PDF 0119616-90.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 34 DE 28 DE JANEIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS.CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAN. 110/2025 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTAINTERINSTITUCIONAL N. 1/2026. PROCEDIMENTOSINTERINSTIUCIONAIS ALINHADOS ENTRE O PODERJUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, A SECRETARIA DEESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, A POLÍCIA CIVIL, APOLÍCIA MILITAR, A POLÍCIA CIENTÍFICA E ODEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, TODOS DOESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVOS ÀCOMUNICAÇÃO DE APREENSÃO, GUARDA EDESTINAÇÃO DE BENS E OBJETOS ASSOCIADOS APROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS OU PROCESSOSJUDICIAIS DE COMPETÊNCIA DO PJSC QUE ESTEJAMSOB CUSTÓDIA DAS FORÇAS POLICIAIS OURECOLHIDOS EM DEPÓSITOS MUNICIPAIS OUESTADUAIS. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO DECOOPERAÇÃO TÉCNICA N. 70/2020. REVOGAÇÃO DAORIENTAÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL N.01/2021. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.Autos n. 0119616-90.2024.8.24.0710 e 0095509-45.2025.8.24.0710.
Cientifico os magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição acerca da publicação dos seguintes pactos sobre destinação debens apreendidos, celebrados entre este Poder Judiciário, o MinistérioPúblico, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a PolíciaMilitar, a Polícia Científica e o Departamento Estadual de Trânsito, todos doEstado de Santa Catarina:
1. Acordo de Cooperação Técnica n. 110/2025: estabelece açõesintegradas e procedimentos entre os signatários relativos à comunicação deapreensão, guarda e destinação de bens e objetos associados aprocedimentos investigativos ou processos judiciais de competência do PJSCque estejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitosmunicipais ou estaduais, além de disciplinar a composição e as atribuiçõesda Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA(10018965); e
2 . Instrução Normativa Conjunta Interinstitucional n. 1/2026:dispõe sobre a destinação de veículos sob custódia das forças policiais ourecolhidos em depósitos municipais ou estaduais, em razão de apreensão,
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medida assecuratória ou restrição judicial, associados a procedimentosinvestigativos ou processos judiciais de competência do Poder Judiciário deSanta Catarina ou cuja vinculação a procedimentos investigativos ouprocessos judiciais seja desconhecida (SEI 0095509-45.2025.8.24.0710 -10229216),
Orienta-se os magistrados e servidores a observaremrigorosamente os procedimentos previstos nas referidas normativas,adotando as providências que lhes incumbem para promover a céleredestinação dos bens e objetos apreendidos, de modo a evitar depreciação oudeterioração e a não dar causa a gastos públicos desnecessários decorrentesde sua guarda pelas forças policiais por tempo além do estritamentenecessário à instrução processual ou à concretização de sua destinação.
Registra-se, por fim, o término da vigência do Acordo deCooperação Técnica n. 70/2020, na forma da cláusula vigésima nona do ACTn. 110/2025, bem como a revogação da Orientação ConjuntaInterinstitucional n. 1/2021, na forma do art. 54 da Instrução NormativaConjunta Interinstitucional n. 1/2026.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/02/2026, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0119616-90.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação do Acordo de Cooperação Técnica n. 110/2025 e daInstrução Normativa Conjunta Interinstitucional n. 1/2026 - Destinação debens apreendidos sob custódia das forças policiais do Estado e definição dasatribuições da CIDBA.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado para análise
da renovação do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 ( 9042897 e9042901), celebrado entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, aSecretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar, aPolícia Científica e o Corpo de Bombeiros Militar, todos do Estado de SantaCatarina, com o fim de estabelecer ações integradas para viabilizar aalienação de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos,vinculados a processos judiciais ou procedimentos policiais em trâmite ouarquivados perante o Poder Judiciário, e que estejam sob a custódia dasforças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estaduais.
Considerado o êxito da parceria, os órgãos cooperantes, cominclusão do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, indicaramrepresentantes para atuar na formulação do novo pacto, tendo o Corpo deBombeiros Militar se retirado da avença ante limitações estruturais de suasinstalações físicas (9632714).
