PDF 0010731-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 47 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA EJUVENTUDE. PROGRAMA ACELERA.MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS). PEDIDODE PROVIDÊNCIAS. AÇÕES DE DESTITUIÇÃODO PODER FAMILIAR COM ACOLHIMENTOATIVO. ADEQUAÇÃO NO SISTEMA EPROC.MARCAÇÃO COM A TARJA“CRIANÇA/ADOLESCENTE ACOLHIDO”(PROVIMENTO CNJ N. 165/2024). SISTEMANACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA).NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EATUALIZAÇÃO DOS DADOS DE REGISTRO.FINALIDADE CORREICIONAL E DE SUBMISSÃOAOS REQUISITOS DO “PRÊMIO CNJ DEQUALIDADE 2026” (PORTARIA CNJ N.471/2025).
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e
Servidores(as) com atuação na área da Família, Infância e Juventude, paraciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer e dadecisão exarados nos autos do processo administrativo n. 0010731-50.2022.8.24.0710 (Docs. 10329997 e 10329998), relativo ao Programa deAcompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento(Programa ACELERA), com espeque no disposto no art. 63, § 2º, do Código deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 165/2024),exortando-os(as) à:
1.1. Verificação de todas as ações de destituição do poderfamiliar (com menor acolhido) em trâmite na sua unidadejurisdicional, com o intuito de promover a adequadamarcação dos processos, no âmbito do sistema Eproc,com a tarja “Criança/Adolescente Acolhido” (ou retiradadesta, em caso de desacolhimento) − cabendo ao juízoinformar as providências adotadas à Corregedoria-Geral daJustiça (CGJ) no prazo de 10 (dez) dias, via mensagemeletrônica (
[email protected]); e1.2. Verificação de todas as ações de destituição do poderCircular CGJ 47 (10331826) SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 1
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familiar (com menor acolhido) em trâmite na sua unidadejudicante, com o intuito de promover a adequada inclusão(ou retirada) do registro pertinente perante o SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) − cabendo aojuízo informar as providências adotadas à Corregedoria-Geralda Justiça (CGJ) no prazo de 10 (dez) dias, via mensagemeletrônica (
[email protected]).
2. Eventuais dúvidas a respeito do tema podem serdirecionadas ao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) pelo telefone (48) 3287-2793 ou por mensagemeletrônica (e-mail:
[email protected]).
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10331826 e ocódigo CRC 26CD3ACA.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010731-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento autuado para verificar o cumprimento, por parte das unidades judicantes da infância e
juventude de Santa Catarina, das diretrizes, normas e orientações firmadas no bojo do Programa de Acompanhamento eLogística para o Eficiente e Rápido Acolhimento (Programa “ACELERA”).
Após a juntada do último relatório afeto ao Programa “ACELERA” pela equipe técnica desta unidade correicional,atinente ao mês de janeiro de 2026, vieram os autos conclusos para manifestação (Docs. 10329971 e 10329976).
É o relatório.A partir do mês de março de 2025, segundo estabelecido na Circular CGJ n. 100/2025, o acompanhamento das
unidades judicantes, no âmbito do Programa “ACELERA”, passou a ser conduzido de maneira mais pormenorizada, em razãoda determinação para a adoção de critérios de monitoramento mais detalhados e periódicos, voltados ao aperfeiçoamento dagestão processual atinente ao tema.
Com vistas ao cumprimento de tal desiderato, àquela oportunidade determinou-se a “autuação de um processoadministrativo específico para cada unidade judicante da justiça da infância e juventude que possua ações de destituição dopoder familiar (com menor acolhido) que estejam tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias” (Doc. 9155601).
O propósito dessa nova metodologia de trabalho reside na necessidade de incentivar Magistrados(as) eServidores(as) a um maior engajamento às diretrizes do Programa “ACELERA”, considerando que a iniciativa contribui nãoapenas para conferir maior celeridade à tramitação dos processos de destituição familiar, mas também para assegurar areavaliação periódica das medidas de acolhimento, produzindo reflexos relevantes no andamento dos feitos vinculados aosistema protetivo.
