PDF 0009347-13.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 31 DE 26 DE JANEIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFÍCIOPROCONT/PGE N. 01/2026. COMUNICAÇÃO. MODUSOPERANDI. REGULARIZAÇÃO ILÍCITA DE VEÍCULOSAUTOMOTORES. INFORMAÇÕES. PUBLICIDADE.- Comunica modus operandi identificado emações judiciais visando à regularização ilícitade propriedade de veículos automotores, pormeio de ações cíveis de Alvarás Judiciais eUsucapião de bens móveis, sem a citação doEstado de Santa Catarina e do DETRAN/SC.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009347-13.2026.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca do teor do Ofício PROCONT/PGE n. 01/2026 (doc.10273507), encaminhado pela Procuradoria do Contencioso da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina relata a identificação de um modusoperandi consistente em ações judiciais voltadas à regularização ilícita depropriedade de veículos automotores, notadamente por meio de AlvarásJudiciais e Usucapião de bens móveis.
A utilização da jurisdição voluntária em Varas Cíveis contorna ocontraditório, omite a citação do Estado de Santa Catarina e do DETRAN/SC,com o objetivo de legitimar veículos de origem duvidosa, inclusiveimportados de alto valor comercial. A gravidade da situação é reforçada pelareiteração da conduta em diferentes comarcas e pela desistência das açõesquando há intervenção do Estado, indicando possível fraude e prejuízo aoerário e à segurança pública, nos termos do Ofício PROCONT/PGE n. 01/2026(doc. 10273507), do parecer acolhido e da decisão que acompanham estaCircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/01/2026, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 31 /2026 (10280087) SEI 0009347-13.2026.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0009347-13.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: OFÍCIO PROCONT/PGE 01/2026. Modus operandi. Ações judiciais.Regularização ilícita de propriedade de veículos automotores. Informações.Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geraldo Estado de Santa Catarina, por seu Procurador-Chefe da Procuradoria doContencioso, por meio de mensagem eletrônica, na qual remete o OFÍCIOPROCONT/PGE n. 01/2026 (doc. 10273507), com assunto: "Comunicação demodus operandi em ações judiciais visando à regularização ilícita depropriedade de veículos automotores e sugestão de orientação processual".
A comunicação encaminhada pela Procuradoria do Contenciosoda Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina relata a identificação deum modus operandi consistente em ações judiciais voltadas à regularizaçãoilícita de propriedade de veículos automotores, notadamente por meio deAlvarás Judiciais e Usucapião de bens móveis. Destaca-se a utilização dajurisdição voluntária em varas cíveis para contornar o contraditório, omitindoa citação do Estado e do DETRAN/SC, com o objetivo de legitimar veículos deorigem duvidosa, inclusive importados de alto valor comercial. A gravidadeda situação é reforçada pela reiteração da conduta em diferentes comarcase pela desistência das ações quando há intervenção do Estado, indicandopossível fraude e prejuízo ao erário e à segurança pública.
Em razão da relevância do tema e dos riscos identificados,sugere-se a expedição de circular de publicidade, com cópia do OfícioProcont/PGE n. 01/2026 (doc. 10273507), dirigida a todos os magistrados echefes de cartório de primeiro grau. Tal medida visa dar amploconhecimento sobre o modus operandi detectado, reforçando a necessidadede rigorosa observância dos procedimentos legais, em especial quanto àobrigatoriedade de citação ou intimação do Estado de Santa Catarina e doDETRAN/SC em ações que envolvam a regularização ou aquisição origináriade veículos automotores. Essa orientação contribuirá para a proteção daordem jurídica, do patrimônio público e da credibilidade do Poder Judiciário.
Parecer 10279915 SEI 0009347-13.2026.8.24.0710 / pg. 3
Após, com ciência à Procuradoria do Contencioso daProcuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, sugere-se o arquivamentodos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/01/2026, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0009347-13.2026.8.24.0710 10279915v5
Parecer 10279915 SEI 0009347-13.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: OFÍCIO PROCONT/PGE 01/2026. Modus operandi. Ações judiciais.Regularização ilícita de propriedade de veículos automotores. Informações.Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópia do Documento n. 10273507,do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartóriode primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Comunique-se a Procuradoria do Contencioso daProcuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, com remessa de cópia dacircular expedida, acerca dos encaminhamentos definidos, paraconhecimento.
4. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/01/2026, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10280035 e ocódigo CRC 14EE5831.
0009347-13.2026.8.24.0710 10280035v2
Decisão 10280035 SEI 0009347-13.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 31 /2026 (10280087)
Parecer 10279915
Decisão 10280035