SEI/TJSC - 4616235 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 9 DE 06 DE ABRIL DE 2020
Igual teor do documento n. 4621107.ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CIJMPSC/SDS . Orientasobre a adoção de medidas preventivas destinadas àproteção dos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa em meio aberto enquanto persistir asituação de pandemia da doença causada pelo COVID-19(Coronavírus).
Em razão do acelerado avanço do Coronavírus (Covid-19) de formaglobal e, em especial, no Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral daJustiça, o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do MinistérioPúblico de Santa Catarina e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Socialcientes: a) das recomendações do Conanda de 26 de março de 2020 para aproteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia do COVID-19; b) do disposto na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, queorienta aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas àpropagação do vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo; c)do conteúdo do Ofício n. 284/2020 encaminhado pela Secretaria de Estado doDesenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina, no qual foram solicitadasprovidências com relação às medidas socioeducativas executadas em meio abertoface às determinações municipais de fechamento dos serviços não essenciais; d)da necessidade da adoção de medidas voltadas à proteção dos direitos dosadolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto; e) daimprescindibilidade da adoção de providências preventivas para restringir aexposição destes adolescentes a riscos de contaminação; f) da importância daparticipação dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS àsações de proteção social da população vulnerável atingida pelas medidas deisolamento, apresentam algumas orientações e diretrizes a serem observadaspelos Magistrados e Promotores de Justiça com atuação na área da Infância eJuventude, assim como pela Equipe Técnica municipal, especialmente no quetange ao cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.
Sendo assim, RECOMENDA-SE, resguardada a independênciafuncional dos membros da Magistratura e do Ministério Público:
1. A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas dePrestação de Serviços à Comunidade, até 30/04/2020, que deverá ser realizadanos autos da execução da medida socioeducativa através de decisão doMagistrado competente após manifestação do Ministério Público, como forma dereduzir a circulação de pessoas e evitar o atendimento presencial, seja individualou em grupo, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa emmeio aberto;
1.1 A suspensão mencionada não exclui o acompanhamento doadolescente e de sua família pelos serviços socioassistenciais. Nestes casos,
sugere-se que qualquer acompanhamento realizado pela equipe socioassistencialseja comunicado à equipe de referência das MSE para posterior inclusão no PIA, afim de dar ciência do acompanhamento realizado e garantir a coerência econtinuidade do atendimento por ocasião da retomada da execução da medida.
2. Quanto aos adolescentes que cumprem a medida socioeducativade liberdade assistida:
2.1 A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas deLiberdade Assistida, até 30/04/2020, que deverá ser realizada nos autos daexecução da medida socioeducativa através de decisão do Magistrado competenteapós manifestação do Ministério Público, como forma de evitar o atendimentopresencial, seja individual ou em grupo, dos adolescentes em cumprimento demedida socioeducativa em meio aberto;
2.2 Nas situações excepcionais em que a Equipe Técnica, oJudiciário e a Promotoria de Justiça entendam que seja imprescindível acontinuidade da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, aequipe técnica responsável pela execução da MSE municipal deverá observar apossibilidade de atendimento do adolescente por meio decomunicações/diligências não presenciais, tais como ligação telefônica, mensagemeletrônica/texto, videochamada, Whatsapp, entre outras formas de comunicação,desde que atendida a finalidade do ato;
2 . 3 Nos casos em que seja necessário o acompanhamentopresencial, a equipe deverá observar todas as orientações relacionadas aosprotocolos de prevenção do Governo do Estado de Santa Catarina;
3. Após a publicação desta Orientação, a Equipe Técnica queexecuta as medidas socioeducativas em meio aberto deverá avaliar os casosurgentes que demandem a continuidade da medida socioeducativa de liberdadeassistida, comunicando ao Magistrado e ao membro do Ministério Público sobrecada situação concreta, por meio de ofício dirigido ao cartório da respectivaunidade judicial;
3.1 O Magistrado designará reunião por meio de videoconferência,que deverá contar com a participação do Ministério Público e da equiperesponsável pela execução das medidas socioeducativas em meio aberto, a fim deque seja debatida a possibilidade e a necessidade de aplicação das medidasmencionadas nos itens 1 e 2, cuja execução deve ser continuada;
3.2 Deverão ser adotadas medidas adequadas à realidade local e deacordo com cada situação concreta.
Consigne-se que as medidas acima são imprescindíveis para impedira disseminação do Coronavírus, bem como para restringir os riscos à saúde e àintegridade física dos adolescentes e dos(as) profissionais.
À luz, então, dessas considerações, diante da situaçãoexcepcionalíssima vivenciada pelo país em decorrência da grave pandemia dadoença causada pelo Covid-19, recomenda-se a aplicação das providências suprapara impedir a propagação do vírus e resguardar a saúde de todos os envolvidos.
Por fim, esclarece-se que a Corregedoria-Geral da Justiça, o Centrode Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de SantaCatarina e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social estão à disposiçãopara auxiliar no que for necessário.
______________________________Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça - TJSC
______________________________Davi do Espírito Santo
Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude –MPSC
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Maria Elisa da Silveira De CaroSecretária de Estado do Desenvolvimento Social
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 08/04/2020, às 18:37, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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