Após a realização de reuniões técnicas e apresentação demanifestações pelas entidades interessadas, foi celebrado o Acordo deCooperação Técnica n. 110/2025, entre este Poder Judiciário, o MinistérioPúblico, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil, a PolíciaMilitar, a Polícia Científica e o Departamento Estadual de Trânsito, todos doEstado de Santa Catarina, que tem por objeto estabelecer ações integradase procedimentos entre os signatários relativos à comunicação de apreensão,guarda e destinação de bens e objetos associados a procedimentosinvestigativos ou processos judiciais de competência do PJSC que estejamsob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ouestaduais, além de disciplinar a composição e as atribuições da Comissão
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Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA (10018965).Posteriormente, nos autos 0095509-45.2025.8.24.0710 – já com
fundamento na atribuição da CIDBA de regulamentar os procedimentosinterinstitucionais atinentes à destinação dos bens e objetos abarcados peloACT n. 110/2025 por meio de instruções normativas conjuntas – foi firmada aInstrução Normativa Conjunta Interinstitucional n. 1/2026 (10229216), a qualdispõe sobre a destinação de veículos sob custódia das forças policiais ourecolhidos em depósitos municipais ou estaduais, em razão de apreensão,medida assecuratória ou restrição judicial, associados a procedimentosinvestigativos ou processos judiciais de competência do Poder Judiciário deSanta Catarina ou cuja vinculação a procedimentos investigativos ouprocessos judiciais seja desconhecida.
É o relatório.O ACT n. 70/2020, que antecedeu o pacto celebrado nos
presentes autos, previa a adoção de ações voltadas a viabilizar a alienação,antecipada ou definitiva, de embarcações, veículos e demais bens móveisapreendidos, conservados ou sucatas, vinculados a processos judiciais ouprocedimentos policiais em trâmite ou arquivados no PJSC, sob a custódiadas forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estaduais,estabelecendo, em síntese, procedimentos e prazos para comunicação dasapreensões aos juízos competentes, intimação e manifestação do MinistérioPúblico e dos interessados e deliberação judicial acerca da destinação dosbens.
Por meio do referido pacto foi instituída a ComissãoInterinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos - CIDBA, com oobjetivo de acompanhar e fiscalizar a implementação do Acordo, presididapela Juíza Auxiliar responsável pelo Núcleo Administrativo da Presidência,além de ser composta pelo Juiz-Corregedor do Núcleo II e por membros decada um dos órgãos cooperantes.
No âmbito da CIDBA também foi elaborada a OrientaçãoConjunta Interinstitucional n. 01/2021, que previa procedimentos a seremobservados em caso de veículos apreendidos cuja vinculação aprocedimentos policiais ou processos judiciais seja desconhecida.
O ACT n. 70/2020, a Orientação Conjunta Interinstitucional n.01/2021, assim como as próprias ações desempenhadas pelas entidadespactuantes foram centradas na alienação de veículos (automóveis,motocicletas, embarcações) apreendidos em procedimentos investigativos eprocessos criminais, conforme se pode extrair do SEI 0025767-06.2020.8.24.0710, autuado para acompanhamento das atividades daCIDBA.
Ocorre que, como fortemente pontuado pelos órgãos desegurança pública nas reuniões institucionais realizadas para tratar darenovação do pacto, as dificuldades logísticas e os altos custos de guarda seestendem a uma ampla gama de outros bens e materiais apreendidos, tendose percebido a necessidade de tornar mais clara e bem definida a
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https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/2294744/Orienta%25C3%25A7%25C3%25A3o+Conjunta+Interinstitucional+01-21+-+CIDBA.pdf/1d4182fa-0784-18ab-9c94-58037e16b37a?t=1634132485366
possibilidade de aplicação do Acordo de Cooperação Técnica a quaisquerbens associados a feitos de competência do PJSC sob custódia das polícias.
Ademais, não havia regulamentação sobre os procedimentos aserem adotados entre as instituições acerca da comunicação, da guarda eda execução de outros tipos de destinação, como doação ou destruição.
Nesse sentido, concluiu-se pela necessidade de completareestruturação do ACT, a começar pela ampliação de seu objeto, na formaconsubstanciada em sua cláusula primeira (10018965):
Cláusula primeira. Constitui objeto deste acordo de cooperação técnicaestabelecer ações integradas e procedimentos entre os signatários relativos àcomunicação de apreensão, guarda e destinação de bens e objetos associados aprocedimentos investigativos ou processos judiciais de competência do PJSC queestejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipaisou estaduais, além de disciplinar a composição e as atribuições da ComissãoInterinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA.
Destaca-se que as disposições do ACT n. 110/2025 tratam deformas diversas de destinação, e não apenas de alienação, além de seaplicarem a quaisquer bens e materiais apreendidos, desde que estejamassociados a procedimentos investigativos ou processos judiciais decompetência do PJSC (criminal, infracional, cível) e sob custódia das forçaspoliciais ou recolhidos em depósitos municipais ou estaduais.
Veja-se que, a exemplo do já verificado no pacto anterior, asações e os procedimentos delineados no novo Acordo abarcam tão somenteos bens e objetos sob custódia das forças policiais ou recolhidos emdepósitos municipais ou estaduais, não se aplicando, a princípio, a itens queestejam depositados nos fóruns do PJSC, os quais estão submetidos, noaspecto procedimental, às disposições contidas no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça e em resoluções conjuntas da Presidência edesta Corregedoria.
