilidade de uma criança é mais longo;
7)
pela análise dos 10 pretendentes que foram chamados a adotar, verificou-se que o tempo médio entre a habilitação para adoção e a decisão que concede a guarda provisória é de, aproximadamente, 3 anos;
8)
não há prejuízo de que a inclusão no SNA não seja feita imediatamente, desde que respeitado prazo razoável;
9)
no que toca ao fato alegado pelo consulente, de que pessoas teriam ingressado com ação posteriormente ao reclamante e sua esposa e já estariam inseridos no SNA, não existe nenhum dado concreto que comprove a alegação;
10)
com respaldo na legislação e com o objetivo de priorizar a colocação de crianças e adolescentes com perfis restritos, realiza-se na unidade a priorização da habilitação para adoção dos casais que possuem perfis mais amplos;
11)
conforme consulta de dados feita pelo setor técnico da unidade, foram identificados 60 processos de habilitação à adoção propostos em 2018 e, em 2019, 89 processos até 26.11.2019;
12)
foi determinado ao setor técnico o saneamento dos processos com atraso na inclusão dos pretendentes habilitados no CUIDA e no SNA;
13)
a respeito do atraso para inclusão dos consulentes no SNA, considerando que o tempo médio para a iniciação da aproximação do casal habilitado com criança ou adolescente é de um ano e meio a três anos, não houve prejuízo ao casal, tendo em vista que a grande maioria dos pretendentes habilitados no sistema aguardam um longo período para serem consultados.
Feitas essas ponderações, vê-se que os fatos a serem analisados no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça dizem respeito, essencialmente, à:
[a]
forma de gestão dos processos de habilitação de pretendentes para adoção;
[b]
inobservância da ordem cronológica dos processos no que tange à realização dos cursos de pretendentes à adoção e do estudo psicossocial; e,
[c]
morosidade para inclusão dos pretendentes habilitados no CUIDA e no SNA, bem como para a inserção de informações em referidos sistemas.
Pois bem. De início, em relação à gestão dos processos de habilitação de pretendentes para adoção, é preciso ressaltar que incumbe aos Juízes o dever de fiscalizar e gerir os serviços realizados na unidade judicial, inclusive no setor psicossocial da comarca, neste caso sob o enfoque da proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sobretudo para evitar a violação de direitos.
No que concerne, especificamente, à tramitação do processo habilitação de pretendentes à adoção, o art. 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o processo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a sua conclusão ser prorrogada por igual período através de decisão fundamentada pelo Magistrado.
Entretanto, dada à prioridade que adorna o procedimento em questão, o magistrado deverá adotar todas as medidas cabíveis para que o processo de habilitação para adoção seja concluído com a maior brevidade possível.
Outrossim, no que toca aos procedimentos da habilitação de pretendente à adoção, pertinente realçar o conteúdo do
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
, que estrutura de forma prática e descomplicada as rotinas dos procedimentos das Varas com competência para os feitos da área da Infância e da Juventude.
O material disponibiliza às unidades judiciárias de primeiro grau informações que auxiliam os magistrados e servidores na administração dos processos na seara da infância e da juventude, com o objetivo primordial de evitar problemas de gestão relacionados, inclusive, com a situação narrada nos presentes autos.
A despeito disso, cabe pontuar, ainda, que de acordo com o previsto no §1º do art. 197-C do ECA, e, em conformidade com as orientações delineadas no manual, após o recebimento do pedido de habilitação à adoção, os pretendentes deverão ser incluídos no programa de preparação psicossocial. Referido programa é oferecido pela Vara da Infância e da Juventude e tem como objetivo fornecer preparação psicológica, orientações acerca do procedimento em questão e estímulo aos pretendentes.
Neste ponto, recomendável que o setor psicossocial se atente à ordem cronológica do pedido de habilitação para fins de inclusão dos pretendentes no curso de preparação, a fim de que seja garantida a isonomia entre todos os pretendentes que se encontram na mesma situação, principalmente para evitar situações como a retratada nestes autos.
Dando prosseguimento, ainda no que diz respeito à tramitação do procedimento, após a realização do curso, os requerentes serão avaliados por equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário, oportunidade em que as motivações dos pretendentes serão averiguadas, assim como a capacidade e o preparo para o exercício da paternidade ou maternidade. Elaborar-se-á, em seguida, o estudo psicossocial com posterior juntada no respectivo processo.
Cumpridas todas as etapas do processo, o Magistrado deverá decidir acerca do pedido de habilitação e, uma vez deferido, com o trânsito em julgado da sentença, os pretendentes deverão ser incluídos
imediatamente
no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA) e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em conformidade com as diretrizes lançadas no Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude.
Afigura-se pertinente ressaltar que a convocação dos requerentes para a adoção será realizada de acordo com a ordem cronológica da sentença de habilitação e segundo a disponibilidade de crianças ou de adolescentes aptos à adoção (art. 197-E do ECA).
