PDF 0012286-63.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFÍCIO N.005/2026. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOSDE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DESANTA CATARINA (SINDACS/SC).REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DOCUMENTAÇÃO.INFORMAÇÕES. CONHECIMENTO. PUBLICIDADE.- Ofício n. 005/2026. SINDACS/SC. RepresentatividadeSindical. Possíveis nulidades processuais. Princípio daunicidade sindical. Documentação. Informações.Conhecimento. Publicidade.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0012286-63.2026.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca do teor do Ofício n. 005/2026, oriundo do Sindicato dos AgentesComunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de SantaCatarina (SINDACS/SC), no qual a entidade informa deter representatividadesindical exclusiva da categoria dos ACS e ACE no âmbito do Estado de SantaCatarina.
Diante do exposto, recomenda-se a adoção de medidaspreventivas para evitar o processamento de demandas com eventuais víciosde representação, bem como uniformizar a atuação das unidades judiciais,sem prejuízo do livre convencimento judicial quanto ao mérito dos casosconcretos, conforme disposto no Ofício n. 005/2026 (doc. 10311449),despacho da Presidência (doc. 10319117), parecer acolhido e decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0012286-63.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 005/2026. SINDACS/SC. Representatividade Sindical.Possíveis nulidades processuais. Documentação. Informações.Conhecimento. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste
Tribunal de Justiça, contendo o Ofício n. 005/2026, subscrito pela Presidentedo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate àsEndemias de Santa Catarina (SINDACS/SC), no qual a entidade informa deterrepresentatividade sindical exclusiva da categoria dos ACS e ACE no âmbitodo Estado de Santa Catarina.
O sindicato relata preocupação com o ajuizamento de ações poroutras entidades sindicais, alegadamente sem legitimidade para representara categoria, o que poderia gerar nulidades processuais, insegurança jurídicae prejuízos aos trabalhadores substituídos.
Para embasar a comunicação, o SINDACS/SC apresentadocumentos referentes a:
- sua constituição e registro (ata, estatuto, certidãosindical);
- legislação aplicável aos ACS e ACE (Lei n.11.350/2006);
- caracterização da categoria diferenciada;- riscos decorrentes da indevida atuação de sindicatos
não legitimados.A Presidência determinou o encaminhamento à
Corregedoria‑Geral para manifestação e adoção das providências cabíveis.É o relatório.A documentação apresentada evidencia que o SINDACS/SC
encontra‑se regularmente constituído, com base territorial estadual eregistro formalmente comprovado, e atua como entidade representativa dos
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Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.A Constituição Federal, em seu art. 8º, II, estabelece o princípio
da unicidade sindical, segundo o qual não pode haver mais de um sindicatorepresentativo da mesma categoria na mesma base territorial. Tal regraproduz reflexos diretos na esfera processual, especialmente diante dalegitimidade ativa de sindicatos para atuar como substitutos processuais,que constitui matéria de ordem pública.
Nesse contexto, a comunicação do SINDACS/SC demonstrarelevância institucional e repercussão sobre a regularidade processual dasunidades jurisdicionais do Estado.
A função orientadora da Corregedoria‑Geral recomenda aadoção de medidas preventivas para evitar o processamento de demandascom vícios evidentes de representação e uniformizar a atuação das unidadesjudiciais, sem interferir no convencimento judicial de mérito em casosconcretos.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular comcópias dos documentos ns. 10319117-10311449 aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, quanto à necessidade deverificação da legitimidade das entidades sindicais em ações envolvendo acategoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate àsEndemias, em atenção ao princípio da unicidade sindical e à prevenção denulidades processuais.
Após a comunicação ao SINDACS/SC, sugere-se o arquivamentodos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 09/02/2026, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 005/2026. SINDACS/SC. Representatividade Sindical.Possíveis nulidades processuais. Documentação. Informações.Conhecimento. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2 . Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns.10319117-10311449 do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados eaos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Comunique-se o Sindicato dos Agentes Comunitários deSaúde e Agentes de Combate às Endemias de Santa Catarina (SINDACS/SC),via mensagem eletrônica (
[email protected]), acerca das providênciasadotadas, com remessa de cópia do parecer acolhido, desta decisão e dacircular expedida.
4. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10332007 SEI 0012286-63.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 48 (10332082)
Parecer 10331833
Decisão 10332007