Nada impede, contudo, que, as disposições e os anexos doAcordo, naquilo em que não contrariarem as normativas supramencionadas,sejam aplicados também aos bens e objetos sob custódia direta do PJSC.
Quanto à comunicação da apreensão de bens pelas polícias aosjuízos, foram incluídas as informações que devem constar na comunicação,em especial o local preciso de custódia e o estado do bem, além danecessidade de inclusão de tipos de documentos específicos criados noSistema eproc para solicitação de destinação de bens, a fim de provocar ainserção de tarja de bem associado nos autos e de ativar trava aoarquivamento processual em caso de não destinação do bem ou objetoapreendido.
Também foram incorporados ao novo ACT, na parte queestabelece as obrigações do Poder Judiciário, procedimentos voltados aconferir maior celeridade à destinação de bens, inspirados na Resolução CNJn. 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valorese bens, e na Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, quedispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou
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constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal(cláusulas sétima e oitava).
Outro ponto a merecer destaque é a inserção de Anexocontendo róis exemplificativos de bens passíveis de doação e destruição, afim de auxiliar os juízos nas destinações a serem dadas a cada tipo de bem,nos moldes já adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado doMato Grosso do Sul (Provimento n. 450/2019 - CGJ/MS).
Foram incluídos no Acordo, ainda, dispositivos que tratam dacomposição e das atribuições da CIDBA, na forma proposta nas cláusulasvigésima terceira e vigésima quarta, respectivamente.
Pontua-se, aqui, que os cargos ou funções para composição daCIDBA foram atualizados, de acordo com as indicações trazidas pelasentidades pactuantes, e que houve inclusão de representante do Detran/SCna referida Comissão, a fim de possibilitar a disponibilização dos serviços dosleiloeiros credenciados ao órgão de trânsito para avaliação e alienação dosveículos abarcados pelo objeto do Acordo.
No tocante às atribuições da CIDBA, além das já previstas nopacto anterior - acompanhamento e fiscalização da implementação do ACT -,foram inseridos dois novos incisos que podem repercutir em substancialampliação da atuação da Comissão:
II – regulamentar os procedimentos interinstitucionais atinentes à destinaçãodos bens e objetos descritos na cláusula primeira do presente ajuste, por meiode instruções normativas conjuntas; eIII – propor ao PJSC a publicação de Ato Executivo autorizando a alienação debens em massa, na forma prevista na Cartilha de Alienação de Ativos em Massa -Operação “Limpa Pátio”, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ficam conferidas à CIDBA, dessa forma, a atribuição deregulamentar procedimentos interinstitucionais relativos à destinação debens e objetos apreendidos sob custódia das forças policiais ou em depósitosmunicipais ou estaduais, a exemplo dos procedimentos específicos a seremadotados para destinação de veículos ou drogas, bem como a possibilidadede propor a realização de alienação de bens em massa, nos termos daorientação repassada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública naCartilha de Alienação de Ativos em Massa.
Com fundamento na atribuição de regulamentar procedimentosinterinstitucionais relativos à destinação de bens e objetos apreendidos sobcustódia das forças policiais ou em depósitos municipais ou estaduais, foifirmada no SEI 0095509-45.2025.8.24.0710 a Instrução Normativa ConjuntaInterinstitucional n. 1 de 12 de janeiro de 2026, a qual dispõe sobre adestinação de veículos sob custódia das forças policiais ou recolhidos emdepósitos municipais ou estaduais, em razão de apreensão, medidaassecuratória ou restrição judicial, associados a procedimentosinvestigativos ou processos judiciais de competência do Poder Judiciário deSanta Catarina ou cuja vinculação a procedimentos investigativos ouprocessos judiciais seja desconhecida (10229216).
A referida Instrução Normativa abarca tanto os procedimentos
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https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/cartilhas-rede-recupera/Cartilha_Operacao_Limpa_Patio___VF.pdf
de destinação relacionados a veículos apreendidos associados a feitos decompetência do PJSC, anteriormente previstos no ACT n. 70/2020, quanto osprocedimentos referentes a veículos cuja vinculação a procedimentosinvestigativos ou processos judiciais seja desconhecida, até então tratadosna Orientação Conjunta Interinstitucional n. 01/2021.
Para efeitos do disposto na Instrução Normativa, consideram-seveículos todos os materiais de transporte constantes da Seção XVII daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como automóveis, embarcações eaeronaves, na forma do art. 2º do referido regulamento, os quais podem serclassificados como sucatas ou conservados, conforme especificaçõesconstantes dos arts. 3º e 4º da norma.