Por sua vez, a ordem cronológica somente poderá deixar de ser observada nos casos do §13 do art. 50 do ECA e nas hipóteses em que o os habilitados apresentem perfis compatíveis com a adoção de criança ou adolescente com remotas chances de adoção, especialmente as crianças e os adolescentes com idade entre 8 e 18 anos ou que apresentam alguma deficiência.
De igual forma, sob o mesmo fundamento, a ordem cronológica poderá ser relativizada na ocasião da chamada dos pretendentes para participação no curso de preparação e no momento da elaboração do estudo psicossocial.
Contudo, orienta-se que, em qualquer dos casos acima citados, seja certificado nos respectivos autos a situação concreta que demandou a quebra da ordem cronológica, a fim de que o fato fique registrado formalmente para evitar impasses futuros.
Realizados tais esclarecimentos, adentrando na análise do caso sob exame, consigna-se que, em relação ao processo do consulente (autos n. 0003427-53.2018.8.24.0091), em consulta ao sistema SAJ primeiro grau, verificou-se que as partes ingressaram com o pedido em 19.4.2018. Além disso, vê-se que os autos foram sentenciados em 17.9.2019 e os pretendentes foram inscritos no cadastro único no dia 1º.11.2019 (p. 66 dos respectivos autos do SAJ).
Desse modo, em que pese o lapso temporal para a conclusão do processo – aproximadamente 1 ano e 5 meses – e inclusão dos pretendentes no CUIDA e no SNA, não existem pendências processuais a serem cumpridas e tampouco se pode afirmar que houve conduta desidiosa durante a tramitação dos autos, porquanto não há elementos capazes de comprovar tal fato.
Além disso
,
somente com base nas alegações dos consulentes não é possível constatar se, de fato, houve quebra da ordem cronológica para inscrição de pretendentes nos sistemas CUIDA e SNA, especialmente porque não foram declinados os nomes de eventuais habilitados cadastrados que passaram à frente do consulente e de sua esposa.
As imputações nesse ponto são genéricas, sendo que o consulente somente afirmou que “ [...] em contatos com companheiros do curso de pretendentes à adoção percebi que pessoas que haviam entrado com a documentação em data posterior e que haviam frequentado o curso seguinte, já se haviam sido incluídos no SNA”.
Contudo, deixou de apontar especificamente quais as pessoas que obtiveram o processo de habilitação para adoção julgado de forma priorizada, fato que prejudica a análise dos relatos por parte deste Órgão Censor.
Ademais, as conclusões que se podem alcançar neste momento, ante o levantamento por amostragem realizado por esta Corregedoria-Geral da Justiça (Documento n.
2690043
), é de que inexiste indício de violação ou abuso dos dados inseridos no CUIDA.
O que se percebe, pois, é que em diversos casos as informações dos processos judiciais não são inseridas no sistema CUIDA de forma imediata pela unidade.
A partir das informações compiladas pelas Assistente Sociais (Documento n.
2733081
), em que pese as justificativas apresentadas no documento n.
2733077
, inclusive de insuficiência de servidoras lotadas no setor, constatou-se considerável morosidade no tocante à atualização dos dados junto ao CUIDA. Isso porque foram identificadas discrepâncias entre a data das ocorrências processuais e a efetiva inclusão das informações no sistema.
A esse propósito, constatou-se, por amostragem de alguns casos, o grande lapso temporal ocorrido entre a situação fática processual e a adequada inclusão das ocorrências no CUIDA.
Citam-se, como exemplos, os casos abaixo – citados no documento n.
2733081
:
7º. A. de S. L. e A. C. de O. L.
Os pretendentes ingressaram com a ação de habilitação para adoção no dia 10.10.2017 e a sentença foi proferida no dia 15.6.2018, sendo que a inserção dos dados no CUIDA ocorreu em 25.6.2018. Os pretendentes foram consultados sobre o interesse em adotar uma criança do sexo feminino de 9 anos e 6 meses e efetuaram sua devolução em
10.4.2019
.
Contudo, de acordo com o relato das assistentes sociais, as informações referentes à aproximação do casal com a criança foram atualizadas no CUIDA somente no dia
02.12.2019
, ou seja, somente 8 meses depois.
12º P. V. N. F. e L. T. F.
A sentença da ação de habilitação para adoção dos pretendentes foi proferida em 11.10.2018 e a inserção dos dados no CUIDA ocorreu em 29.11.2018. Em 29.11.2018 o casal iniciou aproximação com criança do sexo masculino, com 10 meses de idade.
Em 16.9.2019 o processo de adoção transitou em julgado, sendo que as ocorrências foram incluídas no CUIDA somente em 2.12.2019, aproximadamente 3 meses depois.
14º M. N. F. J. e R. S. W.
Os pretendentes ingressaram com ação de habilitação para adoção no dia 23.9.2015 e a sentença foi proferida em 16.1.2019.
No dia 7.5.2019, os pretendentes requereram a alteração do perfil da criança que desejam adotar e em 17.9.2019 foi determinada a avaliação psicológica por perito.
