PDF 0034131-25.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 60 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ORIENTAÇÕESPARA A RIGOROSA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMODE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE INTERDIÇÃOPROVISÓRIA DE ADOLESCENTES (ART. 108 DO ECA).PRAZO IMPRORROGÁVEL. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO.Autos nº 0034131-25.2024.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha para conhecimento de todos(as) os Magistrados(as) doPrimeiro Grau de Jurisdição, com atuação nas varas com competência parainfância e juventude, as orientações acerca da obrigatoriedade deobservância rigorosa do limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para ainternação provisória, esclarecendo acerca da responsabilidade funcionaldos magistrados com competência para fiscalização das unidades deinternação quanto ao controle dos prazos de internação provisória erecomendando a implementação de mecanismos de controle e comunicaçãoautomática ao juízo de conhecimento a partir do 40º (quadragésimo) dia deinternação, inclusive com a orientação de que a sentença ou decisãocorrespondente seja proferida e encaminhada ao juízo responsável pelaunidade de internação até o 45º dia.
Para conhecimento, segue cópia do parecer acolhido(10350007), da decisão proferida pelo Desembargador Corregedor-Geral daJustiça, que acompanha a Circular, exarados nos autos n. 0034131-25.2024.8.24.0710.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/02/2026, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0034131-25.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Circular de Divulgação. Prazo de 45 dias de internação provisória deadolescente. Rigorosa observação a legislação.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de expediente administrativo instaurado no âmbito do
Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF), pois constatado que o prazo de internação provisóriada adolescente L.M.B no Centro de Internação Feminina de Florianópolisextrapolou o limite legal de 45 dias previsto no art. 108 do Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA).
O feito foi instruído com informações prestadas pelo Juízo daVara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça (8356296) e com dadosfornecidos pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (8835397), osquais evidenciam entraves estruturais na realização de períciaspsiquiátricas.
Diante do cenário constatado, o Colegiado do GMF deliberoupela expedição de circular aos magistrados com competência para fiscalizarunidades de internação, a fim de reforçar que também lhes compete o deverde controle do prazo de internação provisória dos adolescentes que estejamnestas unidades e recomendar a adoção de medidas preventivas, dentre asquais a comunicação ao juízo de conhecimento a partir do 40º(quadragésimo) dia de internação. (10110200)
Os autos foram, então, encaminhados à Corregedoria-Geral daJustiça para análise quanto à pertinência da expedição da referida circular.
É o relatório.O art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece,
de forma clara e inequívoca, que a internação provisória não poderá excedero prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Trata-se de limite objetivo eimprorrogável, cuja natureza peremptória decorre da excepcionalidade damedida privativa de liberdade antes da prolação da sentença.
A interpretação sistemática do ECA, à luz dos princípios daParecer 10350007 SEI 0034131-25.2024.8.24.0710 / pg. 3
proteção integral, da prioridade absoluta e da brevidade das medidasprivativas de liberdade (art. 121, §5º), afasta a possibilidade de flexibilizaçãodo prazo legal por analogia, tolerância administrativa ou justificativa deordem estrutural. A superação do lapso temporal afronta os direitosfundamentais do adolescente, notadamente à liberdade e ao devidoprocesso legal.
Por estas razões é que, como delineado no acórdão proferido noâmbito do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF - doc. 10110200), o Conselho Nacional de Justiça impôsao magistrado responsável pela fiscalização da unidade de internação odever funcional de "zelar pela estrita observância do prazo máximo deprivação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 16, caput, daResolução CNJ n. 165/2012).
A partir destes elementos e do quadro revelado nos autos,mostra-se necessária a atuação preventiva e orientadora por parte daCorregedoria-Geral da Justiça, o que torna adequada e razoável a expediçãode circular orientativa aos(às) magistrados(as) com competência na seara daInfância e Juventude destinada a:
(i) reiterar a obrigatoriedade de observância rigorosa do limitemáximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internação provisória;
(ii) esclarecer a responsabilidade funcional dos magistradoscom competência para fiscalização das unidades de internação quanto aocontrole dos prazos de internação provisória;
(iii) recomendar a implementação de mecanismos de controle ecomunicação automática ao juízo de conhecimento a partir do 40º(quadragésimo) dia de internação, inclusive com a orientação de que asentença ou decisão correspondente seja proferida e encaminhada ao juízoresponsável pela unidade de internação até o 45º dia;
Ante o exposto, OPINO pela expedição da circular nostermos acima delineados, como medida necessária à uniformização deprocedimentos, à prevenção de ilegalidades e à salvaguarda dos direitosassegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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Parecer 10350007 SEI 0034131-25.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Parecer 10350007 SEI 0034131-25.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Circular de Divulgação. Prazo de 45 dias de internação provisória deadolescente. Rigorosa observação a legislação.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V);
2 . Expeça-se Circular, com cópias do parecer retro e destadecisão, aos Magistrados e Magistradas do primeiro grau de jurisdição, comcompetência nas varas de infância e juventude, para conhecimento eadoção das providências;
3. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional de Socioeducativo (GMF);
4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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Decisão 10350193 SEI 0034131-25.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 60 (10350577)
Parecer 10350007
Decisão 10350193