As providências em cotejo evidenciam uma positiva evolução dos indicadores do Programa “ACELERA” ao longodo tempo, refletida em expressivo aprimoramento estatístico, conforme se observa no quadro sinótico a seguir:
PROGRAMA ACELERA - DATABASE: 31/01/2026
PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (C/ ACOLHIDO)CATEGORIA MAR/25 ABR/25 MAI/25 JUN/25 JUL/25 AGO/25 SET/25 OUT/25 NOV/25 DEZ/25 JAN/26
1.- PROCESSOS EM TRÂMITE 172 165 161 159 138 92 115 118 127 125 1192.- PROCESSOS DENTRO DO PRAZO 84 88 84 87 79 52 75 66 85 95 843.- PROCESSOS FORA DO PRAZO 88 77 77 72 59 40 40 52 42 30 354.- TEMPO MÉDIO (ESTATÍSTICAGERAL) 252 230 219 194 182 188 171 169 146 140 1515.- TEMPO MÉDIO (AÇÕES EMTRÂMITE) 171 167 176 166 137 131 109 114 95 94 103
A partir dos dados apresentados no quadro em vislumbre, dessume-se que o número de ações de destituição
do poder familiar em tramitação, envolvendo menores acolhidos, apresentou sensível redução no período demarço/2025 a janeiro/2026, da ordem de 30,81% (item 1). Esses números evidenciam que, de modo geral, atramitação desses processos tornou-se mais célere em primeiro grau de jurisdição, contribuindo para a redução dos estoquesprocessuais das unidades judicantes.
Na mesma toada, observa-se que houve significativa diminuição do número de processos de destituição dopoder familiar (com menor acolhido) que se encontram fora do prazo limite de 120 dias de tramitação (art. 163da Lei n. 8.069/1990), indicador que experimentou redução da ordem de 60,23% no período de março/2025 ajaneiro/2026 (item 3).
Igualmente, também emerge dos relatórios que o tempo médio geral de julgamento das ações dedestituição do poder familiar (com menor acolhido), já julgadas ou ainda em tramitação, caiu de 252 dias para151 dias (item 4) − cuja redução alcança o patamar de 40,08% no período (de março/2025 a janeiro/2026) .
A mais disso, considerando apenas os processos em trâmite − pendentes de julgamento, portanto −,observa-se que o tempo médio de tramitação caiu de 171 dias para 103 dias (item 5), implicando redução no importede 39,77% nesse período (de março/2025 a janeiro/2026).
Significa dizer que, atualmente, os processos de destituição do poder familiar (com menor acolhido)em Santa Catarina são julgados, em média, no prazo de 103 dias, isto é, dentro do limite de 120 dias dispostona legislação de regência (art. 163 da Lei n. 8.069/1990), e pelo 5º mês consecutivo − denotando a franca adesão deMagistrados(as) e Servidores(as) catarinenses ao propósito do Programa “ACELERA”, enquanto compromisso ao tratamentoprioritário que o direito de crianças e adolescentes requer da atividade jurisdicional.
As medidas em cotejo, portanto, afiguram-se assertivas aos fins colimados nestes autos. Todavia, a manutençãodo panorama atual exige o reforço das medidas pretéritas para efetivação dos resultados, tornando mister que o processo deincentivo desenvolva-se de modo permanente e contínuo, a exigir o constante engajamento de Magistrados(as) eServidores(as) às diretrizes do Programa “ACELERA”.
Parecer 10329997 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 3
https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/pesquisar
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
E se assim o é, com espeque no panorama fático delineado alhures, reputo adequada a determinação decontinuidade das medidas outrora suscitadas pela Corregedoria-Geral da Justiça (Doc. 9155601), em especial notocante à autuação de processos administrativos específicos para cada unidade judicante que ostente ações de destituiçãodo poder familiar (com menor acolhido) tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias, para fins de registro,acompanhamento e demais encaminhamentos cabíveis.
Adicionalmente, para fins de aprimoramento da precisão estatística dos painéis do Programa “ACELERA”,compreende-se necessária a notificação de Magistrados(as) e Servidores(as) para que observem o adequado usoda tarja de identificação “Criança/Adolescente Acolhido”, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) desde a edição do Provimento CNJ n. 36/2014, fielmente reproduzida no art. 63, § 2º, do Código de Normas Nacional daCorregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 165/2024).