Referida ocorrência, porém, foi incluída no CUIDA somente no dia 2.12.2019.
17º R. J. de C.
A sentença da ação de habilitação para adoção do pretendente foi proferida em 8.5.2019 e a inserção dos dados no CUIDA ocorreu em 12.6.2019.
Em 7.6.2019 o pretendente foi consultado acerca do interesse pela adoção de uma criança do sexo masculino, com 9 anos e 9 meses de idade, de etnia branca. Após período exitoso de aproximação, o processo de adoção foi protocolado em 23.7.2019 e a sentença foi proferida em 24.10.2019.
No dia 1.11.2019 a sentença transitou em julgado e, em 3.12.2019, os dados foram inseridos no CUIDA.
22º O. de S. e E. dos S. M. de S.
O casal ingressou com o pedido de habilitação em 24.1.2017 e a sentença foi proferida em 12.8.2019, com inclusão da informação no CUIDA em 30.8.2019.
Após uma adoção, o casal solicitou a ampliação da faixa etária das crianças que desejam adotar (18.6.2019). Foi realizada nova avaliação psicológica e estudo social, sendo que a sentença foi proferida em 18.9.2019.
A inserção de referida informação no CUIDA, contudo, foi realizada somente em 5.12.2019.
Assim, as informações citadas acima demonstram situações pontuais que exigem reparo para a mais escorreita prestação do serviço jurisdicional, especialmente no que toca à constante alimentação de informações no CUIDA.
Apesar do setor do serviço social não contar com número expressivo de processos na fila do SAJ sem andamento, é fundamental que as atualizações das informações sejam constantemente realizadas nos autos e no CUIDA.
Cabe realçar que a alimentação do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – CUIDA é de suma importância, tendo em vista referido sistema é gerido por esta Corregedoria-Geral da Justiça e nele são inseridos os fatos cotidianos referente à situação dos habilitados à adoção e das crianças e dos adolescentes acolhidos.
A inclusão de informações e de documentos em referido sistema tem por finalidade agilizar e racionalizar os procedimentos, além de manter atualizado, neste caso, o histórico dos habilitados.
É imprescindível, portanto, que os dados atinentes aos habilitados sejam frequentemente atualizados, tanto no CUIDA quanto no SNA, pois, reitera-se, deverão retratar de forma fidedigna a situação de cada um dos habilitados.
O que se deseja não é uma análise prioritária das ações de habilitação à adoção em detrimento dos mais processos urgentes da vara, mas sim que seja realizada a correta gestão de referidos procedimentos, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, em razão da importância do tema, faz-se necessário estimular o Juízo à procura de soluções para o enfrentamento das questões levantadas neste parecer que, a meu ver, serão capazes de aumentar o número de pretendentes à adoção na comarca, com possibilidade de elevação das adoções.
Oportuno destacar, por fim, que em razão da magnitude da temática, é necessário que todas as comarcas promovam às adequações delineadas neste parecer, haja vista ser de conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça que o assunto tratado nestes autos é enfrentado não somente na comarca da Capital, mas também em diversas outras comarcas do Estado.
Dito isso, à luz das considerações acima, conclui-se que:
[a]
os magistrados deverão se atentar às orientações e diretrizes do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude, especialmente para garantir a correta gestão das habilitações à adoção;
[b]
o setor psicossocial deverá observar a ordem cronológica do pedido de habilitação para fins de inclusão dos pretendentes no curso de preparação e para a realização do estudo psicossocial, exceto nos casos em que os pretendentes apresentem perfil de adotando com remotas chances de adoção, ocasião em que deverá ser justificada nos autos a relativização da ordem cronológica;
[c]
as informações alusivas aos habilitados deverão ser frequentemente atualizadas junto ao CUIDA e ao SNA, a fim de que retratem de forma fidedigna a situação de cada um dos habilitados.
Diante dessa conjuntura, tendo em vista os argumentos trazidos à tona e com o desiderato de padronização acerca da temática, revela-se pertinente a expedição de Circular de orientação aos juízes e aos demais serventuários que atuam na área da infância e da juventude (assessores jurídicos, assistentes sociais, chefes de cartório, psicólogos e oficiais da infância e da juventude), para que observem e cumpram com os procedimentos consolidados neste parecer, sobretudo no que alude à tramitação das habilitações de pretendentes para adoção.
Ante o exposto,
opina-se
:
a)
Pela expedição de Circular de orientação aos magistrados e serventuários que atuam na área da infância e da juventude (assessores jurídicos, assistentes sociais, chefes de cartório, psicólogos e oficiais da infância e da juventude), com cópia deste parecer, para que se atentem ao cumprimento das orientações apontadas acima;
b)
Pela cientificação da Magistrada titular da Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital acerca deste parecer;
c)
Pela cientificação do consulente acerca deste parecer; e,
d)
Pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/01/2020, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
3150184
e o código CRC
B96EFFBF
.
0082542-75.2019.8.24.0710