Importante destacar, ainda, que nos procedimentos referentes aveículos associados a procedimentos investigativos ou processos judiciais decompetência do PJSC, tratados no Capítulo II, foram previstos osprocedimentos gerais de destinação, além de procedimentos específicosreferentes a restituição, utilização pelos órgãos de segurança pública ealienação e a destinação dos valores arrecadados e entrega do veículo aoarrematante.
Já no Capítulo III foram estabelecidos os procedimentos relativosa veículos cuja vinculação a procedimentos investigativos ou processosjudiciais seja desconhecida, notadamente as medidas a serem adotadas parafins de busca do processo ou procedimento respectivos, as quais se aplicamaos veículos conservados. No tocante aos veículos classificados comosucatas cuja vinculação processual seja desconhecida, há a possibilidade deserem leiloados após notificação dos interessados por edital, sem anecessidade de seguir os procedimentos de vinculação previstos para osveículos conservados, nos moldes já anteriormente estabelecidos naOrientação Conjunta Interinstitucional n. 01/2021.
A referida norma contempla, portanto, as medidas e os fluxos aserem adotados no âmbito de cada um dos órgãos signatários em relaçãoaos veículos abarcados pelo pacto, observada a legislação vigente sobre otema, o que permitirá maior eficiência na consecução dos procedimentos dedestinação, de modo a evitar a deterioração ou a perda de valor desses bense a reduzir os altos custos decorrentes de sua custódia e armazenamento.
Registra-se, por fim, o término da vigência do Acordo deCooperação Técnica n. 70/2020, na forma da cláusula vigésima nona do ACTn. 110/2025, bem como a revogação da Orientação ConjuntaInterinstitucional n. 1/2021, na forma do art. 54 da Instrução NormativaConjunta Interinstitucional n. 1/2026.
Ante o exposto, opina-se pela expedição de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, a fim de:
(i) dar-lhes conhecimento acerca da pactuação do Acordo deCooperação Técnica n. 110/2025 e da Instrução Normativa ConjuntaInterinstitucional n. 1/2026;
(ii) orientá-los a observar rigorosamente os procedimentos
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previstos nas referidas normativas, adotando as providências que lhesincumbem para promover a célere destinação dos bens e objetosapreendidos, de modo a evitar sua depreciação ou deterioração e a não darcausa a gastos públicos desnecessários decorrentes de sua guarda pelasforças policiais por tempo além do estritamente necessário à instruçãoprocessual ou à concretização de sua destinação; e
(iii) cientificá-los do término da vigência do Acordo deCooperação Técnica n. 70/2020, na forma da cláusula vigésima nona do ACTn. 110/2025, bem como da revogação da Orientação ConjuntaInterinstitucional n. 1/2021, na forma do art. 54 da Instrução NormativaConjunta Interinstitucional n. 1/2026.
À apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 02/02/2026, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10193850 e ocódigo CRC 2E2B9FA1.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0119616-90.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Divulgação do Acordo de Cooperação Técnica n. 110/2025 e daInstrução Normativa Conjunta Interinstitucional n. 1/2026 - Destinação debens apreendidos sob custódia das forças policiais do Estado e definição dasatribuições da CIDBA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de (i) dar-lhes conhecimento acerca da pactuaçãodo Acordo de Cooperação Técnica n. 110/2025 ( 10018965) e da InstruçãoNormativa Conjunta Interinstitucional n. 1/2026 (SEI 0095509-45.2025.8.24.0710 - 10229216), com cópia desses documentos, (ii) orientá-los a observar rigorosamente os procedimentos previstos nas referidasnormativas, adotando as providências que lhes incumbem para promover acélere destinação dos bens e objetos apreendidos, de modo a evitar suadepreciação ou deterioração e a não dar causa a gastos públicosdesnecessários decorrentes de sua guarda pelas forças policiais por tempoalém do estritamente necessário à instrução processual ou à concretizaçãode sua destinação, e (iii) cientificá-los do término da vigência do Acordo deCooperação Técnica n. 70/2020, na forma da cláusula vigésima nona do ACTn. 110/2025, bem como da revogação da Orientação ConjuntaInterinstitucional n. 1/2021, na forma do art. 54 da Instrução NormativaConjunta Interinstitucional n. 1/2026.
3. Junte-se cópia do parecer 10193850 e desta decisão ao SEI0095509-45.2025.8.24.0710.
4. Cumpridos os itens acima, concluam-se o presente feito eo SEI 0095509-45.2025.8.24.0710 no âmbito desta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/02/2026, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10288412 e ocódigo CRC 9A1DC5F1.
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Parecer 10193850
Decisão 10288412