Outrossim, considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retira informações sobre as ações dedestituição do poder familiar do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), exsurge adequada a correta alimentaçãodos dados por parte das unidades judicantes, uma vez que a manutenção desarrazoada de processos distorce estatísticas eindicadores relevantes tanto para fins correicionais quanto para o “Prêmio CNJ de Qualidade”, tornando mister a correçãoinformacional em escopo.
Por tais razões, prestados os esclarecimentos pertinentes, OPINO:1.- pela continuidade das medidas outrora determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça (Doc. 9155601), emespecial no que toca à autuação de processos administrativos específicos para cada unidade judicante queostente ações de destituição do poder familiar (com menor acolhido) tramitando há mais de 120 (cento e vinte)dias, para fins de registro, acompanhamento e demais encaminhamentos cabíveis, conforme lista de unidades eprocessos constante da “tabela 3” do relatório de acompanhamento mensal (Doc. 10329976);2.- pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação naárea da Família, Infância e Juventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por VossaExcelência, exortando-as(os) à:
2.1.- verificação de todas as ações de destituição do poder familiar (com menor acolhido) em trâmite nasua unidade jurisdicional, com o intuito de promover a adequada marcação dos processos, no âmbito dosistema Eproc, com a tarja “Criança/Adolescente Acolhido” (ou retirada desta, em caso dedesacolhimento) − cabendo ao juízo informar as providências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça(CGJ) no prazo de 10 (dez) dias , via mensagem eletrônica (
[email protected]);2.2.- verificação de todas as ações de destituição do poder familiar (com menor acolhido) em trâmite nasua unidade judicante, com o intuito de promover a adequada inclusão (ou retirada) do registropertinente perante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) − cabendo ao juízo informar asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) no prazo de 10 (dez) dias , via mensagemeletrônica (
[email protected]); e
3.- pela remessa e manutenção do procedimento na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiçaaté 27/02/2026, data em que deverá ser devolvido a este órgão correicional para futura deliberação.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 10/02/2026, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10329997 e ocódigo CRC 8889ACF4.
0010731-50.2022.8.24.0710 10329997v10
Parecer 10329997 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 4
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2004
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010731-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA - Acompanhamento e Logística para o Eficientee Rápido Acolhimento
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 10329997, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Determino a continuidade das medidas outrora estipuladaspor este Órgão Correicional (Doc. 9155601), em especial no que toca àautuação de processos administrativos específicos para cada unidadejudicante que ostente ações de destituição do poder familiar (com menoracolhido) tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias, para fins deregistro, acompanhamento e demais encaminhamentos cabíveis, conformelista de unidades e processos constante da “tabela 3” do relatório deacompanhamento mensal (Doc. 10329976).
3. Expeça-se circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Família, Infância eJuventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada porVossa Excelência, exortando-as(os) à:
3.1. verificação de todas as ações de destituição do poderfamiliar (com menor acolhido) em trâmite na sua unidadejurisdicional, com o intuito de promover a adequada marcaçãodos processos, no âmbito do sistema Eproc, com a tarja“Criança/Adolescente Acolhido” (ou retirada desta, em caso dedesacolhimento) − cabendo ao juízo informar as providênciasadotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), no prazo de 10(dez) dias, via mensagem eletrônica (
[email protected]); e3.2. verificação de todas as ações de destituição do poderfamiliar (com menor acolhido) em trâmite na sua unidadejudicante, com o intuito de promover a adequada inclusão (ouretirada) do registro pertinente junto ao Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento (SNA) − cabendo ao juízo informar asprovidências adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), noprazo de 10 (dez) dias, via mensagem eletrônica(
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Decisão 10329998 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 5
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4. Ultimadas as providências pretéritas, remetam-se os autos àDivisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), mantendo-os àquela unidade até o dia 27/02/2026, quando devem retornar ao Núcleode Direitos Humanos (Núcleo V) para futura deliberação.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10329998 e ocódigo CRC E96F59EC.
0010731-50.2022.8.24.0710 10329998v4
Decisão 10329998 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 47 (10331826)
Parecer 10329997
Decisão 10329998